EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/03/2026

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. IFAL.

Recurso
08101100220234058000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Servidor do IFAL requereu adicional de insalubridade em 2018, mas a administração só produziu laudo técnico em 2023, reconhecendo condições insalubres desde o ingresso (2017). O tribunal deu parcial provimento à apelação, determinando que o adicional seja devido desde o requerimento administrativo, afastando a exigência de prévia perícia técnica diante da demora excessiva e desrespeito aos princípios de eficiência e razoabilidade.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. IFAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2018. LAUDO TÉCNICO RECONHECENDO A CONDIÇÃO INSALUBRE PRODUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO APENAS EM 2023. MORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ RINALDO DE ALBUQUERQUE contra sentença, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas - SJAL, que julgou improcedente pedido formulado em ação de rito comum ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL (Campus Maceió), os quais visavam que fosse reconhecido como atividade insalubre a atividade exercida pela parte autora desde 30/11/2017, e consequentemente o direito ao recebimento de Adicional de Insalubridade e dos retroativos que esta faz jus e reflexos. O autor, Técnico em Edificações, sustenta ter ingressado no IFAL em 30/11/2017, passando desde então a exercer atividades nos laboratórios de construção civil do campus de Maceió, em ambientes que reputa insalubres. Narra que, em 20/02/2018, requereu administrativamente o pagamento do adicional de insalubridade, dando origem ao Processo Administrativo nº 23041.005883/2018-09. Apesar da imediata tramitação inicial perante a Coordenação de Saúde do Servidor, o feito administrativo permaneceu inerte por longos períodos, sendo encaminhado ao SESMET apenas em 10/09/2018. Posteriormente, houve sucessivas solicitações de novos formulários e informações, sem a elaboração do laudo técnico necessário. Somente em 20/09/2022, quase quatro anos e meio após o requerimento, houve despacho designando empresa para avaliação quantitativa dos ambientes. Entre outubro e dezembro de 2022, o autor prestou novos esclarecimentos, ultimando-se a instrução do processo apenas em janeiro de 2023. O parecer técnico do SESMET foi emitido em 08/02/2023, seguido pela expedição do Laudo Técnico em 09/02/2023, o qual reconheceu a existência de condições insalubres nos laboratórios desde o início das atividades. Em 17/02/2023, a Coordenação de Saúde do Servidor manifestou-se favoravelmente à concessão do adicional, com efeitos financeiros retroativos a 30/11/2017, destacando a existência de laudo técnico anterior que já cobria o setor naquela data. A Diretoria de Gestão de Pessoas anuiu ao entendimento e autorizou a edição de portaria. A Portaria foi publicada em 24/02/2023, reconhecendo o direito ao adicional com efeitos retroativos a 30/11/2017. Contudo, os cálculos dos exercícios anteriores não foram realizados, apesar das reiteradas cobranças do autor, que foi informado pela Administração, em maio de 2023, de que o pagamento retroativo seria limitado a abril de 2022, em desconformidade com os despachos anteriores. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que que o laudo pericial, atestando as condições insalubres, só fora elaborado em 09 de fevereiro de 2023. Com enfeito, salientou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e sendo devido ao servidor apenas quando este propter laborem, efetivamente for efetivamente exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, não pode mais ser percebida pelo servidor. Acrescentou que, o C. STJ ao firmar sua jurisprudência considera que não cabe o pagamento de adicional de insalubridade retroativo ao período que antecedeu o laudo pericial comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas anteriores ao laudo técnico, de maneira que o termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade se dá a partir da elaboração do laudo pericial. Como fundamento de sua pretensão recursal, o apelante sustenta: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto houve pedido de realização de prova pericial, indeferido pelo juízo recorrido; b) que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser retroativo à data do requerimento administrativo, tendo em vista que desde sua lotação em 30/11/2017, ocupa o cargo de Técnico