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Acórdão · 30/06/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

Recurso
08049575820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra penhora de imóvel residencial. A decisão anterior havia rejeitado o pedido de afastamento da constrição sobre bem que os agravantes alegam ser de família. O tribunal proveu o agravo, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel com base na Súmula 486 do STJ, uma vez que estava locado e a renda revertida para subsistência familiar, além de ter sido previamente declarado bem de família por decisão transitada em julgado em processo correlato.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUDEMIR DE CASTRO ALBUQUERQUE DA COSTA e RANIERE JUNIOR DA COSTA contra decisão proferida pelo douto Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de AL, nos dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805298-87.2018.4.05.8000, que indeferiu a pedido do devedor de que fosse afastada a constrição sobre o imóvel localizado na rua Expedicionário Eduardo Gomes, nº 119, registrado na matrícula nº 185, livro 2, junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largo/AL, por ser este bem de família. O agravante alega que: 1) a CEF ajuizou ação monitória em face do FRIGORIFICO SANTA MARIA LTDA - EPP e dos agravantes para cobrança dos créditos decorrentes do CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734", de nº 734-0711.003.00001365/0, no valor de R$ 45.000,00, que deu origem ao cumprimento de sentença n° 0805298-87.2018.4.05.8000 (autos principais); 2) o Frigorífico que deu origem a tais débitos faliu, deixando inúmeros débitos com clara insolvência; 3) foi determinada penhora, a partir de informações da exequente, de dois imóveis pertencentes aos executados (Mat. 4478 e Mat. 185 - do Cartório do 1º Ofício de Rio Largo; 4) a insurgência em relação à constrição reside apenas em relação ao imóvel matriculado sob o n° 185, no Cartório do 1º Ofício de Rio Largo (casa situada à Rua Expedicionário Eduardo Gomes, 119, Centro, Rio Largo/AL), residência e domicílio do casal;5) o casal se divorciou e, sem condições inclusive financeiras para ficar no local, foi decidido por ambos que o referido imóvel seria alugado e que os valores desse aluguel seriam revertidos para alugar casa para a Sra. Ludemir e filhos, esclarecendo que há uma filha menor de idade (filha do casal), como mostra os documentos já anexos ao feito; 6) devido aos débitos do casal e de seu empreendimento, ambos restaram com seu nome no SPC e Serasa, o que os impediu de fazer contrato de Locação em seu nome, tendo feito, portanto, em nome de seu filho mais velho; 7) ambos necessitam dos valores oriundos do aluguel do referido imóvel para prover a locação do imóvel onde residem a Sra. Ludemir e filhos; 8) aplica-se à hipótese a súmula 486 do STJ; 9) junta aos autos decisão declarando a impenhorabilidade do bem. Pretende a parte agravante, em síntese, que o imóvel registrado sob Mat. 185 no Cartório do 1º Ofício de Rio Largo/AL, seja reconhecido como bem de família e cancelada a penhora incidente sobre este. Informa a Súmula 486 do STJ que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. No caso, a parte agravante juntou aos autos: a) contrato de locação do imóvel penhorado; uma conta telefônica da filha menor, referente à competência de março de 2025, com endereço da nova moradia da sra. Ludemir de Castro e filha; b) o acordo de divórcio e partilha de bens apontando o imóvel como único bem, protocolado no Tribunal de Justiça de Alagoas em 01/2024; c) decisão proferida pela 3ª Vara Federal de AL, em dezembro de 2023 (Processo: 0805330-92.2018.4.05.8000), reconhecendo o imóvel como bem de família. Observa-se que contrato de locação juntado ao feito, firmado em 31/01/25, estabelece, na cláusula terceira, que o pagamento do aluguel deverá ser feito por transferência bancária (pix) para a filha menor, Júlia Maria Albuquerque da Costa. Ainda, consta do acordo de divórcio consensual (id. 4058000.15816390) que o único bem do casal deveria ser vendido ou alugado, e a renda revertida para os dois. Ademais, consultando o sistema do PJE, observa-se que a decisão proferida pela 3ª Vara Federal de AL (id.4050000.50007789), em dezembro de 2023 (Processo: 0805330-92.2018.4.05.8000), reconhecendo a condição de bem de família e a impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Expedicionário Eduardo Gomes, nº 119, bairro do Centro, cidade de Rio Largo, CEP: 57100-000, registrado na matrícula sob nº 185, livro 2, junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largo, transitou em julgado, não tendo havido sequer insurgência da exequente contra a decisão prolatada naqueles autos. Diante da impenhorabilidade do bem, deve ser afastada a constrição incidente sob este. Precedentes: Processo: 08077167420234058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 30/04/2024; AgInt no AREsp n. 2.538.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. Agravo de instrumento provido, para cancelar qualquer medida expropriatória que eventualmente possa ser adotada sobre o imóvel em questão (casa situada à Rua Expedicionário Eduardo Gomes, 119, Centro, Rio Largo/AL- Matrícula 185). [6]