REVISÃO CRIMINAL
CRIME CONTINUADO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ROUBO MAJORADO.
- Recurso
- 08051585020254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. REVISÃO IMPROCEDENTE. I — CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF da 5ª Região que, confirmando a sentença, condenou o autor pela prática de roubo majorado, art. 157, caput, § 2º, I e II, da antiga redação do CP, disparo de arma de fogo e emprego de artefato explosivo, arts. 15 e 16, III, da Lei nº 10.826/2003, e organização criminosa, art. 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com a aplicação de pena privativa de liberdade de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime fechado, além de multa, como medida para a reprovação e prevenção da infração penal. 2. O autor inicialmente propôs a Revisão Criminal nº 0804996-26.2023.4.05.0000 relacionada apenas a um dos crimes de roubo qualificado (assalto aos caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal), sem abordar os demais delitos. O pedido foi julgado improcedente e ele impetrou o HC 860.481/PB, que foi conhecido de ofício pelo STJ, resultando no redimensionamento da pena. 3. A presente revisão funda-se no art. 621, I, do CPP. 4. Requer o redimensionamento da pena-base em todos os delitos, alegando ausência de fundamentação idônea para a exasperação com base nas circunstâncias judiciais "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "circunstâncias" e "consequências", com uso de elementos inerentes ao tipo penal e violação ao princípio do ne bis in idem. Pugna, ainda, pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e emprego de explosivos e os crimes de roubo majorado, por entender que os primeiros teriam sido meros meios de execução dos segundos, e a redução proporcional da pena privativa de liberdade e multa aplicadas. 5. O MPF opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do CPP, por já haver sido ajuizada revisão anterior sem apresentação de novas provas e, no mérito, a aplicação, aos demais delitos, do mesmo redimensionamento de pena já deferido pelo STJ no HC 860.481/PB. Rejeitou a aplicação do princípio da consunção, em razão da autonomia dos bens jurídicos atingidos pelas condutas envolvendo explosivos e disparos de arma de fogo, requerendo, ao final, a parcial procedência do pedido. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes dos arts. 15 e 16, III, da Lei nº 10.826/2003 devem ser absorvidos pelo art. 157, caput, § 2º, I e II, do CP, com base no princípio da consunção; e (ii) saber se é possível o reexame da primeira fase da dosimetria das penas na presente revisão criminal, à luz do redimensionamento já efetuado pelo STJ no HC 860.481/PB, e demais teses trazidas pelo autor. III — RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 7. A presente revisão criminal não constitui mera reiteração de pedidos. A demanda anterior teve objeto distinto, limitada a um dos crimes de roubo majorado, enquanto a presente discute a absorção dos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 pelos crimes de roubo e postula o redimensionamento das penas dos demais delitos, não objetos da primeira revisão. Não se verifica, assim, reiteração de ação com a mesma fundamentação jurídica ou fática, tampouco há necessidade de produção de prova nova para o conhecimento da presente revisão. Princípio da consunção 8. A pretensão de aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 15 e 16, III, da Lei nº 10.826/2003 e art. 157, caput, § 2º, I e II, do CP não deve prevalecer. O emprego de explosivos nos 5 (cinco) terminais de autoatendimento da CEF no interior do Shopping Partage, conforme os elementos colhidos na instrução, causou danos significativos não apenas à instituição financeira, mas à estrutura do estabelecimento comercial e outras lojas no seu interior. Esse dano, inclusive, foi o que propiciou o roubo à joalheria Linea Mix, pois, inicialmente, a intenção do ora autor e seus comparsas era apenas a de roubar os caixas eletrônicos, havendo ofensa tanto ao patrimônio quanto ao bem jurídico da incolumidade pública, o que justifica o tratamento autônomo e impede a aplicação da consunção. 9. A realização de disparos de arma de fogo de grosso calibre, inclusive dentro do estabelecimento e contra refém, bem como em via pública durante a fuga, expôs terceiros a risco grave e concreto. A ausência de confronto direto com agentes de segurança durante o assalto reforça o entendimento de que os disparos não estavam atrelados diretamente ao crime de roubo, mas se deram com desígnios autônomos, que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, afasta a aplicação do princípio da consunção (AgRg no HC n. 677.040/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). 