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Acórdão · 09/06/2025

HABEAS CORPUS

INDEFERIMENTO LIMINAR

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA.

Recurso
08073124120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DEMONSTRA COM CLAREZA OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA MEDIDA. PACIENTE COM INDÍCIOS FORTES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES COMO MENTORA. FORAGIDA ATÉ A ATUALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, sob os seguintes argumentos: O Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Fortaleza/CE, ora apontado como autoridade coatora, teria decretado a prisão preventiva da paciente em 17 de janeiro de 2024 nos autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 0816993-53.2023.4.05.8100. É que a paciente teria sido denunciada nos autos da ação penal nº 0806894-87.2024.4.05.8100 como incursa nas penas do art. 2º, c/c § 3º e § 4º, III e V da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (tráfico internacional de drogas). Segundo a denúncia, em 16 de agosto de 2019, a Receita Federal teria apreendido 329,4 kg de substância com características de cocaína, distribuídos em dez bolsas de viagem, no interior do contêiner nº TEMU5841377, que transportava carga lícita de mel com destino à Bélgica, via Porto de Antuérpia. O narcoteste resultou positivo para cocaína, ensejando a lavratura do respectivo TASEDA e o início das investigações pela Polícia Federal. Na cadência das investigações, teriam chegado ao nome de Antônio Amâncio da Silva, apontado como responsável por coordenar a atuação de terceiros no esquema criminoso e por prestar contas a dois superiores hierárquicos, conhecidos somente pelos codinomes "Patrão" e "Patroa" (também referida como "a Mulher" ou "Pérola"). Com base em ofícios trocados entre a Polícia Federal dos estados do Ceará e da Bahia, bem como em análise realizada em amostra de voz (colhida de interceptações telefônicas), a autoridade policial chegou à conclusão de que "Patrão" era MARCELO MENDES FERREIRA e "a Mulher" ou "Pérola" era KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS. Todavia, os autos das interceptações telefônicas haviam sido arquivados, o que macularia a suposta "prova" de identidade de vozes. Em suma, segundo a defesa, a autoridade apontada como coatora teria determinado a prisão preventiva de KARINE se baseando unicamente em amostra de voz colhida de interceptações telefônicas, cujos autos haviam sido arquivados, o que era inconcebível. 2. Por tal motivo, requereu: A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 8.038/90, c/c art. 300 do CPC (por analogia), diante da manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada com base em elementos probatórios obtidos de forma ilícita, para: a) Determinar a imediata revogação da prisão preventiva imposta à paciente KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, com a expedição do competente alvará de soltura clausulado, salvo se por outro motivo estiver presa; 2. Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para: a) Declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente; b) Reconhecer a ilicitude das provas que fundamentaram a segregação cautelar, por decorrerem de interceptações telefônicas realizadas em autos formalmente arquivados com baixa na distribuição e de reconhecimento de voz oriundo de procedimento já anulado por decisão com trânsito em julgado; c) Determinar o desentranhamento de todos os elementos probatórios ilicitamente colhidos e o arquivamento do feito em relação à paciente; d) Assegurar o pleno restabelecimento da liberdade da paciente ou a cessação de qualquer restrição cautelar dela decorrente; 3. A notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 660 do Código de Processo Penal; 4. A posterior manifestação do Ministério Público Federal sobre o mérito da impetração; 45/46 5. A juntada aos autos dos documentos que instruem a presente impetração. 3. A liminar foi indeferida sob os seguintes fundamentos de fato e de direito (ID 4050000.50772783): Como visto, à primeira vista, percebemos que todo o núcleo do presente writ reside na afirmação de que a prisão preventiva da paciente fora declarada com base única e exclusivamente na comparação de sua voz com áudios oriundos de: 1) interceptação telefônica a qual, todavia, tivera os autos respectivos arquivados; 2) provas colhidas em ação penal que também fora "arquivada". Em suma, não se afirmou em tempo algum que as informações policiais e estudos comparativos que apontaram a identidade entre as vozes interceptadas e a voz da paciente estavam equivocados. Em outras palavras, não se nega que as falas que serviram de suporte para a decretação da prisão preventiva não eram da paciente, mas tão somente que os "espelhos" de comparação foram "arquivados". Pois bem. Quanto ao arquivamento do primeiro feito - autos de interceptação telefônica -, viu-se que ele fora arquivado por um motivo muito simples: as interceptações já haviam sido realizadas e não havia mais por que não dar baixa ao "anexo", que não se confunde com a ação principal. No mais, eventual irregularidade quanto ao desarquivamento do feito para novas interceptações não pode ser discutido através do presente writ, senão nos próprios autos referidos mediante recurso próprio. No que toca ao segundo arquivamento - de uma das ações penais que tramitaram contra a paciente e outros -, viu-se que este fora fundamentado no evento de, na ocasião, não se ter disponibilizado às defesas todo o material oriundo das interceptações realizadas. Tal evento, todavia, não ilidi a possibilidade de intentar nova ação penal. O fato é que, num caso ou no outro, não há correlação direta entre o evento de a voz da paciente ter sido estudada e apontada como a mesma da pessoa envolvida no esquema de tráfico internacional que ensejou a decretação de sua prisão preventiva nos autos discutidos. Aliás, a decisão de prisão preventiva fora por demais melindrosa, extensa e fundamentada a apontar provas da materialidade e indícios sim de autoria delitiva em relação à paciente e tantos outros investigados, tanto que ela fora efetivamente denunciada. Também primou por destacar a necessidade - fundamentos e pressupostos - da prisão preventiva da paciente que, como visto, era uma das mentoras de toda a atuação na conhecida Operação Nectar, tantas vezes apreciada por esta mesma Segunda Turma. Aliás, a decisão, além de trazer diversos trechos de diálogos que tornam evidente a prática delituosa e atuação como mentora, deixa claro que a paciente estava foragida, inclusive com destino em país diverso do Brasil. Sobre o tema, inclusive, a petição não deixa claro se a paciente foi presa, tampouco seu atual paradeiro, o que só reforça, a menos a princípio, a fundamentação da decisão ora combatida. Liminar indeferida. Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações em 05 dias. Após, à PRR para parecer. 4. O fato é que as considerações tecidas na decisão de indeferimento só vieram a ser confirmadas após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que assim consignou (ID 4058100.36715780), senão vejamos: Utilizo-me do presente para, cumprindo determinação de V — Exa. nos autos do Habeas Corpus nº 0807312-41.2025.4.05.0000, informar o que segue. Tramita nesta 11ª Vara Federal/SJCE a Ação Penal nº 0807079-28.2024.4.05.8100, decorrente de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na Ação Penal nº 0806894-87.2024.4.05.8100, em desfavor da paciente e outros acusados, na qual se apuram crimes de tráfico internacional de entorpecentes, organização criminosa e corrupção passiva, esclarecendo-se desde já que se trata aqui de tráfico internacional de grande quantidade de cocaína, conforme se pode conferir da leitura da denúncia. Narra a denúncia, consubstanciada no Inquérito Policial IPL nº 854/2019 - SR/PF/CE (retombado no sistema EPOL sob o nº 2021.0018131 - SR/PF/CE e autuado nesta Seção Judiciária do Ceará como Inquérito Policial nº 0816656-06.2019.4.05.8100), que foi constatado a existência de organização criminosa com atuação em várias unidades da Federação voltada fundamentalmente para a prática do tráfico internacional de drogas consistente na contaminação de contêineres que se destinavam a outros países com substância ilícitas através da corrupção de funcionários públicos equiparados que trabalhavam nos portos. A denúncia foi recebida no dia 29 de maio de 2024 (identificador 4058100.33187883 do Processo nº 0806894-87.2024.4.05.8100), na qual, em face de o MPF ter indicado a condição de foragidos de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (ora paciente), MARCELO MENDES FERREIRA, ROGÉRIO CELESTINO DE OLIVEIRA, ADRIANNE JENNIFER BARBOSA COSTA, FRANCISCO FABRÍCIO DE FREITAS SOBRINHO, RAFAEL AUGUSTO DA COSTA PASSOS, AUGUSTO MACIEL SOARES DE LIMA, MARCOS JEAN DA SILVA DANTAS e de ELAINE COLETE, e em curso procedimento de extradição de OBADIAS GOMES TEIXEIRA, foi inicialmente determinado o desmembramento deste processo em relação a esses acusados (cf. o item 8 da referida decisão). A denúncia está consubstanciada no o Inquérito Policial IPL nº 854/2019 - SR/PF/CE (retombado no sistema EPOL sob o nº 2021.0018131 - SR/PF/CE e autuado nesta Seção Judiciária do Ceará como Inquérito Policial nº 0816656-06.2019.4.05.8100), instaurado em 19 de agosto de 2019, com o objetivo de "apurar a autoria e a materialidade do delito previsto nos Art. 33 c/c Art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS), considerando a arrecadação de grande quantidade de substância entorpecente, cujo teste preliminar resultou positivo para cocaína, pela Inspetoria da Receita Federal no Porto do Pecém, sito no município de São Gonçalo do Amarante/CE, a partir do recebimento por esse órgão de informação oriunda da Divisão de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos (ICE), dando conta da suspeita de carregamento de droga em conteiner na modalidade rip on rip off. Diante disso, foi submetido a vistoria o conteiner nº TEMU5841377, originariamente com carregamento de mel1 com destino à Bélgica, sendo localizadas em seu interior dez sacolas contendo tabletes da droga, depositados sobre a carga legal" (cf. a respectiva portaria, no identificador 4058100.16357504 do Inquérito). Conforme o Auto de Apresentação e Apreensão da Polícia Federal pertinente, foram arrecadados 329.400 gramas (329,4Kg) "de substância branca, aparentemente cocaína", bem como 10 bolsas de viagens, nas quais se encontrava a droga acondicionada (fl. 03 no identificador 4058100.16357504 do Inquérito), havendo o exame realizado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal confirmado cuidar-se de cocaína (cf. o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 874/2019 - SETEC/SR/PF/CE, fls. 24/31 no identificador 4058100.16357518 do Inquérito). Nos autos da Representação Criminal nº 0816993-53.2023.4.05.8100, o Delegado de Polícia Federal presidente da investigação em curso naquele IPL nº 854/2019 - SR/PF/CE (no EPOL sob o nº 2021.0018131 - SR/PF/CE, baseando-se nas diligências até então realizadas (inclusive nos resultados de interceptações de comunicações telefônicas e telemáticas, e de quebras de sigilos bancários e fiscais dos investigados, devidamente autorizadas judicialmente), identificando que a ação que originou a apuração pertinente teria sido perpetrada por organização criminosa com atuação voltada para o tráfico internacional de grande quantidade de droga por portos de diversos estados do Brasil, inclusive deste estado do Ceará, representou por diversas medidas, dentre as quais a prisão preventiva da agora paciente KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS. As razões do acolhimento, por este Juízo, das medidas pleiteadas em face de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (e de outros investigados) se encontram elencadas na decisão proferida no identificador 4058100.31944540 do processo nº 0816993-53.2023.4.05.8100. Após o desmembramento, instaurada a Ação Penal nº 0807079-28.2024.4.05.8100 foram expedidas as cartas de citação dos acusados, sendo que em razão da localização fora proferida decisão de reinclusão ao Ação Penal nº 0806894-87.2024.4.05.8100 de AUGUSTO MACIEL SOARES DE LIMA (Id. 4058100.33336596), RAFAEL AUGUSTO DA COSTA PASSOS (Id. 4058100.34278067), FRANCISCO FABRÍCIO DE FREITAS SOBRINHO (Id. 4058100.33712086), MARCOS JEAN DA SILVA DANTAS (Id. 4058100.35347066), ADRIANE JENNIFER BARBOSA COSTA (Id. 4058100.35347066), OBADIAS GOMES TEIXEIRA (Id. 4058100.33706369), ROGÉRIO CELESTINO DE OLIVEIRA (Id. 4058100.34067075), restando apenas KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (ora paciente), MARCELO MENDES FERREIRA e de ELAINE COLETE como denunciados na Ação Penal desmembrada em face de não terem sido ainda localizados. Foram expedidas cartas precatórias para tentativa de citação de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (ora paciente), MARCELO MENDES FERREIRA e de ELAINE COLETE. Ao Identificador nº 4058100.33874845, juntada certidão dando da não localização de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS no endereço Rodovia BR-101, nº 2215, km 114, bairro Salseiros, Itajaí/SC - Sede da empresa Rota Petróleo em 06/06/2024. Ao Identificador nº 4058100.36360735, juntadas certidões dando conta da citação frustrada de MARCELO MENDES FERREIRA nos endereços Rua Luzia de Castro Coimbra nº 18, Campo Grande e Rua Eduardo Santos Pereira, n. 683, Bairro Monte