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Acórdão · 16/06/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Recurso
08078719520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu suspensão de ação monitória sob alegação de prorrogação do stay period em recuperação judicial. O tribunal confirmou que a proteção legal da recuperação judicial limita-se às execuções e medidas executivas, não abrangendo ações em fase cognitiva. Agravo desprovido.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO APLICÁVEL APENAS ÀS EXECUÇÕES E RESPECTIVAS MEDIDAS EXECUTIVAS. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA QUAL FORAM OPOSTOS EMBARGOS. FASE COGNITIVA. RISCO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por empresa particular contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em ação monitória, indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado com base na tramitação da ação de recuperação judicial nº 0802906-55.2023.8.20.5121 na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. 2. Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada pela instituição financeira agravada, com o objetivo de constituir título executivo judicial com fundamento em Contrato de Crédito Rotativo (CROT), pleiteando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 167.034,15 (cento e sessenta e sete mil, trinta e quatro reais e quinze centavos). 3. O Juízo de origem, ao indeferir o pedido de suspensão, entendeu, em síntese: a) que a proteção legal prevista para empresas em recuperação judicial é limitada às execuções judiciais e extrajudiciais, bem como às respectivas medidas executivas (retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de bens); b) que, diversamente, trata-se de ação monitória, resistida por embargos, o que impede a constituição de título executivo judicial; c) que a fase processual em que se encontra o feito originário é de natureza cognitiva, dependente de sentença transitada em julgado para eventual formação de título executivo, razão pela qual não se justifica a suspensão pleiteada. 4. Inconformada, a parte agravante sustenta: a) que deve ser aplicada a tese fixada no Tema 988/STJ, haja vista que a decisão agravada não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do CPC; b) que a não suspensão do processo em decorrência da prorrogação do stay period vai de encontro à legislação, colocando em risco a preservação da empresa e o efetivo cumprimento do plano de recuperação. 5. Embora não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento em face da decisão que indefere pedido de suspensão do processo. Isso porque, nos termos da tese fixada no Tema 988/STJ, carece de utilidade a análise do pleito de suspensão da ação monitória apenas em sede de apelação. 6. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da alegada prorrogação do stay period da agravante, que se encontra em recuperação judicial. 7. Conforme asseverado pelo Juízo de origem e nos termos da legislação falimentar (art. 6º, II e II, da Lei nº 11.101/2005), a proteção legal prevista para empresas em recuperação judicial limita-se às execuções judiciais e extrajudiciais e respectivas medidas executivas, como retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de bens. 8. Considerando que o feito originário ainda se encontra em fase de conhecimento, sequer tendo sido julgados os embargos à ação monitória, não há possibilidade de que sejam praticadas medidas executivas em face da agravante, inexistindo, dessa forma, risco de dano grave e de difícil reparação que justifique a suspensão do processo. Portanto, não há necessidade de suspensão, em razão de prorrogação do stay period, da ação monitória resistida por embargos e, portanto, em fase cognitiva. 9. Agravo de instrumento desprovido. .cff.