10. A fundamentação trazida para a condenação do autor nos delitos dos arts. 15 e 16, III, da Lei nº 10.826/2003 foi, pois, apropriada e realizada dentro dos limites da legislação e da jurisprudência. Dosimetria da pena 11. A jurisprudência do STJ entende ser admissível o ajuizamento de revisão criminal para a realização de ajustes na dosimetria da pena. O conhecimento da demanda sujeita-se à descoberta de novo elemento de prova que sinalize o equívoco da decisão objeto de desconstituição ou a configuração de flagrante ilegalidade (AgRg no REsp 1.805.996/SP, STJ - QUINTA TURMA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 23/3/2021, DJe 29/3/2021). O seu conhecimento, ademais, é determinado in status assertionis, a partir de tudo quanto foi afirmado pela petição inicial. A Terceira Seção do TRF da 5ª Região aceitou analisar a Revisão Criminal nº 0804996-26.2023.4.05.0000 quanto à suposta violação da lei penal, mas julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve ilegalidade na avaliação negativa das circunstâncias judiciais na condenação pelo assalto aos terminais da CEF. 12. O HC 860.481/PB, contudo, afastou monocraticamente o agravamento da pena nascido das circunstâncias judiciais "personalidade e "conduta social", por considerar que violaria o teor da sua Súmula nº 444 o fato de tais circunstâncias estarem embasadas na existência de ações penais em curso: "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESVALORADOS INIDONEAMENTE. VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TEMA REPETITIVO N. 1077. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI, NÚMERO ELEVADO DE AGENTES, PREJUÍZO EXPRESSIVO E ARMAMENTO PESADO E EXPLOSIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) Lado outro, a Jurisdição Ordinária motivou o reconhecimento da personalidade e da conduta social, em razão de o Paciente possuir "demonstrou desprezo não apenas pelo patrimônio público e particular, mas também pela integridade física dos funcignários que estavam no interior do Shopping e nas proximidades", além de fazer "da atividade criminosa seu meio de vida" (fl. 65). Contudo, tais avaliações não merecem prosperar. Com efeito, "[a]ções penais em curso não podem ser consideradas prejudiciais aos agentes nem mesmo sob o ponto de vista da personalidade, diante da vedação estabelecida pela Súmula 444, do STJ" (HC n. 386.333/AP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020; sem grifos no original). No mesmo sentido: HC n. 369.152/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022; AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgadoem 24/05/2022, DJe 30/05/2022; AgRg no AREsp n. 1.874.405/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021 e HC n. 441.591/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019. Aliás, ainda que se tratasse de condenações definitivas, seria incabível a avaliação negativa da personalidade, pois consoante orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção, em precedente qualificado, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021; sem grifos no original). De igual modo, não o autoriza, também, o fato de que não ter comprovado meio lícito de obtenção de renda. Além disso, a "assertiva de que demonstraria desprezo pelo patrimônio público e particular, bem assim pela integridade física de terceiros, se mostra genérica, bem assim seria inerente aos crimes pelos quais foi condenado, não justificando a negativação da personalidade" (REsp n. 1.949.346/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022). (...) Na primeira etapa do cálculo trifásico, remanescendo apenas a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime como vetores negativos, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. Não havendo atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória. Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2 (um meio), relativa à incidência de duas majorantes, e estabeleço a reprimenda, definitivamente, em 9 (nove) anos de reclusão. Não havendo impugnação em relação á pena de multa, mantenho o valor fixado pelas instâncias ordinárias, qual seja, 315 (trezentos e quinze) dias-multa. Considerando-se o quantum da pena (superior a oito anos), fixo o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda, o que o faço com fundamento no art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus. Contudo, CONCEDO ordem para afastar o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, redimensionando a pena aplicada ao Paciente na Ação Penal n.0800111-77.2018.4.05.8201, que fica estabelecida em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 315 (trezentos e quinze) dias-multa, mantidos, no mais, os éditos condenatórios de primeiro e segundo graus de jurisdição". 