Castelo, Campo Grande em 03/07/2024. Após a devolução da precatória expedida para citação de ELAINE COLETE (Identificador: 4058100.35509478), foi proferido despacho em 15/01/2025, determinando nova deprecação à Justiça Estadual de Itatiba/SP (4058100.35523953). Instado, o MPF pugnou pela suspensão dos prazos processuais em relação a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS nos termos do artigo 366 do CPP ao Identificador nº 4058100.36154442. Em 22/04/2025, foi proferido despacho determinando o aguardo do cumprimento da nova carta precatória para citação de ELAINE COLETE (Identificador: 4058100.36458077). Em 12/05/2025, foi proferido despacho determinando nova tentativa de citação de MARCELO MENDES FERREIRA nos novos endereços indicados pelo MPF nos autos (Identificador: 4058100.36673340). Sobreveio o presente Habeas Corpus, em que KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS se insurge contra decisão que decretou sua prisão preventiva por se basear em elementos de prova obtidos de forma ilícita, pugnando pela revogação de sua prisão, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, pelo desentranhamento das provas ilícitas e o arquivamento do feito em relação à paciente. Quanto às alegações da impetrante, data vênia, não merecem acolhida. A Polícia Federal instaurou, aos 19 de agosto de 2019, o Inquérito Policial IPL nº 854/2019 - SR/PF/CE (retombado no sistema EPOL sob o nº 2021.0018131 - SR/PF/CE e autuado nesta Seção Judiciária do Ceará como Inquérito Policial nº 0816656-06.2019.4.05.8100), objetivando "apurar a autoria e a materialidade do delito previsto nos Art. 33 c/c Art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS), considerando a arrecadação de grande quantidade de substância entorpecente, cujo teste preliminar resultou positivo para cocaína, pela Inspetoria da Receita Federal no Porto do Pecém, sito no município de São Gonçalo do Amarante/CE, a partir do recebimento por esse órgão de informação oriunda da Divisão de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos (ICE), dando conta da suspeita de carregamento de droga em conteiner na modalidade rip on rip off. Diante disso, foi submetido a vistoria o conteiner nº TEMU5841377, originariamente com carregamento de mel1 com destino à Bélgica, sendo localizadas em seu interior dez sacolas contendo tabletes da droga, depositados sobre a carga legal" (cf. a respectiva portaria, no identificador 4058100.16357504 do Inquérito). Conforme o Auto de Apresentação e Apreensão da Polícia Federal pertinente, foram arrecadados 329.400 gramas (329,4Kg) "de substância branca, aparentemente cocaína", bem como 10 bolsas de viagens, nas quais se encontrava a droga acondicionada (fl. 03 no identificador 4058100.16357504 do Inquérito), havendo o exame realizado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal confirmado cuidar-se de cocaína (cf. o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 874/2019 - SETEC/SR/PF/CE, fls. 24/31 no identificador 4058100.16357518 do Inquérito). Nos autos da Representação Criminal nº 0816993-53.2023.4.05.8100, o Delegado de Polícia Federal presidente da investigação em curso naquele IPL nº 854/2019 - SR/PF/CE (no EPOL sob o nº 2021.0018131 - SR/PF/CE, baseando-se nas diligências até então realizadas (inclusive nos resultados de interceptações de comunicações telefônicas e telemáticas, e de quebras de sigilos bancários e fiscais dos investigados, devidamente autorizadas judicialmente), identificando que a ação que originou a apuração pertinente teria sido perpetrada por organização criminosa com atuação voltada para o tráfico internacional de grande quantidade de droga por portos de diversos estados do Brasil, inclusive deste estado do Ceará, representou por diversas medidas, dentre as quais a prisão preventiva da agora paciente KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS. As razões do acolhimento, por este Juízo, das medidas pleiteadas se encontram elencadas na decisão proferida no identificador 4058100.31944540 do processo nº 0816993-53.2023.4.05.8100, especialmente em relação à agora paciente extraindo-se o que adiante transcrito: "(...) 21- Representa o Delegado de Polícia Federal pelo decreto de prisão preventiva de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DA SILVA, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, RIDAG DE ALMEIDA DANTAS e de FELLIPE MUALEM COELHO, aos quais atribui, conforme a representação sob análise: a) KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (CPF nº 688.599.101-53, nascida aos 03/01/1979, filha de Sandra de Oliveira Campos e de Antônio da Costa Campos, vulgo "PÉROLA", "PATROA", "RUBI") e MARCELO MENDES FERREIRA (CPF nº 007.816.515-65, nascido em 22/09/1982, filho de Veralucia Mendes Ferreira e de Luiz Carlos Alves Ferreira, vulgo "ROKU"): a.1) teriam sido "obtidos até o momento fortes indícios de que o carregamento de 329,4 kg de cocaína apreendido no Pecém em 16/08/2019 estava sendo enviado para Europa por organização criminosa comandada pelas pessoas de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, ambos com condenação anterior por tráfico de drogas e atualmente foragidos com mandados de prisão expedidos em seu desfavor, cujas atividades ilícitas no Brasil são gerenciadas pela pessoa de ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA" (identificador 4058100.31084104); a.2) "nos relatórios produzidos a partir do email antonioamancio10@icloud.com foram citados pela primeira vez nas investigações os nomes de 'PÉROLA' e 'ROKU'", alcunhas de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e de MARCELO MENDES FERREIRA (identificador 4058100.31084104), conforme pode ser conferido no Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) nº 01/2020-IPL 854/2019 - SR/PF/CE (nos identificadores 4058100.17631657, 4058100.17631659 e 4058100.17631663 do processo nº 0816860-50.2019.4.05.8100). a.3- "A posição de comando e de financiadores da logística do tráfico dentro da ORCRIM investigada por parte de KARINE e MARCELO, bem como o fornecimento pelo mesmo de telefones criptografados para alguns membros da ORCRIM, ficou evidente durante as investigações, especialmente após a realização de algumas quebras de sigilo telemático realizadas, sendo que, além dos indícios que serão apontados mais à frente nessa representação quando da descrição de cada um dos eventos de tráfico de drogas descobertos, indicamos abaixo, a título exemplificativo, entre várias outras, algumas evidências colhidas da atuação do casal, as quais consistem em diálogos mantidos por KARINE e MARCELO com os membros da ORCRIM em programa de troca de mensagens criptografados (SKY ECC) e menções de terceiros ao casal: a) Diálogos de LUCIANO FERREIRA DA SILVA