FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CRIME DE USO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE.
- Recurso
- 08012185520244058102
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Arnaldo Pereira De Andrade Segundo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação criminal, apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor do acusado EDILSON FERRARI FILHO, em face de sentença, prolatada no Juízo da 16ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente a pretensão criminal, condenando EDILSON FERRARI FILHO como incurso nas penas do art. 304/297 do CPB (uso de documento falso, uma vez) e do art. 307 do CPB (falsa identidade, por duas vezes), em concurso material, na forma do artigo 69 do CPB. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presente persecução penal se direcionou à apuração de cometimento dos delitos previstos no art. 304 do CPB (uso de documento falso) e no art. 307 do CPB (falsa identidade), ambos por duas vezes, por parte do acusado EDILSON FERRARI FILHO. Segundo a denúncia, o réu, em 19 de junho de 2024, fez uso de documento de identidade materialmente adulterado, em nome de Leonardo Antônio Agatti, perante funcionários da Agência da Caixa Econômica Federal, situada em Mauriti/CE, bem assim utilizou, em momento anterior, o mesmo documento perante um correspondente bancário Caixa Aqui (dia 16/06/2024). Na sequência, nos dias 19 e 20 de junho de 2024, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0801075-66.2024.4.05.8102, perante a autoridade policial e ao Juiz da 16ª Vara Federal em Juazeiro do Norte, identificou-se, em ambas oportunidades, como DEVALCIR BASILIO FERRARI, com vistas de iludir sobre sua real identidade. 3. O Magistrado a quo, na sentença condenatória, julgou parcialmente procedente a pretensão criminal, condenando EDILSON FERRARI FILHO como incurso nas penas do art. 304/297 do CPB (uso de documento falso, uma vez) e do art. 307 do CPB (falsa identidade, por duas vezes), em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. O Juízo não reconheceu o cometimento de um dos delitos de falsificação de documento público, concernente a apresentação da falsa identidade em uma unidade do Caixa Aqui, antes mesmo do cometimento do delito junto à Agência da Caixa Econômica Federal, situada em Mauriti/CE. Ante a existência de concurso material entre os crimes de uso de documento público falso e de falsa identidade (por duas vezes), nos termos do art. 69, do CPB, a pena privativa de liberdade total foi fixada em 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, com a manutenção da prisão preventiva. 4. No apelo que apresenta a DPU, diz ter ocorrido violação ao direito do acusado de ser informado sobre o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si, requerendo a nulidade do auto de prisão em flagrante e, por consequência, das provas dele derivadas, com o desentranhamento dos depoimentos do réu e dos demais atos praticados em sequência, que estariam contaminados, bem assim a aplicação dos efeitos previstos no art. 157 do CPP. Pugna pela absolvição do réu, destacando a inexistência de um segundo documento adulterado, o caráter subsidiário do art. 307 do CPB, bem assim ausência de prejuízo relevante. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento e a revogação da prisão preventiva, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. Pois bem. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença em decorrência da ilegalidade do auto de prisão em flagrante e, por consequência, das provas dele derivadas. A defesa diz que teria ocorrido violação ao direito ao silêncio do réu e afronta ao direito de não autoincriminação, o que não e evidenciou na situação. 6. Ao contrário, o que se verifica do Termo de Audiência de Custódia é que o acusado, quando do flagrante, foi esclarecido dos seus direitos constitucionais, especialmente sobre o direito de permanecer em silêncio, com procedimento que obedeceu aos dispositivos legais que regem a matéria; eis o que restou consignado no termo de audiência da custódia: No caso dos autos, o flagrante foi produzido, formal e materialmente, de acordo com as prescrições legais. Efetivamente, há nos autos: a) auto de prisão em flagrante ((Id. 4058102.33401601, pág. 01); b) termo de depoimento prestado pelo condutor (Id. 4058102.33401601, pág. 02/03); c) termos de depoimentos de testemunhas (Id. 4058102.33401601, pág. 04/07); d) termo do interrogatório do acusado (Id. 4058102.33401601, pág. 08/11); e) nota de culpa (Id. 4058102.33401601, pág. 15). Além disso, a autoridade policial, no DESPACHO N° 2495615/2024 (Id. 4058102.33401601, pág. 25/31), se deteve especificamente sobre os atos e diligências praticados ao longo do procedimento, ratificou a prisão em flagrante, bem como apresentou os motivos pelos quais entendeu presentes a materialidade e indícios de autoria. Acrescente-se que, o custodiado afirmou em juízo que não sofreu violência policial. Portanto, não houve ilegalidade na prisão em flagrante, motivo pelo qual não tem cabimento o respectivo relaxamento. 