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Acórdão · 15/12/2025

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Recurso
08032878820234058201
Tribunal
TRF5
Relator
Francisco Alves Dos Santos Junior

Resumo do acórdão

Apelação cível em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário cedida entre instituições financeiras. O tribunal rejeitou as alegações de cerceamento de defesa, prescrição e falta de legitimidade do credor cessionário, confirmando a sentença condenatória de R$ 78.073,60, porquanto a prova documental foi suficiente, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e a cessão de crédito dispensa notificação prévia ao devedor.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por A.F.L.S. em face da r. sentença por meio da qual se rejeitou os embargos monitórios e julgou-se procedente ação monitória ajuizada pela , com fundamento em Cédula de Crédito Bancário originária de contrato com o Banco Pan S.A., posteriormente cedida à Caixa Econômica Federal. O valor da condenação foi fixado em R$ 78.073,60, com honorários advocatícios de 10%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a pretensão monitória está prescrita; (iii) verificar se a prova escrita apresentada é suficiente para instruir a ação monitória mesmo sem exibição do contrato original; (iv) determinar se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito afeta a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal; e (v) avaliar se houve indevida inversão do ônus da prova. III — RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e o pedido de perícia grafotécnica é genérico, sem impugnação específica da assinatura, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 3.1. Aliás, se referida Parte tivesse impugnado a autenticidade da sua assinatura, claramente, a prova em sentido contrário seria da Caixa Econômica Federal que apresentou o documento(art.429, II, do CPC). A prescrição da pretensão monitória fundada em cédula de crédito bancário é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do CC, iniciando-se na data do vencimento da última parcela (no caso dos autos em 25/11/2019). A ação ajuizada antes do decurso do prazo (distribuição em 06/11/2023) não estava prescrita, ainda que tenha havido vencimento antecipado da dívida. A prova escrita exigida para propositura da ação monitória não requer apresentação do contrato original, bastando cópias de documentos que evidenciem a relação obrigacional, conforme art. 700 do CPC. A Caixa Econômica Federal apresentou a cédula de crédito, histórico do bem, contrato de cessão e demonstrativo de débito, suficientes à demonstração do crédito. A cessão de crédito entre o Banco Pan e a Caixa Econômica Federal foi regularmente comprovada nos autos, mediante documentos formais e cláusula contratual que autorizava expressamente a transferência, sem necessidade de aviso prévio ao devedor, até mesmo porque mencionada operação não lhe causou nenhum ônus. A ausência de notificação prévia do devedor acerca da cessão de crédito não compromete a validade da cessão, nem a legitimidade ativa da cessionária, por se tratar de requisito de eficácia (e não de validade), nos termos dos arts. 286 e 290 do CC e da jurisprudência do STJ. Ademais, como já dito, mencionada cessão em nada mudou a situação do devedor. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão de exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. IV — DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando ausente impugnação específica da assinatura e os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento. A ação monitória fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento da última parcela contratual. A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e documentos acessórios, constitui prova escrita idônea para ajuizamento de ação monitória. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não afeta a legitimidade ativa da cessionária, desde que comprovada a cessão e inexistente pagamento ao credor originário e também porque não altera em nada a situação do Devedor. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373; 429, II, e 700; 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, I; 286 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.024.672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, AREsp 2.805.171/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.637.573/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.10.2022. (oggn) FA