13. A decisão do STJ, com a devida vênia, baseou-se em premissa equivocada, pois o julgamento original não utilizou antecedentes criminais para avaliar a personalidade ou conduta social do autor. A conduta social, na verdade, foi considerada negativa por ele fazer "da atividade criminosa seu meio de vida", e a personalidade, por demonstrar "desprezo não apenas pelo patrimônio público e particular, mas também pela integridade física dos funcionários que estavam no interior do Shopping e nas proximidades". Além disso, a crítica de que a fundamentação seria genérica desconsidera a análise detalhada feita no julgamento original. 14. Dito isso, não é possível afirmar que houve violação a lei ou jurisprudência vinculante apta a autorizar a rescisão do julgado, nos termos do art. 621, I, do CPP, e o seu consequente rejulgamento. 15. O uso do habeas corpus foi indevido, pois substituiu inadequadamente o recurso especial, o que é vedado. Além disso, essa pretensão recursal não pode ampliar os limites da revisão criminal. Por isso, e por não ter força vinculante, respeitosamente deixa-se de adotar a decisão monocrática no julgamento da presente revisão criminal. 16. O assalto aos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal deve ser o único delito com o afastamento das referidas circunstâncias. Ele, após a intervenção do STJ, restou apenado em 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, mantidos os 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. Roubo à joalheria 17. O delito em questão foi praticado em concurso formal com o roubo à joalheria Linea Mix, ocorrido após a explosão dos caixas eletrônicos que também danificou o estabelecimento. O autor e seus comparsas, aproveitando a situação, roubaram relógios, embora isso não fizesse parte do plano inicial. O juízo de 1º grau e a instância revisional entenderam tratar-se de concurso formal impróprio, reconhecendo desígnios autônomos e aplicando o cúmulo material. 18. A revisão criminal sustenta que a "conduta social" e a "personalidade" do autor foram avaliadas negativamente com base em seu histórico criminal, conforme o HC 860.481/PB. Argumenta ainda que a simples falta de ocupação lícita não justifica o aumento da pena, sendo necessários elementos objetivos sobre a realidade social do autor, os quais não teriam sido considerados. 19. A conduta social do autor não foi avaliada com base em antecedentes criminais, mas sim em seu comportamento no meio social. Considerou-se que quem adota a prática de crimes graves como modo de vida tem conduta mais reprovável que a média, a qual ainda é agravada pela ausência de emprego fixo ou renda. 20. Nesse sentido: HC n. 399.029/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018. 21. A avaliação da personalidade feita pelo juiz não é técnica como a de um psicólogo, mas sim baseada no comportamento do criminoso. É aferida negativamente de acordo com o modo de agir do criminoso e, especialmente, por seu particular desprezo pelos valores da sociedade e, mesmo, da vida humana (RHC 116.011, STF - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 06/11/2013, DJe 12/12/2013; HC 278.514, STJ - QUINTA TURMA, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 11/02/2014, DJe 28/02/2014). 22. As condições de prática do delito - com o uso de armas de fogo e explosivos - demonstram que o autor nutria desprezo não só pelas estruturas do local do crime, mas também pela integridade física das pessoas nas proximidades. Esse fato releva desvio de caráter e autoriza o agravamento da pena. 23. O autor também contestou a valoração negativa das "circunstâncias" do crime, alegando bis in idem pelo uso da arma de fogo já considerado na terceira fase da dosimetria e citando sua condenação pelo disparo de arma, questionando, ainda, a menção do juízo à obtenção ilícita de veículos, que não foi objeto da denúncia. A elementar, no entanto, abrange aspectos como tempo, local e modus operandi. O uso de armas, explosivos e veículos ilícitos pela organização criminosa para a prática do assalto extrapola a normalidade do delito, justificando a avaliação negativa dessa circunstância judicial (AgRg no HC n. 411.704/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017). 24. O uso de instrumentos como armas e explosivos não integra o tipo penal do roubo e sua presença justifica o aumento da pena. A valoração negativa da circunstância judicial baseia-se na simples presença desses meios, não o efetivo uso, não havendo bis in idem. Além disso, o fato de o autor não ter sido denunciado também por roubo de veículo não impede essa valoração, devendo ser enfatizado que a denúncia menciona a investigação que apurou tal conduta. 