AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Recurso
- 08082408920254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Francisco Alves Dos Santos JÚNior
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra deferimento de justiça gratuita. O tribunal anulou a decisão que negou o benefício com base apenas na ausência de documentos comprobatórios, reconhecendo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e sua análise deve ser subjetiva e contextual, não por critérios objetivos isolados. Recurso provido.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA AUXILIADORA XAVIER FRANCISCO e outros, contra decisão interlocutória do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de indenização securitária ajuizada exclusivamente contra a Sul América Seguros S.A. Os agravantes alegam hipossuficiência financeira e sustentam que o indeferimento do pedido compromete o acesso à jurisdição. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante das declarações de hipossuficiência firmadas pelos agravantes e da inexistência de elementos que infirmem sua veracidade, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, ainda que não tenham sido juntados documentos fiscais e bancários exigidos pelo juízo de origem. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, afastou-se preliminar das contrarrazões da CAIXA, segundo a qual faltaria dialeticidade, nas razões do AI, com o decidido nos autos do feito em andamento na primeira instância, e esse afastamento foi fundamentado no fato de que se trata de matéria eminentemente jurídica(matéria de direito), apreciada de ofício na decisão inicial da Relatoria. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, com base exclusivamente na ausência de documentação comprobatória da renda, desconsidera, não a invocada regra do § 3º do art. 99 do CPC, como também o entendimento consolidado pelo STJ de que critérios objetivos, como faixas de renda ou exigência de documentos específicos, não podem ser utilizados isoladamente para negar o benefício (Tema Repetitivo nº 1.178/STJ). 6. A análise para concessão da justiça gratuita deve ser feita de forma subjetiva e contextual, levando em conta a realidade socioeconômica do requerente, inclusive suas despesas ordinárias com o sustento próprio e da família. 7. No caso concreto, os agravantes apresentaram declarações de hipossuficiência, são trabalhadores de baixa renda ou aposentados, residentes em conjunto habitacional popular, e não há nos autos prova suficiente a afastar a presunção legal. 8. O benefício da justiça gratuita havia sido anteriormente deferido pelo Juízo estadual, antes da declinação de competência à Justiça Federal, reforçando a presunção da situação de hipossuficiência. 9. A concessão da gratuidade da justiça não é definitiva e pode ser revista, a qualquer tempo, caso ocorram indícios de alteração na condição econômica dos beneficiários, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. IV — DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100, parágrafo único, 1.019, I e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no REsp 1852794/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 13.08.2019; STF, HC 160088 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 29.03.2019; STF, AI 855829 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 20.11.2012; TRF5, AI nº 0811527-65.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª T., j. 13.03.2023. clm FA
