AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
- Recurso
- 08046917120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Elise Avesque Frota (Convocada)
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento em execução contra aposentada por incapacidade permanente. O tribunal reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, mesmo quando depositados em conta corrente, por constituírem verba alimentar e estarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos. Provido o agravo para determinar o desbloqueio dos valores.
Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos da Ação Monitória, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, alegadamente referentes aos proventos de aposentadoria da parte agravante. 2. A agravante defende, em suma, que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria por invalidez e que são imprescindíveis para sua subsistência e saúde. 3. Em contrarrazões, a CEF argumenta que o valor constrito em conta corrente é penhorável e que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atendeu a ordem legal prevista no artigo 835, I, do CPC. 4. O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido, determinando-se o desbloqueio dos valores. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: verificar se os valores bloqueados no presente feito devem ser ou não liberados, considerando o disposto nos artigos 835, I, e 833, IV e X do CPC. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante é aposentada por incapacidade permanente e em extrato bancário anexado aos autos, é possível observar que o valor recebido a título de "recebimento salário" no dia 20/02/15 foi totalmente bloqueado judicialmente no mesmo dia, não remanescendo valores para o seu sustento e manutenção da saúde. 7. Apesar da argumentação desenvolvida pela parte agravada - no sentido de que a penhora respeitou a ordem de preferência legal contida no artigo 835, I, do CPC -, o mencionado ato restritivo não respeitou o caráter alimentar da aposentadoria, bem como o princípio do mínimo existencial. 8. Ainda que o artigo 835, I do CPC permita a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são impenhoráveis por força do artigo 833, IV do mesmo diploma legal. 9. No caso em análise, o valor recebido pela agravante a título de aposentadoria corresponde ao montante penhorado de R$ 5.710,09 (cinco mil setecentos e dez reais e nove centavos). Valor dentro do limite de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos fixado pelo Código de Processo Civil no artigo 833, X — 10. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mencionado limite de impenhorabilidade também se aplica a quantia depositada em conta corrente. 11. diante da comprovação de que o valor retido advém de proventos de aposentadoria e que está muito abaixo do limite legal estabelecido no art. 833, X, do CPC, a manutenção do bloqueio judicial se mostra indevida. IV — DISPOSITIVO E TESES 12. Agravo de instrumento provido, confirmando a decisão liminar, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o desbloqueio dos valores penhorados, referentes aos proventos de aposentadoria da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.835, I, e art. 833, IV e X — Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 29/05/2019 DJe 15/05/2019; TRF5, PROCESSO: 08079868720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023. Vnom
