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Acórdão · 21/07/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Recurso
08046917120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Elise Avesque Frota (Convocada)

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento em execução contra aposentada por incapacidade permanente. O tribunal reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, mesmo quando depositados em conta corrente, por constituírem verba alimentar e estarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos. Provido o agravo para determinar o desbloqueio dos valores.

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba que, nos autos da Ação Monitória, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, alegadamente referentes aos proventos de aposentadoria da parte agravante. 2. A agravante defende, em suma, que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria por invalidez e que são imprescindíveis para sua subsistência e saúde. 3. Em contrarrazões, a CEF argumenta que o valor constrito em conta corrente é penhorável e que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atendeu a ordem legal prevista no artigo 835, I, do CPC. 4. O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido, determinando-se o desbloqueio dos valores. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: verificar se os valores bloqueados no presente feito devem ser ou não liberados, considerando o disposto nos artigos 835, I, e 833, IV e X do CPC. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante é aposentada por incapacidade permanente e em extrato bancário anexado aos autos, é possível observar que o valor recebido a título de "recebimento salário" no dia 20/02/15 foi totalmente bloqueado judicialmente no mesmo dia, não remanescendo valores para o seu sustento e manutenção da saúde. 7. Apesar da argumentação desenvolvida pela parte agravada - no sentido de que a penhora respeitou a ordem de preferência legal contida no artigo 835, I, do CPC -, o mencionado ato restritivo não respeitou o caráter alimentar da aposentadoria, bem como o princípio do mínimo existencial. 8. Ainda que o artigo 835, I do CPC permita a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são impenhoráveis por força do artigo 833, IV do mesmo diploma legal. 9. No caso em análise, o valor recebido pela agravante a título de aposentadoria corresponde ao montante penhorado de R$ 5.710,09 (cinco mil setecentos e dez reais e nove centavos). Valor dentro do limite de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos fixado pelo Código de Processo Civil no artigo 833, X — 10. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mencionado limite de impenhorabilidade também se aplica a quantia depositada em conta corrente. 11. diante da comprovação de que o valor retido advém de proventos de aposentadoria e que está muito abaixo do limite legal estabelecido no art. 833, X, do CPC, a manutenção do bloqueio judicial se mostra indevida. IV — DISPOSITIVO E TESES 12. Agravo de instrumento provido, confirmando a decisão liminar, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o desbloqueio dos valores penhorados, referentes aos proventos de aposentadoria da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.835, I, e art. 833, IV e X — Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 29/05/2019 DJe 15/05/2019; TRF5, PROCESSO: 08079868720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023. Vnom