com ADRIANNE JENNIFER BARBOSA COSTA: No dia 07/10/2019, às 13:46min (UTC-3), verificamos a imagem da tela de um celular onde há uma troca de mensagens por meio de aplicativo entre as pessoas de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (PÉROLA) e LUCIANO FERREIRA DA SILVA (PROFESSOR), onde aquela disse que pagou 150 ao "Bolinha" pois pensou que este que estava guardando (não sabemos o quê). LUCIANO explica que 'Bolinha' (pessoa não identificada) está cuidando dos caminhões e outras coisas que o patrão (não identificado) mandou. KARINE diz que no próximo mês irá enviar menos para 'Bolinha' e questiona a LUCIANO se a irmã deste (não sabemos se 'irmã' vem a ser uma expressão ou uma irmã de sangue de LUCIANO) que está guardando (não identificado o quê) está recebendo por este serviço. LUCIANO responde que ela está recebendo 50 (AC Telemática nº02/21) No dia 22/11/2019, às 10:31 (UTC -3), LUCIANO envia a ADRIANNE JENNIFER BARBOSA COSTA o seguinte áudio de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS: 'ZIDAQUE, que celular é esse que você tá usando aí, ZIDAQUE NOVO aí, que Sky é esse? De onde você pegou? De quem era?' (AC Telemática nº 02/21) No dia 26/11/2019, às 11:01 (UTC -3), LUCIANO envia mensagem de áudio a ADRIANNE JENNIFER indicando que está hospedado em um Hotel, na cidade de Belém/PA, aguardando ordens de ROKU e Pérola: '.To aqui porque to esperando as idéia de ROKU e PÉROLA, pra eu ir pra algum lugar.' (RAPJ nº53/2021) No dia, 26/11/2019, às 12:27 (UTC -3), ADRIANNE pede a LUCIANO que peça pra ajeitarem seu SKY (ECC), pois precisa com urgência se comunicar com ROKU. LUCIANO diz que ela deve reiniciar o aplicativo, pois já foi renovado; (RAPJ nº53/2021) No dia 28/11/2019, às 17:51 (UTC -3) LUCIANO envia mensagens a ADRIANNE informando que soube através de uma pessoa por ele denominada de 'BOLINHA' que 'todos na Bahia vão perder o emprego', pois, em provável referência a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (Vulgo Pérola ou Patroa), diz que 'A patroa mandou catar as peças de todos'. (RAPJ nº53/2021) b) Registro de imagens encontradas, com conversas provavelmente de AMÂNCIO com KARINE e MARCELO: Há o registro de imagens datadas de 28/11/2019 de um celular onde na tela consta trecho de uma conversa por aplicativo de mensagens (provavelmente o SKY ECC) de alguém (provavelmente AMANCIO) com a usuária do nickname 'PÉROLA' (KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS). Neste diálogo o interlocutor (que deve ser AMANCIO) presta contas a respeito de 02 (dois) pneus de caminhões que tiveram que trocar nesta data: 'Os dois pneu da carreta e do cavalo que trocamos hoje...HUY4239...OJQ5390...Patroa. Da Gabriela Vc fez'. (Registre-se que em consultas ao INFOSEG na época da confecção do RAPJ 01/2020 foi detectado que o caminhão de placas OJQ5390 Mossoró-RN modelo VW/25.390 CTC 6X2 cor branca já pertenceu a empresa KRT TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 19.578.201/0001-07, cujos sócios eram os membros da ORCRIM RAFAEL AUGUSTO DA COSTA PASSOS e ANA KATARINE DE ARAUJO SOUSA). 'Há o registro de imagem datada 11/12/2019 de um celular onde na tela consta trecho de uma conversa por aplicativo de mensagens (provavelmente o SKY ECC) de alguém (provavelmente AMANCIO) com o usuário do nickname 'ROKU' (MARCELO MENDES FERREIRA). Neste diálogo 'ROKU' escreve: 'Já vou chama ele chat...Podemos fazer nas 2 latas que mim mandou Antuérpia??'. (fl. 162 e segs do RAPJ 01/2020) c) Diálogos entre AMÂNCIO e EMELLY: AMANCIO diz a EMELLY ALBUQUERQUE às 10:51min do dia 11/12/2019: 'Os 3 carros que tá alugado, a COMPASS e os 2 JEEPS vê quanto é que dá. Ou você tira desse dinheiro que tá aí ou eu te mando na tua conta por favor. Aí voce me manda o RECIBO DOS CARROS QUE É PRA NÓS MOSTRAR PRA PATROA' (Quanto aos 3 veículos, AMANCIO deve estar falando dos carros alugados na MOVIDA no dia 06/12/2019 (fls. 255 e seguintes do RAPJ 13/2020) AMANCIO para EMELLY às 19:12:51 do dia 12/12/2019: EU boto na sua conta por favor, depois você pega pra mim os contratos PRA EU MOSTRAR PRA PÉROLA, que ela que PAGA ESSE CARRO PRA NÓS d) Diálogos entre AMÂNCIO e JOSÉ GERALDO (MIKIM): Por volta de 16:31min do dia 20/12/2019 (após o retorno da viagem de MIKINHO e AMANCIO a Bolívia), AMANCIO diz 'Já chamei a PÉROLA aqui, vou te mandar o aúdio dela, ela vai querer pagar o terminal é amanhã já porra olha'. (Página 369 e seguintes do RAPJ 13/2020) e) Diálogo de AMÂNCIO com RIDAG: AMANCIO PARA RIDAG: É SÓ ESTOURO NÓS 3! ACABOU IRMÃO, É NÓS 3 AQUI E NÃO TEM PRA NINGUEM. EU, VOCÊ, COMPOSITOR E JÁ ERA! Nós 3, fechemos. COMPOSITOR é nervoso pra caralho, jogou o SKY no colo da MULHER (KARINE). Esse bicho é desesperado. Ele não sabe ter um pouco de paciência, entregou o SKY e disse tá aqui e pediu demissão e a MULHER disse que não, disse que ele ia pra outro lugar mas não ia embora não. O bicho é gente boa mas é estourado demais, é explosivo, não tem dessas não, ou é ou não é. Na cara da PÉROLA (KARINE) e do ROKU (MARCELO), ENTREGOU pro ROKU e entregou PRA PERÓLA, mas depois chegamos num consenso. É porque ele é foda mesmo, é decidido, mas deu certo graças a Deus. Mas cara, nós estamos juntos, maravilhoso o negócio aqui, estouremos. Vou te chamar lá no outro. (RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, CPF:736.724.911-87 ('ZIDAQUE' ou 'MAESTRO') (fls. 382 e seguintes do RAPJ 13/2020) X AMANCIO) f) Diálogos de AMÂNCIO com ELAINE: 'Levanta os custos que você gastou nas passagens, que você gastou de hotel que vou pedir pra PÉROLA (KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS) reembolsar...mais o dinheiro do armazém lá, por favor' e às 19:30min (UTC + 0) da mesma data, AMANCIO complementa 'Quanto aos custos não é problema ELAINE...Você nunca trabalhou pra um pessoal correto, trabalhar pra PEROLA e pro ROKU (KARINE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA) é só dar atenção pra que eles precisam, que dinheiro não é problema, são muito corretos e muito justos. Eu sou honrado pra trabalhar com esse casal e tô com você...nossa parceria vai longe. (19:28min (UTC +0) do dia 10/03/2020) 'Você pode passar, você pode chamar o ROKU (MARCELO MENDES FERREIRA) e a PÉROLA (KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS), eu estou autorizando, pra você passar os custos das passagens, dos hotel e do armazém, que ela faz o câmbio na sua conta na mesma hora, pode ficar sossegada. Eu acho que as melhores pessoas do mundo que a gente vai trabalhar é esse casal, com a PÉROLA e com o ROKU. Pode ir sossegada, levanta os custos e mais o armazém, que ela põe o dinheiro na sua conta sem nenhum problema'. (Às 20:18min (UTC + 0) do dia 10/03/2020) Dialogo de AMÂNCIO com advogado: ALEXANDRE diz a AMANCIO 'Bom dia