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Acórdão · 16/07/2025

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

DANO AMBIENTAL

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEIO AMBIENTE. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Recurso
08004191620234058306
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior

Resumo do acórdão

Ação popular para condenar ICMBio a elaborar plano de manejo de reserva extrativista. O tribunal manteve a extinção do processo, reconhecendo inadequação da via: ação popular destina-se a invalidar atos ilegais, não a impor obrigações de fazer, devendo a pretensão ser deduzida por ação civil pública.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MEIO AMBIENTE. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO DE RESERVA EXTRATIVISTA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR AÇÃO POPULAR. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por cidadãos legitimados nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 contra sentença proferida nos autos de ação popular ajuizada em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, que reconheceu a inadequação da via processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Na origem, os autores pleitearam a condenação do réu à elaboração do Plano de Manejo da Reserva Extrativista Acaú-Goiana (RESEX Acaú-Goiana), sustentando que a ausência do referido plano por mais de 15 (quinze) anos desde a criação da Unidade de Conservação configura omissão estatal lesiva ao meio ambiente e, portanto, passível de correção judicial por meio de ação popular, com base no artigo 27, §3º, da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC). 3. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, possui natureza jurídica constitutivo-negativa, destinada precipuamente à invalidação de atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 4. É incabível o manejo da ação popular com finalidade exclusivamente mandamental, voltada à imposição de obrigação de fazer à Administração Pública, como é o caso do pedido de condenação do ICMBio à elaboração do plano de manejo de unidade de conservação ambiental. Tal pretensão deve ser deduzida pela via própria, notadamente a ação civil pública. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional e o entendimento doutrinário dominante firmam-se no sentido de que a ação popular não se presta à obtenção de tutela inibitória ou condenatória de fazer, em razão dos limites estruturais do instrumento processual em questão. Precedentes: TRF5, Processo 0805014-02.2020.4.05.8100, Remessa Necessária, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 27/01/2022; TRF5. Processo 0801965-55.2022.4.05.8302, Remessa Necessária, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, j. 13/07/2023. 6. A omissão administrativa, para ensejar o cabimento da ação popular, deve configurar ato lesivo e ilegal identificável, o que não se verifica no presente caso, onde não há demonstração concreta de lesividade atual ao meio ambiente, tampouco ato administrativo a ser anulado. 7. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, não se aplica quando ausente pressuposto processual de validade ou condição da ação, como é o caso da inadequação da via eleita, matéria de ordem pública reconhecida desde o primeiro grau. 8. Apelação improvida. espm