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Acórdão · 04/08/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

Recurso
08082408920254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Alves Dos Santos JÚNior

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra deferimento de justiça gratuita. O tribunal anulou a decisão que negou o benefício com base apenas na ausência de documentos comprobatórios, reconhecendo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e sua análise deve ser subjetiva e contextual, não por critérios objetivos isolados. Recurso provido.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA AUXILIADORA XAVIER FRANCISCO e outros, contra decisão interlocutória do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de indenização securitária ajuizada exclusivamente contra a Sul América Seguros S.A. Os agravantes alegam hipossuficiência financeira e sustentam que o indeferimento do pedido compromete o acesso à jurisdição. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante das declarações de hipossuficiência firmadas pelos agravantes e da inexistência de elementos que infirmem sua veracidade, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, ainda que não tenham sido juntados documentos fiscais e bancários exigidos pelo juízo de origem. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, afastou-se preliminar das contrarrazões da CAIXA, segundo a qual faltaria dialeticidade, nas razões do AI, com o decidido nos autos do feito em andamento na primeira instância, e esse afastamento foi fundamentado no fato de que se trata de matéria eminentemente jurídica(matéria de direito), apreciada de ofício na decisão inicial da Relatoria. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, com base exclusivamente na ausência de documentação comprobatória da renda, desconsidera, não a invocada regra do § 3º do art. 99 do CPC, como também o entendimento consolidado pelo STJ de que critérios objetivos, como faixas de renda ou exigência de documentos específicos, não podem ser utilizados isoladamente para negar o benefício (Tema Repetitivo nº 1.178/STJ). 6. A análise para concessão da justiça gratuita deve ser feita de forma subjetiva e contextual, levando em conta a realidade socioeconômica do requerente, inclusive suas despesas ordinárias com o sustento próprio e da família. 7. No caso concreto, os agravantes apresentaram declarações de hipossuficiência, são trabalhadores de baixa renda ou aposentados, residentes em conjunto habitacional popular, e não há nos autos prova suficiente a afastar a presunção legal. 8. O benefício da justiça gratuita havia sido anteriormente deferido pelo Juízo estadual, antes da declinação de competência à Justiça Federal, reforçando a presunção da situação de hipossuficiência. 9. A concessão da gratuidade da justiça não é definitiva e pode ser revista, a qualquer tempo, caso ocorram indícios de alteração na condição econômica dos beneficiários, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. IV — DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100, parágrafo único, 1.019, I e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no REsp 1852794/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 13.08.2019; STF, HC 160088 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 29.03.2019; STF, AI 855829 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 20.11.2012; TRF5, AI nº 0811527-65.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª T., j. 13.03.2023. clm FA