seu ANTONIO, como foi a viagem? As coisas estão caminhando...já estou diligenciando pra conseguir algumas informações suplementares... conversei com a doutora (PAULA DINIZ) pra ela possibilitar o contato com a CLIENTE. A pessoa (KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS) que o senhor representa. E ela disse não, que se quiser saber de alguma coisa tem que ser por ela (PAULA DINIZ)'. Cerca de 3 minutos depois, AMANCIO responde 'Deixa o negócio acontecer, pois vamos ganhar mais lá na frente. O senhor vindo pra cá, se o senhor não vir, eu vou aí, eu levo pro senhor o contato. A doutora lá, a mulher do processo, a PERÓLA (KARINE), ficou muito feliz com a sua pessoa. Deixou bem claro que dinheiro não é problema. E quem manda é a MULHER (PÉROLA-KARINE), não desrespeitando a doutora (advogada PAULA DINIZ), MAS quando chega alguém pra se aproximar da MULHER (KARINE), eles brigam. Eu falo direto com ela, eu lhe dou o contato direto dela. Ali quem manda é nós. Nós têm ética, mas quem paga e quem manda é a MULHER(KARINE). TEM UNS 500 ADVOGADOS AO REDOR DELA, mas só pra morder, ela quer êxito, ela quer resultado, e a sua pessoa ela viu que é a pessoa certa, que você vai bater nas brechas da lei e vai resolver o problema dela. Não pode ser agora, mas vai resolver. Isso que é interessante pra nós. Pode ficar sossegado. Eu vou pedir um TELEFONE FECHADO PRA VOCÊ amanhã em São Paulo. Se você não vir pra cá eu vou pra aí e levo, pode ficar sossegado". Conversa de AMÂNCIO com PÉROLA: Conversa entre KARINE(PÉROLA) e AMANCIO às 18:48min (UTC + 0) do dia 03/04/2020: PÉROLA-Bom dia meu amigo, tudo na paz de Deus? Deixa eu te falar uma coisa, precisamos fazer um pagamento pra GINGA[9] em dinheiro, tem como alguem buscar em São Paulo e levar pra ela? Ela precisa que alguém leve pra ela lá no escritório dela, tem como alguém fazer essa operação? AMANCIO: Pérola, bom dia, na santa paz de Deus, que Deus abençoe nós. Tem eu, você pode contar comigo. 24 horas por 24. Tem eu. Desculpa não responder rápido, o telefone tava no carro e eu tava tomando café. Eu pego lá, pode deixar que eu pego. (30873250-5de4-4ed9-934b-0a07b817f5c9.opus) [9] Provavelmente a pessoa de ELAINE COLETE. Conversas de AMÂNCIO com CELESTINO: AMANCIO: Até agora não me pagou.... A PERÓLA acabou de responder agora e foi curta e grossa: 'BAIXINHO, EU NÃO PONHO MAIS NENHUM CENTAVO, POR MIM VOCÊ PODE VENDER TODOS OS CAMINHÕES E JÁ ERA. TÁ EM CRISE, TÁ TUDO PARADO. EU TÔ PARADA NO MOMENTO, O NEGÓCIO NEM TÁ ENTRANDO E NEM TÁ SAINDO, ENTÃO NÃO VOU INVESTIR MAIS NADA'.Foi a reposta dela, então infelizmente não tem como. Deu ruim agora. (ROGERIO CELESTINO DE OLIVEIRA, CPF:001.006.226-23 ("Rogerio Obra") (fls. 180 e segs. do RAPJ 13/2020) X AMANCIO) Conversa de AMÂNCIO com SEBASTIÃO ZILBERTO: ANTONIO AMANCIO encaminha para TATIANA ALVES BARRETO um áudio que recebeu de Sebastião Zilberto Vieira Dantas, CPF: 838.260.763-20 onde este solicita R$30.000,00 para ele e mais R$30.000,00 para OBADIAS que trabalha na APM no porto do Pecem-CE (chama de "BADA"): "Bom dia meu chefe tudo bom, teria como verificar com a PATROA se ela poderia adiantar 30 cruzeiros pra mim e 30 cruzeiros pro "BADA" (apelido de OBADIAS GOMES TEIXEIRA). A gente alinhar aí e acertar,quando a gente fizer os trabalhos mais na frente, no início da safra, se aparecer mais alguma coisa ai adiante...a gente tá com uma situação particular pra resolver e isso iria ajudar pra caralho" (Fl. 205 e segs do RAPJ nº13/2020 - que analisou o conteúdo existente da caixa de e-mail antonioamancio10@icloud.com. Conversa de AMÂNCIO com OBADIAS: Por volta de 13:09min do dia 13/04/2020, AMANCIO diz que os R$12.000,00 já estão na conta de OBADIAS e envia foto do comprovante de transferência bancária de sua conta para a conta de "BADA" (OBADIAS GOMES TEIXEIRA). Logo em seguida pede que OBADIAS envie um áudio agradecendo a "MULHER" (KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS). OBADIAS não entende bem o quê AMANCIO está pedindo e envia um áudio agradecendo a este: "Ô BAIXINHO, beleza, muito obrigado, de coração, vai me ajudar e de uma forma gigante, ainda mais com essa loucura que estamos vivendo com esse vírus. Sei nem como agradecer, obrigado mesmo. E vamos aí em busca do sucesso do nosso trabalho cara, beleza, manda um abraço pro PATRÃO, pra PATROA, pra todo mundo aí, saúde, paz e se Deus quiser, deixa SÓ COMEÇAR A SAFRA que NÓS VAMOS RETRIBUIR TUDO ISSO AÍ'. Logo após o áudio de agradecimento de OBADIAS, AMANCIO (BAIXINHO) diz que ele deve gravar um áudio de agradecimento a "MULHER" e não a ele: "Manda um audio aí agradecendo A MULHER por favor, desse mesmo jeito mas agradecendo a MULHER tá bom, QUE FOI ELA QUE MANDOU, eu só pedi pra vocês tá bom'. (RAPJ nº 13/2020): Em seguida OBADIAS envia o seguinte áudio transcrito: 'Ô PATROA, puxa cara obrigado, brigado mesmo, muito obrigado por esse apoio, por ess ajuda, veio numa boa hora pra me tirar do sufoco. Pode contar com a gente pro que der e vier, deixa só começar a safra aqui, QUE NÓS VAMOS ESTAR AQUI PRA FAZER CHOVER CARA, PRA CONCLUIR TODOS OS NOSSOS TRABALHOS AQUI COM FÉ EM DEUS, OBRIGADO MESMO, QUANDO COMEÇAR A SAFRA VAMOS COLOCAR NOSSOS TRABALHOS PRA FRENTE'. (...) Prevê o Código de Processo Penal: "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm - art3 § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I — nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II — se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III — se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV — (revogado)." Depreende-se que a prisão preventiva será utilizada em circunstâncias específicas: de modo autônomo, em qualquer fase da investigação ou do processo; de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar anteriormente imposta. Na primeira circunstância, somente será cabível a preventiva se atendidas as condições do artigo 312, caput (requisitos gerais, de fato) e também do artigo 313 (requisitos de direito). Tem-se que os fatos delituosos atribuídos a tais investigados e que são objeto do procedimento inquisitório pertinente (IPL nº 854/2019 - SR/PF/CE, no EPOL sob o nº 2021.0018131 - SR/PF/CE) viriam ocorrendo, pelos elementos indiciários já trazidos aos autos, em cadeia de ações. Prevê o art. 2º, caput, e §3º, §4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/2013: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) III — se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; (...) V — se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização." Por meio dessa organização criminosa investigada seria praticado tráfico internacional de drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima também superior a 4 anos, conforme estabelece o art. 33 c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I — a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...)." KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA e ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA exerceriam papéis de liderança e gerenciamento no grupo criminoso envolvido em tráfico internacional de drogas através do modal marítimo-portuário que, de acordo com o que apontam os elementos indiciários apresentados pela Polícia Federal e afirma a Autoridade Policial representante, teria ramificações nos estados do Ceará, São Paulo, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Santa Catarina, Paraná e Amapá, e também no exterior, não se podendo olvidar as apreensões de grandes quantidades de cocaína em cuja traficância estaria envolvido (no Porto do Pecém, em São Gonçalo do Amarante-CE, em duas oportunidades diferentes: 329,4Kg e 346,8Kg; no Porto de Itajaí-SC: 935Kg; em Teresina-PI: aproximadamente 1.000Kg; em Horizonte-CE: 150Kg; no Porto de Roterdam, na Holanda: 500Kg; suspeita de envolvimento com o tráfico flagrado em Paranaguá-PR: 866Kg; no Porto de São Sebastião: 1.524Kg; nas Ilhas Canárias: 1.210Kg; apreendidos em Pernambuco, dentro de um contêiner localizado em um terreno: 1.336 tabletes de cocaína), estando em contínua atividade delituosa. E existindo fortes indícios de operação da organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, de natureza permanente, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, sendo certo que "(...) a aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa (...)" (precedente: AgRg no RHC 146.533/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. aos 07/12/2021, pub. in DJe 14/12/2021). Há que ser ressaltado que, em conformidade com o constante no ofício nº 107720/2024 (no identificador 4058100.31929482), foi verificado "que a empresa IDEAIS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI ME continua alugando veículos para membros da ORCRIM, como se observa dos aluguéis custeados para CLAUBIR ROSÂNIO ALBUQUERQUE SOARES, cunhado de ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, sócio da empresa HENNSY CONSTRUTORA LTDA e integrante da célula de logística de pagamentos do grupo criminoso, o qual locou veículos em Fortaleza em quatro ocasiões durante o ano de 2023, a última entre 14/12 e 29/12/2023", havendo sido então realizada "pesquisa acerca de eventuais entradas no Porto do Pecém do nacional CLAUBIR ROSÂNIO ALBUQUERQUE SOARES, foi constatada, conforme consta de informação policial em anexo, entrada do mesmo no porto no dia 04/01/2024", apresentando-se "como gerente administrativo da empresa UNILINK, CNPJ nº 04.009.865/0001-70" e acompanhado de TAYNAN COSTA DE ARAÚJO (CPF nº 121.312.639-88) e de GENC DAUTI (com passaporte do Reino Unido e entrada no Brasil aos 08 de dezembro de 2023, como turista), sendo observado que "a UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS foi a mesma empresa indicada em registro de entrada no porto do Pecém, como empresa para a qual seriam prestados serviços, dos investigados FELLIPE MUALEM COELHO, ITLEY GOMES DE LIMA e JOÃO ANTÔNIO ALCÂNTARA NOJOSA, presos em flagrante no Porto do Pecém com carregamento de cocaína", sendo "indicativo de que a ORCRIM continua realizando suas atividades ilícitas". Atente-se que, como colocado pelo Delegado de Polícia Federal representante no identificador 4058100.31084104 acerca de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, "não obstante a atuação anterior do poder judiciário visando estancar a atuação dos referidos criminosos, foi observado durante as investigações que os mesmos, ao que tudo indica a partir da Bolívia, constituíram a organização criminosa indicada acima, a qual se mantém atuante no tráfico internacional de drogas para a Europa desde pelo menos 2019". LUCIANO FERREIRA DA SILVA, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, RIDAG DE ALMEIDA DANTAS são tidos como atuantes na logística de transporte da organização criminosa, em contatos diretos com o casal que a chefia de fora do País, enquanto FELLIPE MUALEM COELHO na logística operacional, relacionando-se diretamente com ANTÔNIO AMAÂNCIO DA SILVA, JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA e RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, a indicar a importância dos papéis desempenhados no grupo. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Habeas Corpus nº 645.926-SP (2021/0045925-8), "(...) 2. Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. (...) 6. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. (...)". Vislumbra-se, diante do que até agora apurado, o perigo à garantia da ordem pública e a necessidade para aplicação da lei penal, a configurar o periculum libertatis necessário para a determinação da prisão preventiva requerida, estando evidenciada a periculosidade dos agentes a demonstrar a precisão da adoção de medida para a desarticulação do grupo criminoso, fazendo-se necessária fragilização da própria estrutura organizacional da qual fariam parte e assim coibir a prática de novos delitos, sendo insuficientes para a proteção da ordem pública a adoção de medidas cautelas diversas da prisão em relação aos nominados investigados. Resta, assim, demonstrada a existência dos requisitos para a decretação das prisões preventivas requerida. (...)." Tem-se, ademais, que, como consignado no mesmo decisum, existem fortes indícios de operação da organização criminosa voltada para o tráfico internacional de droga, de natureza permanente, indícios esses que restaram corroborados pelos resultados das mais recentes interceptações de comunicações dos investigados e diligências policiais outras (realizadas em janeiro e em fevereiro de 2024) nos autos da Representação Criminal nº 0816860-50.2019.4.05.8100, dando conta de que a organização criminosa continuaria realizando suas atividades ilícitas, com possível nova inserção de drogas no Porto do Pecém, localizado no município de São Gonçalo do Amarante-CE. Diante dos argumentos elencados e do contido nos autos dos procedimentos referidos, tem-se, data maxima venia, que devidamente fundamentada a ordem de busca e apreensão em desfavor de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e observados os requisitos legais para a sua decretação. Atente-se, ademais, que foram determinadas medidas de prisão preventiva, prisão temporária e de busca e apreensão, além de outras, com dezenas de alvos e para execução em diversos estados da federação e também fora do Brasil, demandando, certamente, maiores cuidados e diligências para a operacionalização da deflagração da denominada "Operação Néctar" pela Polícia Federal. Acrescente-se que a paciente ainda não foi localizada, não tendo sido