7. Também de acordo com o Termo de Audiência de Custódia, a Comunicação de Prisão em Flagrante foi protocolizada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe em 20/06/2024, constando o referido DESPACHO de N° 2495615/2024, no seguinte sentido: Ressaltese que a situação flagrancial foi constatada em razão de que, nesta data de 19/06/2024, por volta das 14:30 da tarde, o investigado DEVALCIR BASILIO FERRARI (CPF nº 650.964.361-87) supostamente apresentou documento RG falso na agência da Caixa Econômica Federal de Mauriti/CE, sendo conduzido por equipe da Polícia Militar. Conforme depoimentos colhidos, na ocasião, foi identificado na agência da CEF que o documento RG apresentado por DEVALCIR BASILIO FERRARI (CPF nº 650.964.361-87) poderia se tratar de documento falso, haja vista que foram feitas perguntas ao investigado acerca do genitor, bem como atividades laborais anteriores e este não soube responder quanto ao documento apresentado em nome de LEONARDO ANTONIO AGATTI (CPF nº 273.747.728-07). Desse modo, após solicitação decorreu o comparecimento de equipe da Polícia Militar a qual também verificou que o documento tinha indícios de se tratar de documento falso, sendo então o investigado conduzido para esta Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte/CE para a realização dos procedimento de praxe. Assim, considerando o documento RG supostamente falsificado apresentado na agência da CEF, com indícios da utilização para suposta obtenção de valores de forma fraudulenta, foi dada voz de prisão ao investigado DEVALCIR BASILIO FERRARI (CPF nº 650.964.361- 87), sendo posteriormente conduzido para esta Delegacia de Polícia Federal para que pudessem ser adotadas as providências de praxe ao Auto de Prisão em Flagrante Delito. (...) Em realização de Termo de Qualificação e Interrogatório do investigado DEVALCIR BASILIO FERRARI (CPF nº 650.964.361-87) este confirmou os fatos em apuração, haja vista que informou que recebeu o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para abrir a referida conta na Caixa Econômica Federal, de um indivíduo de nome MARCELO, após passar alguns dias no município de Salgueiro/PE. Ademais, informou ainda que, no município de Salgueiro/PE foi com MARCELO fazer uma foto 3x4 para ser utilizada no documento, bem como que na segunda-feira, já havia ido no Caixa Aqui, próximo à CEF de Mauriti/CE, para assinar documentos com a utilização do referido documento supostamente falsificado, indicando indícios de que o documento seria utilizado para a obtenção de valores de forma indevida através da CEF, com a utilização de documento falsificado em nome de LEONARDO ANTONIO AGATTI (CPF nº 273.747.728-07), conforme se verifica a seguir: (...) Considerando os depoimentos colhidos, bem como o interrogatório de DEVALCIR BASILIO FERRARI (CPF nº 650.964.361-87); Considerando que foi identificado que o o documento RG se trata de documento falsificado, com a foto do investigado DEVALCIR BASILIO FERRARI (CPF nº 650.964.361-87) e os dados de LEONARDO ANTONIO AGATTI (CPF nº 273.747.728-07); Considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação à conduta sob análise; Pelo motivos supramencionados, RATIFICO a VOZ de prisão dada pelo Condutor e INDICIO DEVALCIR BASILIO FERRARI (CPF nº 650.964.361- 87) pela prática do crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848/1940, considerando a apresentação de documento RG na agência da Caixa Econômica Federal no município de Mautiri/CE. 8. Destaque-se que a nulidade aventada foi anteriormente sustentada pela defesa, com a sentença se manifestando no seguinte sentido: A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade da prisão em flagrante do acusado, porque, na condição de flagranteado, não fora advertido do direito constitucional ao silêncio ("aviso de Miranda" do direito norte-americano). A alegação defensiva deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, a própria dinâmica dos fatos relacionados à prisão em flagrante do acusado demonstra que não foram formuladas perguntas com o potencial de incriminar o réu. De fato, o policial militar Matheus Teixeira Lopes declarou em juízo que, ao checar o documento de identidade que o acusado portava, percebeu que se tratava de documento falso, e, sem seguida, questionou o acusado a respeito, o qual inicialmente negou, mas, posteriormente, confirmou a falsidade. O policial federal Cícero Pereira De Souza, por sua vez, afirmou somente que o acusado foi encaminhado à Delegacia da Polícia Federal nesta cidade. Como se vê dos relatos dessas testemunhas, o acusado não foi inquirido ou interrogado no momento da abordagem pelos policiais, de modo que não há que se falar, portanto, em interrogatório sub-reptício travestido de "entrevista informal". O que se infere do auto de prisão em flagrante é que o réu, uma vez apresentado à Autoridade Policial, foi aí sim advertido do direito constitucional ao silêncio, não tendo sido constatada qualquer mácula na prisão em flagrante do acusado, que foi homologada por este juízo federal na audiência de custódia realizada no dia seguinte à prisão. 