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Acórdão · 09/07/2025

HABEAS CORPUS

APELAÇÃO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA.

Recurso
08070274820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. PENA REDUZIDA EM METADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1- Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Felipe Pedrosa e Gardênia Antunes Melo Rocha, em favor de THIAGO CRUZ DE ABREU, apontando, como ato coator, a sentença condenatória definitiva proferida no Processo n. 0800966-59.2018.4.05.8200, que tramitou perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. 2- Segundo a impetração, o Paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime dos arts. 157, §2, I, II e IV, e do art. 121, §2°, V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Sustenta-se que a aplicação da minorante do art. 14, II, CP na fração de 1/2 (metade) contrariou o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de latrocínio, a tentativa "branca" ou "incruenta" deve ensejar a redução da reprimenda corporal no patamar legal máximo. Pugnam os impetrantes pela concessão da ordem, para que a pena de THIAGO CRUZ DE ABREU seja, na terceira fase da dosimetria, reduzida em 2/3 (dois terços). 3- Prevalece a compreensão de que o Habeas Corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar édito condenatório transitado em julgado, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante nulidade absoluta. 4- É que o manejo do writ implica usurpação, por este órgão fracionário, da competência das Seções para processar e julgar a Revisão Criminal, conforme art. 8º, "b", do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5- Não merece guarida a tese de prevalência do remédio heroico, em virtude do rito célere, porquanto nada obsta - se constatado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo - o requerimento e a concessão de liminar para a salvaguarda de eventual direito fundamental violado. 6- Mutatis mutandi: PROCESSO: 08000357620224050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/02/2022. 7- Nenhuma teratogenia caracteriza a causa em discussão, hábil a possibilitar o conhecimento excepcional do mandamus. 8- Nos autos do Processo n. 0801107-78.2018.4.05.8200, THIAGO CRUZ DE ABREU foi definitivamente condenado pelo Juízo da 16ª Vara Federal/SJPB, após deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como à 18 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo, em virtude da prática dos crimes de: a) homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal); b) roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, (art. 157, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal). 9- De acordo com a sentença, "(...): i. no dia 24 de janeiro de 2018, por volta das 20 horas, no município do Conde/PB, os denunciados roubaram uma caminhonete Toyota Hilux (branca, placa OFD 5721); ii. comunicada do roubo, a Polícia Rodoviária Federal localizou o veículo conduzido pelos acusados na BR 101 e lhes deu ordem de parada; iii. os réus se opuseram à determinação de parada e, mediante violência e ameaça consistente em disparos de arma de fogo contra a viatura policial, impediram a execução do ato; iv. iniciada a perseguição, por volta do KM 71 da rodovia, os denunciados efetuaram dois disparos de arma fogo contra a viatura ; em revide aos tiros efetuados, os policiais dispararam e conseguiram atingir os pneus da caminhonete, a qual tombou , tendo sido efetuada a prisão em flagrante ; v. os réus informaram aos policiais que levariam o carro para Rio Grande do Norte pelo preço de R$ 4.000,00; vi. o condutor era FELIPE, que não tinha habilitação para dirigir e empreendeu fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano; vii. no interior do veículo roubado foram encontradas duas armas de fogo e munição; viii. na revista pessoal, foi apreendido com FELIPE documento de identidade ideologicamente falso, por conter adulteração do nome da mãe. (...) os réus acertaram 02 disparos no veículo, um no para-brisa do lado do motorista e outro no capô". 10- Eis os fundamentos elencados pelo Primeiro Grau para, no homicídio qualificado tentado, aplicar a minorante do art. 14, II, CP à ordem de metade: "Incide a causa geral de diminuição de pena da tentativa; se de um lado, o iter criminis foi concluído, o que recomendaria redução no menor patamar, por outro lado, a tentativa foi branca, não tendo as vítimas sofrido qualquer ferimento, de modo que aplico a redução em patamar intermediário, reduzindo a pena pela metade". 11- Houve apelo defensivo, porém a dosimetria da pena não foi devolvida à cognição da Corte, que negou provimento à insurgência (PROCESSO: 08011077820184058200, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2020). 12- Há recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça em que se admitiu a diminuição da reprimenda, em grau inferior ao máximo (2/3), quando o agente efetua disparos de arma de fogo em direção à vítima, mesmo que nenhum a atinja, haja vista o avanço no iter criminis (STJ, HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). 13- Habeas corpus não conhecido.