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Acórdão · 18/08/2025

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA, SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

Recurso
08100889520244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA, SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL, DEPOIMENTOS E CONFISSÃO DO RÉU QUE APONTAM PARA A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. A CIRCUNSTÂNCIA DE PESSOA JURÍDICA, CONTROLADA PELO RÉU QUE É SEU SÓCIO E GESTOR, FIGURAR NO POLO PASSIVO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NÃO É CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL, POR SI SÓ, PARA AFASTAR AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MOACIR WILLIAM NOGUEIRA DE SJÚNIOR em face da sentença proferida pelo magistrado da 32ª Vara Federal do Ceará, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no inciso I do artigo 337-A do Código Penal; 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no inciso I do §1º do artigo 168-A do Código Penal; e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no inciso I do artigo 1º da Lei º 8.137/1990. 2. O juiz sentenciante considerou que os crimes praticados contra a ordem tributária e o de sonegação de contribuição previdenciária foram praticados mediante uma única ação dolosa e com desígnios autônomos, razão pela qual somou as penas, conforme preconiza o artigo 70 do Código Penal. Também entendeu que o apelante agiu em concurso material - (artigo 69) - ao praticar a apropriação indébita de contribuição previdenciária, razão pela qual somou a pena para cada um dos crimes e aplicou no total de 06 (seis) anos de reclusão e 30 dias-multa, estes no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época das condutas delitivas (ano de 2011). 3. Mais precisamente, o magistrado a quo reputou comprovado que MOACIR WILLIAM NOGUEIRA DE SJÚNIOR, na condição de sócio gestor da pessoa jurídica WS SEGURANÇA LTDA - ME no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011, (I) deixou de recolher as contribuições patronais quando prestou informação divergente entre as remunerações efetivamente pagas aos empregados e aquelas declaradas ao Fisco nas Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - (GFIP) -; (II) deixou de adimplir as "contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT (também conhecido como Seguro Acidente do Trabalho - SAT), incidentes sobre as remunerações pagas aos empregados; (III) não repassou as contribuições previdenciárias retidas dos salários dos funcionários, apropriando-se delas e; por fim, (IV) deixou de recolher as "contribuições a cargo da empresa destinadas a outras entidades e fundos: INCRA (0,2%), SESC (1,5%), SENAC (1,0%), SEBRAE (0,6%), além do Salário Educação (2,5%), incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados da empresa". 4. A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA ofertou pronunciamento pelo desprovimento do apelo. 5. A discussão recursal resume-se à autoria na pessoa do apelante e à presença do dolo. 6. No que se refere ao primeiro ponto da tese recursal, há de se destacar que, no seu interrogatório, o próprio réu afirmou que, quando a documentação fiscal lhe era responsável pelo setor técnico contábil, "nós mesmos corrigíamos e mandávamos" - (o que já demonstra seu controle sobre as informações e valores repassados ao Fisco). Acerca da gestão da pessoa jurídica, afirmou que ele era o responsável, embora muitas vezes "deixasse nas mãos de outras pessoas" porque estava doente. Logo em seguida, reafirmou ser o diretor e responsável da área operacional e comercial da WS SEGURANÇA LTDA - ME., e que sua mãe era a gestora da área financeira - (fato por ele inicialmente negado quando ouvido perante a polícia federal). 7. O juiz prosseguiu indagando acerca da responsabilidade e participação do réu na empreitada delitiva, além de sua mãe, que ele havia dito que não tinha gerência sobre as atividades da empresa. O réu expressamente afirmou que negou a participação de sua genitora, quando ouvido em sede de investigação, porque não queria envolvê-la na questão, mas que agora conta que ela também atuava na gestão financeira porque se deu conta de que ela "não presta". O magistrado sentenciante reforçou que ele tinha que esclarecer quem eram os responsáveis pela administração, e MOACIR WILLIAM NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR afirmou que "embora ela não mereça, a responsabilidade é minha". 8. Ou seja, o próprio réu, em que pese inicialmente tenha tentado atribuir ao setor contábil eventuais desacordos de informação e pagamento de tributos, acabou confessando que ele era o responsável pela gestão da empresa, inclusive quando disse que deixou de arcar com as obrigações tributárias porque não tinha mais condições financeiras. Isso reforça a tese da acusação de que ele agiu com dolo, pois tinha plena ciência do fato - (tendo, a propósito, esclarecido com precisão e domínio da situação que o levou a não pagar os tributos). 9. Quanto ao segundo ponto, o apelante disse que não adimpliu com as obrigações tributárias porque "cerca de trinta a trinta e cinco por cento" do faturamento da empresa no período de janeiro de 2010 a novembro de 2011 era destinado para pagar acordos firmados na Justiça do Trabalho que, diversas vezes, chegou a bloquear as contas da empresa. 10. Indagado pelo magistrado a quo sobre quando começaram os problemas financeiros da WS SEGURANÇA LTDA - ME - (e o juiz expressamente disse que fez essa pergunta para compreender melhor a tese de inexigibilidade de conduta diversa) -, o apelante informou que foi em 2008 que a referida pessoa jurídica passou a enfrentar dificuldade em razão das reclamações trabalhistas, além de "título sendo protestado, cheque sem fundo"etc. 11. Tanto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a defesa do apelante pediram diligência no sentido de que fosse juntada documentação para comprovar a situação de impossibilidade financeira de arcar com as obrigações tributárias - (deve-se salientar que o próprio juiz sugeriu que a defesa juntasse documentos comprovando isso). 12. Entretanto, o réu juntou apenas informações do sistema do SERASA que apontam para dívidas da supracitada pessoa jurídica do ano de 2020 em diante, além certidão da Justiça do Trabalho de que a WS SEGURANÇA LTDA - ME figura(va) como reclamada em 130 ações trabalhistas. 13. Ocorre que tal cenário não comprova o estado de insolvência à época dos fatos objetos do presente feito; ademais, remanesceria reprovável a conduta de prestar informações falsas nas GFIPs. 14. Por fim, a documentação médica juntada demonstra que o réu possui várias doenças, como diabetes, pressão alta, fibromialgia, apneia obstrutiva do sono etc. Nada obstante, nenhum dos relatórios emitidos pelos especialistas em saúde atestou eventual incapacidade, tampouco foi provado que as doenças remontam à época dos fatos - (anos de 2010 e 2011). 15. Diante desse cenário, as alegações do apelante não abalam o arcabouço probatório produzido nos autos, que afastam qualquer versão plausível que concorresse com a hipótese acusatória acerca da autoria e materialidade delitiva, notadamente em razão de estar comprovado que MOACIR WILLIAM NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR tinha gestão sobre a empresa e plena ciência da situação financeira e do inadimplemento das obrigações fiscais - (o que demonstra o dolo da conduta do agente). Ausente, também, qualquer mínimo apoio de que a empresa encontrava-se em situação financeira que tornava inexigível o repasse das contribuições retidas dos empregados. 16. Apelação não provida.