PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
- Recurso
- 08006180720244058402
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Francisco Alves Dos Santos Junior
Resumo do acórdão
Apelação cível em ação de revisão de aposentadoria por idade urbana: segurado buscava reafirmar a Data de Início do Benefício (DIB) para 13/11/2019, anterior à implantação pelo INSS em novembro/2023. O tribunal manteve a extinção do processo por coisa julgada material, tendo a Turma Recursal já apreciado idêntica pretensão em ação anterior, concluindo pela impossibilidade de reafirmação da DER; o reconhecimento administrativo posterior do tempo de contribuição não afasta a decisão judicial transitada em julgado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FIXAÇÃO DA DIB. INDEFERIMENTO INICIAL PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA PELA TURMA RECURSAL E COM TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Segurado da Previdência Social, em face de r. sentença oriunda da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela qual se extinguiu ação de revisão de aposentadoria por idade urbana sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada. 1.1 O Autor alegou ter preenchido os requisitos legais para aposentadoria em 13/11/2019, antes mesmo da decisão administrativa que inicialmente indeferiu o benefício em maio/2020, sob argumento de insuficiência de carência por já ser aposentado em RPPS. 1.2 Defendeu que o INSS, ao reconhecer posteriormente o tempo de contribuição e implantar a aposentadoria apenas em novembro/2023, fixou indevidamente a Data de Início do Benefício (DIB) em momento posterior, causando-lhe prejuízo. 1.3 Postulou, assim, a reafirmação da DER para 13/11/2019, com pagamento de parcelas retroativas desde então, sob fundamento no Decreto nº 3.048/1999, art. 176-D, e na IN nº 128/2022, art. 577. 1.4 O INSS apresentou contrarrazões tempestivas e o feito foi recebido no efeito suspensivo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a coisa julgada reconhecida na sentença recorrida para permitir a retroação da DIB à data em que o Autor afirma ter cumprido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria; (ii) estabelecer se a apresentação de documentos posteriormente admitidos pelo INSS constitui prova nova apta a justificar a rediscussão da matéria em ação ordinária. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a Turma Recursal, em ação anterior ajuizada pelo mesmo Autor, já analisou a concessão da aposentadoria por idade com reafirmação da DER, concluindo pela impossibilidade em razão de vínculo prévio com RPPS e impossibilidade de cômputo das contribuições posteriores para novo benefício, decisão esta transitada em julgado. 4. Constatou-se que a presente demanda repete as mesmas partes, pedido e causa de pedir, configurando identidade plena com a ação anterior e, consequentemente, a ocorrência de coisa julgada material. 5. Pontuou-se que o reconhecimento administrativo posterior do tempo de contribuição não altera o fato de que a questão jurídica já foi definitivamente apreciada pelo Judiciário, sob pena de violação à independência entre as instâncias administrativa e judicial, à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. Referiu-se que a tese de que a decisão administrativa anterior foi equivocada não autoriza nova ação pelo rito ordinário, pois o ordenamento jurídico prevê a ação rescisória como via própria para desconstituir decisões transitadas em julgado, desde que atendidos os requisitos legais. 7. Concluiu-se que a r. sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, condenando ainda o Recorrente ao pagamento de honorários recursais, que ficam sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária(§ 3º do art. 98 do CPC).. IV — DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, mas não provido. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 38, III; CPC, arts. 489, 505, I, 1012 e 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-D; IN INSS nº 128/2022, art. 577. AFL FA
