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Acórdão · 02/06/2025

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

CÔNJUGE SUPÉRSTITE USUFRUTUÁRIA

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR.

Recurso
08122990720244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Remessa necessária em ação de exclusão tributária. O TRF reconheceu direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, aplicando analogicamente a tese do STF sobre ICMS (RE 574.706/PR), ante similaridade das questões e pendência de julgamento definitivo sobre ISS no RE 592.616/PR. Mantida a sentença que concedeu segurança declaratória, permitindo compensação administrativa ou repetição do indébito dentro do prazo de prescrição.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.330.737/SP. PROVIMENTO. 1. Remessa Necessária em face de sentença (id 35603983) proferida pela 8ª Vara Federal do Ceará, que concedeu a segurança pleiteada para "declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS com a inclusão em suas bases de cálculo do ISSQN (ISS) destacados nas notas fiscais". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, decidiu que não incide o ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Precedente: RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgado em 15/03/2017. 3. Ainda não há julgamento definitivo do STF com relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 592.616/PR (Tema 118), cujo relator é o Ministro Celso de Mello, cujo julgamento já foi iniciado, mas ainda não foi concluído. Registra-se que não houve determinação pelo relator do RE 592.616 quanto à suspensão nacional dos processos (arts. 1.035, § 5º, e 1.037, II, ambos do CPC). Embora a referida repercussão geral esteja aguardando a conclusão do julgamento, a questão de fundo, tratada no RE 592.616/PR, é a mesma presente nos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: se o ISS compõe ou não o preço do serviço (receita bruta/faturamento). Desse modo, a similaridade entre as discussões recomenda soluções semelhantes, razão pela qual, a questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições deve, por analogia, seguir o mesmo raciocínio dispensado ao ICMS (Informativo STF nº 1.017, de 21/5/2021). 4. Assim, determina-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes da 7ª Turma: PROCESSO 08011204120224058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/3/2024; PROCESSO 08054954820234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 7/5/2024; PROCESSO 08110470320234058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 4/6/2024. 5. A sentença ressalvou que a Administração tem o direito de verificar se a compensação foi feita dentro do prazo da prescrição e corrigir o valor a ser compensado, decidindo se homologa ou não a operação. Estabeleceu a natureza declaratória da decisão, conforme as Súmulas 271 e 269 do STF, permitindo à impetrante optar pela repetição do indébito a partir do ajuizamento da ação ou, em ação autônoma, pedir o crédito não prescrito. Além disso, a sentença autorizou a impetrante a compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos com outros tributos, exceto os créditos anteriores a 27.08.2019, com correção pela taxa SELIC. 6. Remessa necessária improvida. [2]