presa até o presente momento, estando a Ação Penal em relação a ela no aguardo de sua citação. Acerca dos argumentos em que se questiona as provas coletadas, esclareço que as decisões que autorizaram a interceptação apresentaram os elementos exigidos por lei, com indicação da existência de indícios de prática criminosa, da relevância da medida para a investigação e da ausência de outros meios disponíveis para obtenção da prova, conforme pode ser conferido nos Identificadores nº 4058100.16402343, 4058100.16676951, 4058100.16995526, 4058100.17781938, 4058100.18374749, 4058100.18765745, 4058100.18791552, 4058100.18866110, 4058100.18952575, 4058100.19220155, 4058100.19247208, 4058100.19572657, 4058100.19957009, 4058100.20166551, 4058100.23193059, 4058100.24113829, 4058100.32065258 e 4058100.32251059 do Processo nº 0816860-50.2019.4.05.8100. Ora, da leitura, é possível reconhecer que a fundamentação da medida foi exaustiva e extensa, consubstanciada em fartas provas angariadas pela autoridade policial, sendo medida imprescindível, tendo em vista que os elementos até então reunidos pela investigação indicavam a atuação de organização criminosa estruturada e compartimentada, o que justificava a adoção da medida como instrumento essencial para o esclarecimento dos fatos, especialmente diante da dificuldade de obtenção de provas por vias convencionais. Diga-se que o Inquérito Policial IPL nº 854/2019 - SR/PF/CE (processo nº 0816656-06.2019.4.05.8100) foi instaurado em 19/08/2019 com a finalidade apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, " considerando a arrecadação de grande quantidade de substância entorpecente, cujo teste preliminar resultou positivo para cocaína, pela Inspetoria da Receita Federal no Porto do Pecém, sito no município de São Gonçalo do Amarante/CE, a partir do recebimento por esse órgão de informação oriunda da Divisão de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos (ICE), dando conta da suspeita de carregamento de droga em contêiner na modalidade rip on rip off. Diante disso, foi submetido a vistoria o conteiner nº TEMU5841377, originariamente com carregamento de mel com destino à Bélgica, sendo localizadas em seu interior dez sacolas contendo tabletes da droga, depositados (fl. 02 no identificador 4058100.16357504 naqueles autos)". A partir deste fato, foram realizadas apurações e a autoridade policial apontou o possível envolvimento de empregados de empresas prestadoras de serviço do PORTO DO PECÉM, tendo em vista que a contaminação do contêiner pela droga ocorreu no pátio do Porto. Na ocasião, a autoridade policial indicou como um dos empregados que podia estar envolvido OBADIAS TEIXEIRA GOMES (coordenador de turno), o qual já " havia sido identificado numa diligência, realizada no final de maio de 2019, que visava acompanhar potenciais alvos de investigações sobre tráfico internacional de drogas, realizadas pela Polícia Federal de Curitiba/PR. OBADIAS GOMES TEIXEIRA e DYOGO NOVAIS DE LIMA teriam se encontrado no Aeroporto Internacional de Fortaleza com os alvos apontados pela Polícia Federal do Paraná identificados ANTONIO AMANCIO DA SILVA e ROGERIO CELESTINO DE OLIVEIRA. Depois desse encontro, OBADIAS GOMES TEIXEIRA e DYOGO NOVAIS DE LIMA teriam viajado para Navegantes-SC, enquanto ANTONIO AMANCIO DA SILVA e ROGERIO CELESTINO DE OLIVEIRA teriam se deslocado para São Gonçalo do Amarante-CE. Assim o objeto da investigação foi devidamente delimitado, considerando que trata de apuração acerca de suposta organização criminosa que atuava na contaminação de contêineres do Porto do Pecém com substâncias entorpecentes que seriam encaminhadas para o exterior, tendo sido a partir daí, com base em elementos concretos e indícios razoáveis de prática delitiva, efetivadas ações de investigações diversas, dentre elas a interceptação telefônica e quebras de sigilos deferidas judicialmente e com escopo específico e bem delineado, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal e da Lei nº 9.296/1996, afastando qualquer ilegalidade. Visando ao aprofundamento das investigações, diante dos indícios de várias práticas criminosas tidas como perpetradas, a Autoridade Policial condutora da apuração representou por medida cautelar de afastamento do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas a fim de especialmente identificar demais membros da suposta organização criminosa e o alcance das suas ações, o que foi deferido por este Juízo nos termos das decisões proferidas nos autos do processo nº 0816860-50.2019.4.05.8100. Observa-se que os acessos aos dados dos aparelhos de telefone celular dos investigados, pela Polícia federal, foram obtidos mediante prévia autorização judicial, com esteio em decisões devidamente fundamentadas no Processo nº 0803166-38.2024.4.05.8100, não sendo verificada a ocorrência de quebra de custódia, pois em nenhum momento ficou demonstrado qualquer indício de que a prova tenha sido corrompida ou de alteração da ordem cronológica dos diálogos ou mesmo a interferência de quem que seja a ponto de invalidar a confiabilidade dos elementos de prova, sendo certo que as informações policiais elaboradas no decorrer do inquisitório pertinente aos levantamentos relativos às conversas por meio de aplicativo foram subscritas por Agentes de Polícia Federal envolvidos na operação que gozam de fé pública, nada tendo sido trazido aos autos que infirmasse as informações e conclusões ali expostas. Ora, há, nos autos, registros documentais de decisões judiciais autorizando a continuidade da interceptação, com renovações que reiteram a necessidade da medida e mantêm a autoridade policial responsável pela execução e preservação da cadeia de custódia. Também constam ofícios expedidos às operadoras, comprovando comunicação institucional formal e rastreável. Tais comunicações comprovam o registro, solicitação e recebimento das informações interceptadas com controle documental e cronológico, demonstrando a observância da cadeia de custódia. No que concerne ao argumento de extrapolação do prazo legal nas interceptações telefônicas, compulsando os autos verifica-se que alguns ofícios remetidos pelas operadoras de telefonia apresentam prazo superior ao legal, extrapolando tão somente 01 dia (Identificadores nº 4058100.16761761, 4058100.16820219, 4058100.17202746, 4058100.19099416, 4058100.19364567, 4058100.22862690, 4058100.2384834, 4058100.32436556 e 4058100.32534067), no entanto, os autos circunstanciados apresentados pela autoridade policial indicam que as mídias contendo os áudios interceptados referem-se exclusivamente ao período legalmente autorizado, ou seja, até o 15º dia, o que afasta, nesta fase, a declaração automática de nulidade. Cabe destacar que eventuais falhas técnicas ou