TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª R
CONCURSO MATERIAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFESA.
- Recurso
- 08030368320174058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFESA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VALORES. ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 7.492/86. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DANO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO PRECISA. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE NEUTRA. CONDUTA SOCIAL NEUTRA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL ABERTO. NÃO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Objetivou-se o reconhecimento da consunção entre os crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de apropriação ou desvio de valores, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da prescrição retroativa e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria, bem como, por parte do Ministério Público Federal, a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, conduta social e consequências do crime). 2. O réu, na qualidade de gerente-geral de agência do Banco do Brasil de Mari/PB, valeu-se do acesso privilegiado aos sistemas internos da instituição, para, de forma reiterada e contínua, no período de abril de 2008 a fevereiro de 2010, realizar operações bancárias fraudulentas, consistentes na criação e movimentação irregular de contas, concessão de empréstimos e limites de crédito sem autorização dos titulares, utilização indevida de contas de terceiros e familiares e direcionamento de valores para proveito próprio e alheio, ocasionando prejuízo à instituição financeira, apurado em auditoria interna. 3. A sentença reconheceu a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de apropriação ou desvio de valores, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86, em continuidade delitiva, quanto ao delito de apropriação, e em concurso formal entre as infrações, fixando pena privativa de liberdade acima do mínimo legal, com valoração negativa das circunstâncias do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da causa de aumento pela continuidade delitiva e posterior unificação das penas, além de multa, fixando-se em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, estabelecendo regime inicial semiaberto, consignando a existência de prejuízo à instituição financeira, embora sem fixação de valor mínimo para reparação do dano, em razão da impossibilidade de mensuração precisa do montante efetivamente suportado. 4. Afastada a consunção. Mantém-se a condenação pelos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86. A gestão fraudulenta e a apropriação ou desvio de valores tutelam bens jurídicos distintos e configuram condutas autônomas, não se caracterizando relação de meio e fim apta a ensejar absorção, no caso dos autos. 5. Dosimetria da pena. Afastamento da circunstância judicial "circunstâncias do crime" (primeira fase). A exasperação da pena-base fundada na duração da conduta caracteriza bis in idem, quando o mesmo fator é utilizado para o reconhecimento da continuidade delitiva (terceira fase). 6. Inexistindo elementos concretos que extrapolem o desvalor inerente aos tipos penais, mostram-se indevidas as valorações negativas da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime. A culpabilidade não se revela exacerbada, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquele já inerente aos tipos penais imputados. A conduta social exige, para sua valoração negativa, elementos concretos que demonstrem desajuste social, reprovabilidade no convívio coletivo, o que não se verifica no caso em exame. Não há qualquer prova de que os familiares do réu, cujas contas bancárias foram utilizadas para a operacionalização das condutas ilícitas, tenham sofrido prejuízo financeiro efetivo, tampouco há a demonstração de ruptura de vínculos familiares, conflitos sociais ou exploração consciente de terceiros em situação de vulnerabilidade. Tais pessoas não figuraram como vítimas patrimoniais comprovadas. As consequências do crime não autorizam valoração negativa, quando inexistente prova técnica conclusiva apta a mensurar, de forma objetiva e segura, o prejuízo efetivamente suportado pela instituição financeira, sendo inadmissível a utilização de estimativas ou projeções para agravamento da pena-base. 7. Redimensiona-se a dosimetria da pena, com a fixação das penas-base no mínimo legal para ambos os delitos, ante o afastamento de todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, sem redução da reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Mantém-se a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exclusivamente em relação ao crime de apropriação ou desvio de valores, com aumento no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em razão da reiteração das condutas ao longo de quase 2 (dois) anos, afastada sua aplicação ao delito de gestão fraudulenta, nos moldes da sentença. 8. Reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes (art. 70 do CP), procede-se à unificação das penas pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mais grave (art. 5º da Lei nº 7.492/86), considerando a existência de 2 (dois) delitos e, ainda, que a majoração sobre a continuidade delitiva já foi aplicada em etapa anterior (vedação ao excesso punitivo), resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa (art. 72 do CP), a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP). Mantidos os critérios de fixação do dia-multa adotados na sentença. 9. Deixa-se de declarar a prescrição retroativa, diante da possibilidade recursal do Ministério Público Federal, quanto ao interesse pela majoração da pena-base. 10. Nega-se provimento à apelação do Ministério Público Federal. Dá-se parcial provimento ao apelo defensivo.