25. A primeira fase da dosimetria da pena deverá manter os critérios adotados no julgamento originário, com a valoração negativa da "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "circunstâncias" e "consequências" do crime. A pena definitiva, assim, permanece fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. Organização criminosa 26. O crime de organização criminosa teve a "culpabilidade" valorada negativamente em razão da sua especialização em crimes violentos, que, segundo a inicial, seria inaceitável, por falta de comprovação nos autos. A sua ação, contudo, mostra claramente que ela se dedicava à obtenção de vantagem por meio da prática de crimes violentos, de modo que as instâncias ordinárias procederam corretamente ao apenarem a conduta mais severamente. 27. A fundamentação apresentada para a valoração negativa da "conduta social", "personalidade" e as "circunstâncias" no crime de roubo majorado aplica-se, igualmente, ao crime de organização criminosa, considerando-se que essa foi estruturada com o intuito de viabilizar a pratica daquele delito violento. Assim, remeto-me aos fundamentos já expostos, por economia processual. 28. As "consequências" do crime abrangem a extensão do dano causado pela prática criminosa e sua repercussão para a vítima e a sociedade. O resultado delituoso é aquele que não é próprio da figura típica, ou seja, não natural do delito que, no caso do crime de organização criminosa, formal e autônomo, cuja consumação dispensa a efetiva prática da infração penal, pode muito bem ser caracterizado pela prática de crimes de inegável natureza violenta. 29. A primeira fase da dosimetria da pena deverá levar em consideração a "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "circunstâncias" e "consequências" do crime. A pena definitiva, assim, mantém-se em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. Disparo de arma de fogo e emprego de explosivos 30. O autor alegou que a valoração negativa da "culpabilidade" com base no uso de armas e explosivos em lugar habitado seria indevida, por já estar incluída no tipo penal. O risco à incolumidade pública também estaria presumido no tipo penal, impossibilitando o apenamento mais severo da conduta. O assalto, no entanto, envolveu armas de grosso calibre, explosivos e disparos em plena luz do dia, colocando terceiros em risco, o que vai além do previsto no tipo e justifica a maior reprovação da conduta. A jurisprudência inclusive admite apenamento mais severo por disparos em áreas residenciais (STJ - HC: 860945, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 17/10/2023). 31. Idêntico entendimento aplica-se ao uso de explosivos de alto poder destrutivo, cuja intensidade também não integra o tipo penal. 32. O modo de execução dos crimes também justifica a valoração negativa da "conduta social" e da "personalidade", mais uma vez, em razão da propensão do autor à vida criminosa e seu manifesto desprezo pela vida humana. 33. As "circunstâncias" do crime, por fim, devem ser avaliadas negativamente em virtude do alto poder de fogo das armas utilizadas e da origem ilícita tanto destas quanto dos explosivos. Tais circunstâncias, ao contrário do alegado pelo autor, não constituem elementares dos delitos. 34. A primeira fase da dosimetria do crime de disparo de arma de fogo deve considerar a "culpabilidade", a "conduta social", a "personalidade", os "motivos" e "circunstâncias" do crime. A pena definitiva, portanto, permanece fixada em 3 (três) anos de reclusão, mantidos os 210 (duzentos e dez) dias-multa no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. 35. Quanto ao crime de emprego de artefato explosivo, foram negativamente valoradas a "culpabilidade", a "conduta social", a "personalidade", os "motivos", "circunstâncias" e "consequências" do crime. A pena definitiva, então, permanece fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso. 36. A pena privativa de liberdade total imposta ao autor, considerado o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e o concurso material com os demais delitos, fica fixada em 34 (trinta e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 1.365 (um mil trezentos e sessenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato criminoso. 37. A sanção é adequada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal. IV — DISPOSITIVO E TESE 38. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal fundada em fundamentos jurídicos distintos pode ser conhecida, mesmo havendo anterior ação revisional relativa à mesma condenação. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes acessoriamente praticados violam bens jurídicos autônomos e causam resultados concretos que extrapolam o tipo penal principal. 3. A readequação da dosimetria com base em decisão proferida em habeas corpus que equivocadamente reconheceu ilegalidade manifesta, por não ter força vinculante, não deve ser estendida aos demais delitos." __________ Legislação relevante citada: CPP, arts. 621, I e 622, parágrafo único; CP, art. 157, caput, § 2º, I e II; Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116.011; STJ, AgRg no HC 677.040, AgRg no REsp 1.805.996, HC 860.481, HC 399.029, HC 278.514, AgRg no HC 411.704, HC 860.945. psr
