AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DO MONTANTE VENCIDO DE MULTA DIÁRIA.
- Recurso
- 08045790520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra redução de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. O juiz reduziu de R$ 179.800,00 para R$ 100,00 multa imposta por empresa que não se registrou em conselho profissional. A decisão foi parcialmente reformada para R$ 17.980,00 (10% do valor original), reconhecendo a possibilidade de redução única da multa quando desproporcional, mas considerando a demora de quase 5 anos do credor em executar a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DO MONTANTE VENCIDO DE MULTA DIÁRIA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO À INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO CONSELHO PROFISSIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR VENCIDO UMA VEZ. VOTO VENCEDOR NO EARESP 1.766.665/RS. REAFIRMAÇÃO DA TESE NO EARESP 1.479.019/SP. REDUÇÃO DE R$ 176.980,00 PARA R$ 100,00 OPERADA NO CASO CONCRETO. VALOR DESPROPORCIONAL. DEMORA DE QUASE 5 ANOS PARA O CREDOR PROMOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA 10% DO VALOR PRETENDIDO NA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I — Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - Core-PE interposto contra decisão do douto juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a redução de multa diária que havia sido imposta em desfavor de pessoa jurídica empresarial, esta que fora condenada em ação promovida pela entidade de fiscalização profissional em desfavor da empresa, na qual foi julgado procedente o pedido para estabelecer "obrigação de fazer no sentido de se registrar no Conselho dos Representantes Comerciais do Estado de Pernambuco, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)". 2. Na oportunidade, diante do cumprimento de sentença da multa diária acumulada no valor de R$ 179.800,00, além de honorários advocatícios, o douto juízo de primeiro grau que, "embora tenha decorrido um período sem o cumprimento da obrigação imposta, não se mostra razoável o montante de R$ 179.800,00 (cento e setenta e nove mil e oitocentos reais) impondo-se a sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, tendo em vista o montante ter se mostrado excessivo". Busca a parte agravante que prevaleça o valor pretendido no cumprimento de sentença (R$ 179.800,00) no lugar dos R$ 100,00 previstos na decisão agravada. II — Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em averiguar se é possível - ou não - a providência do douto juízo de primeiro grau em reduzir o valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. III — Razões de decidir 4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem importante entendimento no tópico da possibilidade de modificação da multa diária imposta, na qual analisou os temas da multa vencida e da multa vincenda. Cuida-se do EAREsp 1.766.665/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 3/4/2024 (EAREsp 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 6/6/2024) 5. Na verdade, a ementa desse julgado revela muito pouco do que constituem as razões de decidir. 6. Inicialmente, cumpre constatar que o voto do douto Relator, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, prevaleceu sobre o voto do douto Ministro Francisco Falcão, a quem o recurso inicialmente distribuído, ficando este último vencido, portanto. 7. Na oportunidade, o então Relator entendeu que houvera desproporcionalidade na aplicação da multa contra instituição financeira quanto à baixa de gravame de veículo e que, portanto, "haja vista a sua natureza precária, de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de a decisão que fixa valor da multa cominatória não precluir nem fazer coisa julgada (REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, DJe 11.4.2014), podendo ser revisto, de ofício e a qualquer tempo, o valor que se afigurar desproporcional (EAREsp 650.536/RJ, Corte Especial, DJe 3.8.2021)". 8. No citado julgado, entendeu-se, no que é pertinente à solução deste feito, que, "uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa". 9. Também prevaleceu o entendimento no voto vencedor que "a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material. Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício. Todavia, o valor acumulado da multa deixa de ser técnica processual e passa a integrar o patrimônio do exequente como crédito de valor, perdendo a natureza de matéria de ordem pública". 10. Ao fim do voto, concluiu que, "mesmo se considerada também a multa acumulada como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas". 11. A ideia central do voto é que se permita ao menos uma vez a modificação do montante vencido de multa diária e do valor da multa vincenda como forma de evitar que o devedor resistente à determinação venha a apresentar sucessivos pedidos de alteração da multa, o que geraria instabilidade e enfraquecimento dos comandos jurisdicionais. A concepção é de que devem ser evitadas diversas revisões, seja do montante vencido, seja do montante eventualmente a vencer. 12. Vale lembrar que, ao que se tem da consulta de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há certa divergência de órgãos fracionários do Tribunal Superior quanto à conclusão da Corte Especial, sendo certo que houve a reafirmação, no EAREsp 1.479.019/SP (Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 19/5/2025), da tese vertida EAREsp 1.766.665/RS. 12. Embora não tenha feito os devidos esclarecimentos que a questão comportava, inclusive no tocante à possibilidade de modificação da multa vencida por uma vez, o julgado de maio de 2025 reafirma em todos os termos a tese de 2024 nessa temática das astreintes. Essa tese de 2024 é a que doravante se aplica ao caso concreto. 13. No caso concreto, é possível observar que a pessoa jurídica acionada, embora condenada e intimada a cumprir a determinação de registrar-se no conselho profissional, somente cumpriu a obrigação quando intimada da decisão que instaurou a fase de cumprimento de sentença, isto é, à vista de um cálculo de R$ 179.800,00, além de honorários advocatícios de R$ 6.375,84. Essa circunstância depõe muito em desfavor do réu executado, pois indica o desprestígio à decisão judicial quanto à obrigação de fazer. 14. No entanto, também é digno de nota que a parte exequente, a entidade de fiscalização profissional, só promoveu o processo executório quando já transcorridos quase 5 anos da sentença, sendo certo que a parte ré foi julgada à revelia. 15. No sopeso desses elementos, o douto juízo de primeiro grau houve por bem reduzir o valor do montante acumulado - de R$ 179.800,00 para R$ 100,00 -, ao entendimento de que "o decurso de grande lapso temporal sem o cumprimento da obrigação de fazer se deu, também, pela inércia do conselho exequente em buscar de forma ativa o devido cumprimento da obrigação". 16. Percebe-se que a providência do magistrado foi realizada em convergência com a tese emitida no EAREsp 1.766.665/RS, que possibilita uma redução de montante acumulado. 17. No entanto, a redução para o valor de apenas R$ 100,00 (cem reais) é um prêmio ao devedor, que, de todo modo, permaneceu inerte, isto é, não respondeu à ação e não atendeu à obrigação de fazer após a intimação para cumprimento espontâneo da condenação. Não fosse o cumprimento de sentença, não é arriscado dizer que o devedor até hoje poderia estar em mora com a obrigação. 18. Em ponderação a esse retrospecto processual, entendo, ainda em convergência com a solução dada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS, que o valor de R$ 17.980,00 (dezessete mil, novecentos e oitenta reais, 10% do valor executado) é um patrimônio do credor (montante vencido) que prestigia os postulados do dever de mitigar a perda, da estabilidade processual, da segurança jurídica, do respeito ao Poder Judiciário, ao devido processo legal constitucional. IV — Dispositivo e Tese 19. Agravo de instrumento provido em parte. Tese de julgamento: está contido no voto vencedor do EAREsp 1.766.665/RS que, mesmo se considerada também a multa diária acumulada como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas. A Corte Especial do STJ entendeu nessa oportunidade que, em matéria de astreintes, a revisão do montante acumulado é possível uma vez. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025; EAREsp 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.