9. Do que se verifica, foi a prisão em flagrante devidamente homologada em audiência de custódia, sem que se constatasse qualquer irregularidade, constando o registro no auto de prisão em flagrante de que o acusado foi advertido no que pertine ao direito constitucional ao silêncio. Sendo assim, não há como acolher a preliminar de nulidade da sentença em decorrência da ilegalidade do auto de prisão em flagrante e, por consequência, das provas dele derivadas. 10. Sobre a alegação de afronta ao direito de não autoincriminação, em que pese trazida como preliminar, diz respeito ao mérito da demanda. Acerca o tema, pacífico o entendimento de que a conduta de se atribuir falsa identidade é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Confira-se o precedente abaixo transcrito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I — Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade. 2. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira identidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade, por ausência de repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do Código Penal. II — Questão em discussão 4. Recurso representativo da controvérsia, afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico (Tema n. 1.255). III — Razões de decidir 5. O crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa. 6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém. 7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime. Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores conse-quências. 8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado. 9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. 10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. IV — Dispositivo e tese 11. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória. 12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico. Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013; AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. (RESP N. 2.083.968/MG, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/5/2025, DJEN DE 2/6/2025.) 11. Também não é o caso de absolvição do réu EDILSON FERRARI FILHO. Veja-se que o acervo probatório foi robusto, tanto no tocante à materialidade, como no que diz respeito à autoria delitiva (apreensão dos documentos falsificados e declarações testemunhais, no inquisitivo e em juízo). O acusado foi preso em flagrante delito no momento quando utilizava a documentação adulterada, em nome de Leonardo Antônio Agatti (perícia documentoscópica, ID 4058102.34505017), isso perante funcionários da Agência da Caixa Econômica Federal situada em Mauriti/CE. Também as provas foram suficientes no que toca ao delito de falsa identidade, haja vista ter o acusado EDILSON FERRARI FILHO se identificado, em duas ocasiões, como sendo pessoa diversa, nos dias 19 e 20 de junho de 2024, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0801075-66.2024.4.05.8102, perante a autoridade policial e o Juiz da 16ª Vara Federal em Juazeiro do Norte, quando se identificou, em ambas oportunidades, como sendo DEVALCIR BASILIO FERRARI. 12. Na sequência, a DPU traz o argumento de inexistência de um segundo documento falso. Diz que a condenação por falsificação de dois documentos não encontra respaldo nos autos, pois não há provas concretas que atestem a existência de um segundo documento falso. A ausência de materialidade neste ponto inviabiliza a condenação pela suposta falsificação adicional, devendo ser afastada. 13. O argumento da DPU destoa da hipótese em apreço, já que nos autos inexiste falsificação de dois documentos. Em acréscimo, no que pertine à apresentação da documentação adulterada perante um correspondente bancário Caixa Aqui ausente o interesse em recorrer, considerando que a sentença condenatória expressamente reconheceu que inexistiria nos autos substrato probatório quanto a tal hipótese, absolvendo o acusado. 14. Segue a DPU afirmando: Caráter subsidiário do art. 307 do Código Penal. O art. 307 do Código Penal, referente à falsa identidade, tem caráter subsidiário e não deve ser aplicado quando a falsificação do documento constitui crime-meio para a prática do uso de documento falso (art. 304 do CP). A jurisprudência pacífica entende que a punição pelo crime-meio viola o princípio da consunção, uma vez que o uso do documento falso absorve a falsificação. 