AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Recurso
- 08032878820234058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Francisco Alves Dos Santos Junior
Resumo do acórdão
Apelação cível em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário cedida entre instituições financeiras. O tribunal rejeitou as alegações de cerceamento de defesa, prescrição e falta de legitimidade do credor cessionário, confirmando a sentença condenatória de R$ 78.073,60, porquanto a prova documental foi suficiente, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e a cessão de crédito dispensa notificação prévia ao devedor.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por A.F.L.S. em face da r. sentença por meio da qual se rejeitou os embargos monitórios e julgou-se procedente ação monitória ajuizada pela , com fundamento em Cédula de Crédito Bancário originária de contrato com o Banco Pan S.A., posteriormente cedida à Caixa Econômica Federal. O valor da condenação foi fixado em R$ 78.073,60, com honorários advocatícios de 10%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a pretensão monitória está prescrita; (iii) verificar se a prova escrita apresentada é suficiente para instruir a ação monitória mesmo sem exibição do contrato original; (iv) determinar se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito afeta a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal; e (v) avaliar se houve indevida inversão do ônus da prova. III — RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e o pedido de perícia grafotécnica é genérico, sem impugnação específica da assinatura, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 3.1. Aliás, se referida Parte tivesse impugnado a autenticidade da sua assinatura, claramente, a prova em sentido contrário seria da Caixa Econômica Federal que apresentou o documento(art.429, II, do CPC). A prescrição da pretensão monitória fundada em cédula de crédito bancário é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do CC, iniciando-se na data do vencimento da última parcela (no caso dos autos em 25/11/2019). A ação ajuizada antes do decurso do prazo (distribuição em 06/11/2023) não estava prescrita, ainda que tenha havido vencimento antecipado da dívida. A prova escrita exigida para propositura da ação monitória não requer apresentação do contrato original, bastando cópias de documentos que evidenciem a relação obrigacional, conforme art. 700 do CPC. A Caixa Econômica Federal apresentou a cédula de crédito, histórico do bem, contrato de cessão e demonstrativo de débito, suficientes à demonstração do crédito. A cessão de crédito entre o Banco Pan e a Caixa Econômica Federal foi regularmente comprovada nos autos, mediante documentos formais e cláusula contratual que autorizava expressamente a transferência, sem necessidade de aviso prévio ao devedor, até mesmo porque mencionada operação não lhe causou nenhum ônus. A ausência de notificação prévia do devedor acerca da cessão de crédito não compromete a validade da cessão, nem a legitimidade ativa da cessionária, por se tratar de requisito de eficácia (e não de validade), nos termos dos arts. 286 e 290 do CC e da jurisprudência do STJ. Ademais, como já dito, mencionada cessão em nada mudou a situação do devedor. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão de exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. IV — DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando ausente impugnação específica da assinatura e os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento. A ação monitória fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento da última parcela contratual. A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e documentos acessórios, constitui prova escrita idônea para ajuizamento de ação monitória. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não afeta a legitimidade ativa da cessionária, desde que comprovada a cessão e inexistente pagamento ao credor originário e também porque não altera em nada a situação do Devedor. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373; 429, II, e 700; 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I; 286 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.024.672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, AREsp 2.805.171/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.637.573/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2022. (oggn) FA