operacionais na execução da medida como atraso na cessação por parte das operadoras de telefonia ou lapso na contagem do prazo não podem ser automaticamente imputadas à autoridade policial ou ao Poder Judiciário, especialmente quando os registros administrativos demonstram que o cumprimento ocorreu nos limites legais. A propósito, O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a nulidade da interceptação somente se configura mediante demonstração de prejuízo ou utilização de prova efetivamente ilícita, devendo-se observar o princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA EXISTENTE. PRAZO DE 15 DIAS RESPEITADOS. CONTAGEM REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESPREZOU AS FRAÇÕES DE HORA DO PRIMEIRO DIA, COMPUTANDO-O COMO UM DIA COMPLETO. METODOLOGIA ACEITA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE ANULA APENAS O ÚLTIMO DIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE MODO AS DEMAIS PROVAS ESTÃO RELACIONADAS AO PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO ANULADO NA ORIGEM. RECUSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação da defesa de que a interceptação telefônica foi o primeiro ato investigativo realizado. O caso, como consta do acórdão combatido, é de investigação na qual já se havia apurado a existência de indícios de irregularidade na sublocação de bens da massa falida, sendo o processo instruído com os documentos que indicavam a existência de desvios de valores. 2. Em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96, a interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de produção de prova. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, cabe a parte demonstrar por quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita. 3. No que diz respeito a execução da interceptação telefônica, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o prazo de contagem dos 15 dias da interceptação telefônica deve ser contado da implementação da medida. 4. A Corte de origem decidiu por anular apenas os trechos das interceptações telefônicas que extrapolaram os 15 dias da medida, considerados a partir do dia em que foi implementada a medida, ou seja, desprezando as frações de hora. Sobre as demais interceptações não recai qualquer dúvida de que respeitaram o prazo legal. 5. O recorrente não logrou demonstrar de que modo as demais provas acostadas aos autos da ação penal derivavam do período da interceptação anulado pelo Tribunal de origem. Não havendo falar, portanto, em ilicitude das demais provas. 6. Recurso desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83539 2017.00.93149-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2018 ..DTPB:.) PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA. Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução. Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 63005 2015.02.05444-4, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2016 ..DTPB:.) Assim, não se verifica nulidade manifesta que importe na ilicitude das interceptações realizadas. A defesa sustenta que a identificação da paciente como sendo a interlocutora nos diálogos interceptados (codinome "Pérola") teria por base áudios oriundos de outro processo anulado por vício de cadeia de custódia. No entanto, consta dos autos que a comparação técnica foi feita também com base em interceptações realizadas no próprio curso da Operação Néctar, com validação pela Polícia Federal da Bahia, havendo, inclusive, elementos autônomos corroborando a identidade e a participação da paciente na organização criminosa. A denúncia descreve com clareza a estrutura funcional do grupo criminoso, apontando a paciente como elemento de articulação e comando, vinculada a outros membros já identificados e com conversas interceptadas que revelam sua atuação ativa. Há, ainda, elementos financeiros e telemáticos que reforçam os indícios de autoria, configurando, portanto, a necessária justa causa. Registro, também, que o arquivamento da Representação em que consta a interceptação telefônica ocorreu tão somente pelo exaurimento das medidas, estando o processo válido. Isto posto, não tendo havido qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato questionado no presente habeas corpus, sendo essas as informações que entendo pertinentes ao caso, e permanecendo à disposição de V — Exa. para prestar os esclarecimentos que porventura ainda se façam necessários, colho do ensejo para externar os meus protestos de consideração. Respeitosamente, 5. Como antevisto e agora repisado, não há dúvidas de que a decisão fora proferida de maneira legal e legítima, não havendo que se falar nas máculas aventadas, ao reverso, tornou-se evidente que: Houve provas efetivas da materialidade e autoria delitivas em relação à paciente, todas devidamente esmiuçadas na decisão que recebeu a denúncia, bem como na que decretou a prisão preventiva ora guerreada. Sobre os indícios de autoria especificamente, não se lastrearam apenas em interceptações telefônicas obtidas em outros autos, quiçá em mera "comparação de vozes", ao reverso: o juízo elencou provas documentais, testemunhais e, sim, quebra de sigilos telemáticos, telefônicos e bancários realizadas nos próprios autos e não apenas em autos diversos, como sustenta a defesa. Quanto ao "arquivamento do primeiro feito" - autos de interceptação telefônica -, restou também evidenciado que ele fora arquivado por um motivo muito simples: as interceptações já haviam sido realizadas e não havia mais por que não dar baixa ao "anexo", que não se confunde com a ação principal. No que toca ao "segundo arquivamento" - de uma das ações penais que tramitaram contra a paciente e outros -, viu-se que este fora fundamentado no evento de, na ocasião, não se ter disponibilizado às defesas todo o material oriundo das interceptações realizadas. Tal evento, todavia, não ilidi a possibilidade de intentar nova ação penal. Por fim, a decisão de prisão preventiva fora por demais melindrosa, extensa e fundamentada a apontar provas da materialidade e indícios sim de autoria delitiva em relação à paciente e tantos outros investigados, tanto que ela fora efetivamente denunciada. Também primou por destacar a necessidade - fundamentos e pressupostos - da prisão preventiva da paciente que, como visto, era uma das mentoras de toda a atuação na conhecida Operação Nectar, tantas vezes apreciada por esta mesma Segunda Turma. 6. Aliás, a decisão, além de trazer diversos trechos de diálogos que tornam evidente a prática delituosa e atuação como mentora, deixa claro que a paciente estava foragida e assim continua. 7. Diante do exposto, torna-se ainda mais evidente a necessidade de manter a decisão que decretou a prisão preventiva. 8. Denegação da ordem. Ffmp