15. Também não há que se falar em caráter subsidiário do art. 307 do CPB (falsa identidade), nem em aplicação do princípio da consunção para efeito de absorver o delito do art. 307, do CPB, pelo delito do art .304, do CPB (uso de documentação falsificada). A situação envolve crimes autônomos, perpetrados em momentos distintos, não havendo que se falar em subsidiariedade do delito de falsa identidade. 16. Em um primeiro momento da cadeia criminosa, o apelante EDILSON FERRARI FILHO apresentou, junto à Agência da Caixa Econômica Federal em Mauriti/CE, documentação adulterada contendo sua fotografia, mas com os dados qualificativos de Leonardo Antônio Agatti, isso no intento de obtenção de benefício junto à instituição financeira. Na sequência, o réu EDILSON FERRARI FILHO, após sua prisão em flagrante delito, se identificou falsamente como sendo Devaclir Basílio Ferrari perante a autoridade policial e perante o Juízo da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte, com o objetivo de dificultar sua identificação, isso sem que efetuasse o uso de documentação fraudada, o que revela a prática de um delito distinto. Ou seja, não há como defender que o delito de falsa identidade foi meio para a consecução do delito de uso de documentação adulterada já que ocorreu em momento posterior. 17. Igualmente sem procedência a alegação de que inexistiu prejuízo ao bem jurídico tutelado, ou mesmo existência de prejuízo mínimo, situações que afastariam a tipicidade material das condutas imputadas. Os delitos capitulados nos art. 304 do CPB (uso de documento falso) e no art. 307 do CPB (falsa identidade), classificam-se como crimes formais com consumação que não está condicionada à ocorrência de um resultado lesivo concreto, bastando a realização da conduta descrita no tipo penal. 18. Desse modo, não há como acolher nenhuma das argumentações direcionadas à absolvição, trazidas pela defesa, com manutenção da condenação do acusado que se impõe, haja vista que devidamente fundamentada no decreto condenatório, no que tange ao cometimento dos delitos previstos nos art. 304 do CPB (uso de documento falso, por uma vez) e art. 307 do CPB (falsa identidade, por duas vezes). 19. DOSIMETRIA DA PENA. A DPU, em seu apelo, pugna a DPU pela: a) redução da pena privativa de liberdade: a1. Crime de uso de documento falso, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos, com o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes). O magistrado, contudo, utilizou a condenação no processo SEEU n. 0019460-30.2013.8.10.0885 (execução de pena privativa de liberdade em decorrência de condenação pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, 35 e 40 da Lei n.11.343/2006) para agravar a culpabilidade da conduta. Todavia, tal fato já é valorado como agravante, devendo ser afastado neste momento da fixação da pena-base, sob pena de bis in idem. Ademais, utilizando-se o parâmetro de aumento do STJ (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) em que cada circunstância judicial negativa representa aumento de 1/6 da pena-base (no caso de 2 anos - art. 297 do CP), a pena-base para o delito deve ser fixada em 2 anos e 4 meses. Considerando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, e a ausência de causas de aumento ou diminuição, esta deve ser a pena definitiva: 2 anos e 4 meses. a.2. Crime de falsa identidade, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) meses, com o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes). Novamente, o magistrado utilizou a condenação no processo SEEU n. 0019460-30.2013.8.10.0885 (execução de pena privativa de liberdade em decorrência de condenação pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, 35 e 40 da Lei n.11.343/2006) para agravar a culpabilidade da conduta. Todavia, tal fato já é valorado como agravante, devendo ser afastado neste momento da fixação da pena-base, sob pena de bis in idem. Utilizando-se o parâmetro de aumento do STJ (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) em que cada circunstância judicial negativa representa aumento de 1/6 da pena-base (no caso de 3 meses - art. 307 do CP), a pena-base para o delito deve ser fixada em 3 meses e 15 dias. Em seguida, tem-se a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Finalmente, pugna-se pelo afastamento do concurso material, pois o crime foi realizado em continuidade delitiva (...). Portanto, requer-se a aplicação do art. 71 do CP, no patamar mínimo, fixando-se a penal final do crime de falsa identidade, abrangendo as duas condutas apuradas, em 4 meses. b) Alteração do regime inicial para o aberto. Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime aberto é mais adequado às condições pessoais do réu e às circunstâncias do delito, considerando que se trata de delito cometido sem violência e grave ameaça. c) Revogação da prisão preventiva. Requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com base nos arts. 319 e 282 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução processual. 20. Do que se verifica da sentença, no que diz respeito ao deito de uso de documento adulterado, a penalidade foi aumentada, na primeira fase de dosagem, em razão das circunstâncias culpabilidade e antecedentes criminais, tidas como vetoriais negativas, isso em virtude do cometimento de delito pelo acusado em situação de livramento condicional, benefício concedido nos autos da execução penal n. 0019460- 30.2013.8.10.0885, e de existência de condenação definitiva transitada em julgado em 28 de dezembro de 1999, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I, IV e V, e 288, parágrafo único, do CPB, respectivamente. 21. Na segunda fase de dosagem de pena, incidiu a agravante da reincidência, também relativa à execução penal n. 0019460-30.2013.8.10.0885, decorrente de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e condutas correlatas), que transitou em julgado em 9 de março de 2015. 22. Entendo pela ocorrência de bis in idem na situação, haja vista a utilização de fundamentação amparada em um mesmo feito, execução penal n. 0019460- 30.2013.8.10.0885, para justificar o aumento de pena-base pela culpabilidade e, na segunda fase de dosagem, pela reincidência. Penso que o referido feito deve ser utilizado para aumento da pena intermediária em virtude da reincidência. Sendo assim, permanecendo uma circunstância como negativa, para o delito de uso de documento falso, fixo a pena inicial em 2 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria tem-se a agravante da reincidência. Existência, também, da atenuante de confissão (art. 65, III, d), do CPB, Diante da compensação da atenuante com a agravante, fica a pena, na segunda fase de dosagem, em 2 anos e 6 meses de reclusão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão. Não foi aplicada pena de pena tendo em conta a situação financeira do acusado. 23. No que diz respeito ao delito de falsa identidade, também entendo pela ocorrência de bis in idem no ponto concernente à consideração da culpabilidade negativa, em razão de cometimento de crime durante o livramento condicional com fundamento no feito n. 0019460- 30.2013.8.10.0885, e reincidência em virtude do processo 0019460-30.2013.8.10.0885, pelo que, da mesma maneira, mantenho, na primeira fase de dosagem de pena, unicamente a circunstâncias antecedentes como negativa, o que faz repercutir em uma pena inicial de 4 meses de detenção. Na segunda fase, mantenho o aumento pela agravante da reincidência, o que faz a pena intermediária terminar em 5 meses de detenção. Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva, pelo delito de falsa identidade, em 5 meses de detenção, para cada um dos crimes, o que repercute e uma penalidade de 10 meses de reclusão (art. 69, CPB). 24. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, fixado no regime fechado, restou adequado isso tendo em consideração que se trata de acusado reincidente, com circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis. Precedente: (...). III — Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. (STJ. AgRg no HC n. 921.389/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta 17/12/2024). 25. Como anotou a sentença condenatória: Em que pese o quantitativo da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado ser inferior a oito anos, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, haja vista a existência de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes). 26. Por fim, deve ser mantida a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública, haja vista a conduta reiterada do réu, que evidencia uma habitualidade criminosa, inclusive se deve considerar como fato relevante a apresentação de identidade adulterada perante a Justiça Federal em audiência de custódia, o que também denota uma periculosidade maior. 27. Do que se verifica do feito, as investigações conduzidas pela Polícia Federal do Estado do Ceará apontam indícios de que o acusado estaria vinculado a um grupo criminoso voltado à prática de fraudes contra instituições financeiras, o que deixa claro que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes a mitigar os riscos apresentados pela conduta do réu. Manutenção de prisão preventiva que foi devidamente justificada. IV — DISPOSITIVO 28. Dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, apenas para entender pelo redimensionamento das penalidades, que terminam em 2 anos e 6 meses de reclusão, para o crime de uso de documentação adulterada, e 10 meses de detenção, para o delito de falsa identidade, perpetrado por duas vezes.
