AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
- Recurso
- 08052165320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado)
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra denegação de liminar em mandado de segurança. Candidata aprovada em segundo lugar em concurso docente questiona preterição pela não nomeação após surgimento de nova vaga, que foi destinada a remoção de servidora. Tribunal mantém a decisão, entendendo que a mera criação de vaga durante validade do certame não gera direito subjetivo à nomeação sem ato inequívoco da Administração, e que a complexidade fático-administrativa demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVA VAGA SURGIDA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por candidata aprovada em segundo lugar em concurso público para o cargo de docente da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com previsão inicial de apenas uma vaga, contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. A agravante requer sua imediata nomeação, alegando preterição ilegal em razão de nova vaga surgida durante a validade do certame, que teria sido destinada a procedimento de remoção de servidora não participante do concurso. 2. A agravante sustenta que: a) foi preterida indevidamente, pois, embora tenha sido criada nova vaga no curso do certame, esta foi destinada ao procedimento de remoção de servidora que não participou do concurso, em aparente desvio de finalidade; b) houve violação ao princípio do concurso público. Invoca precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. 3. A controvérsia restringe-se a definir se a criação de nova vaga, no curso da validade do concurso público, gera direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto, bem como a verificar se a destinação da referida vaga para a remoção de servidora configura preterição ilegal apta a justificar a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 4. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital depende de ato inequívoco da Administração que manifeste a intenção de provimento da nova vaga, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 784 da repercussão geral). 5. A mera criação de nova vaga durante a validade do concurso não enseja automaticamente o direito à nomeação, especialmente na ausência de homologação formal do seu aproveitamento pela Administração. 6. A legalidade do ato de remoção da servidora destinatária da nova vaga encontra-se sub judice em ação própria (Ação Popular nº 0808771-53.2024.4.05.8200), na qual foi concedida liminar para suspensão dos efeitos da remoção, inexistindo risco de perecimento de direito que justifique tutela de urgência. 7. A controvérsia apresenta complexidade fático-administrativa que demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do mandado de segurança e do agravo de instrumento. 8. Confira-se o seguinte precedente: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 9/12/2015. 9. Recurso desprovido. .njc.