de Edificações, estando exposto aos riscos ergonômicos, de acidentes físicos e químico; c) requereu, em 20/02/2018, por meio de processo administrativo interno nº 23041.005883/2018-09, a abertura de processo administrativo de concessão do adicional de insalubridade, devido à existência de condições insalubres do ambiente de trabalho; d) somente em 04/2022, após aproximadamente cinco anos do requerimento (02/2018), é que o laudo técnico foi finalmente produzido, reconhecendo as condições de trabalho insalubres nos laboratórios de construção civil do IFAL - Campos Maceió; e) frisa-se que as funções exercidas pelo apelante, sempre foram as mesmas desde 30/11/2017. Se a função da recorrente sempre foi a mesma, e somente foi reconhecido seu direito à percepção de insalubridade a contar da elaboração do laudo, por óbvio que em data anterior também estava exposto a agentes considerados insalubres e que conferiam direito à percepção do adicional. Essa situação poderia ser comprovada mediante prova pericial, porém, conforme já relatado em preliminar, houve cerceamento de defesa quanto ao requerimento da prova técnica; f) assim, eventual argumento de que inexiste Laudo Técnico anterior, há de se registrar que é defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração de Laudo Técnico com vista ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desarrazoado considerar apenas a data do Laudo Técnico confeccionado muito tempo após a investidura do apelante no cargo, sendo que já se exercia a atividade insalubre desde sua posse, em 11/2017; f) o julgador de primeiro grau, não obstante tenha indeferido o pedido do pagamento retroativo desde a data de lotação, também acabou por indeferir, equivocadamente, o pagamento a que o apelante teria direito após a elaboração do laudo técnico, conforme portaria de concessão anexa à origem; como se vê pelas provas anexadas aos autos de origem, o período de 04/2022 a 12/2022 não foi pago ao apelante, que só recebeu o adicional a partir de 02/2023 os pagamentos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a sentença recorrida limitou os efeitos financeiros à data de elaboração do laudo técnico, afastando o pagamento retroativo ao período anterior. É fato incontroverso que o apelante ingressou no IFAL em 30/11/2017, passando desde então a exercer suas funções como Técnico em Edificações nos laboratórios de construção civil, ambientes que, conforme reconhecido no próprio laudo técnico administrativo, apresentam exposição habitual a agentes insalubres. Apenas poucos meses após o ingresso, em 20/02/2018, o servidor apresentou requerimento administrativo para recebimento do adicional, instaurando-se o Processo Administrativo nº 23041.005883/2018-09. Todavia, o laudo somente foi concluído em 09/02/2023, isto é, quase cinco anos após o requerimento -- lapso temporal que, por si só, evidencia manifesta desconformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Observa-se, portanto, que a Administração não atuou de forma diligente, deixando de impulsionar o processo administrativo e protelando injustificadamente a elaboração do laudo técnico necessário à conclusão do pleito do servidor. Tal demora não decorreu de complexidade do exame, mas de sucessivas omissões e interrupções injustificadas, amplamente registradas nos autos. Importa salientar que as condições do ambiente laboral permaneceram inalteradas desde a lotação do apelante nos laboratórios. O próprio Laudo Técnico de 2023 reconhece que a natureza das atividades e a exposição a agentes nocivos são as mesmas desde o início do exercício. Assim, o documento apenas formalizou situação fática já existente, não criando condição insalubre onde ela não existia. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo que constata a exposição ao agente nocivo, por não ser admitida a presunção de insalubridadePUIL 413/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Todavia, esse entendimento pressupõe que a Administração tenha atuado com regularidade, de forma tempestiva e eficiente, providenciando o laudo logo após a provocação do servidor. Não é essa, contudo, a realidade dos autos. Aqui, a Administração foi formalmente provocada em 2018, mas somente concluiu o laudo em 2023, embora tivesse plena ciência de que o servidor continuava desempenhando, diariamente, as mesmas atividades em ambiente comprovadamente insalubre. Permitir que tal morosidade administrativa -- que afronta diretamente os princípios da eficiência, razoabilidade e boa-fé administrativa -- produza efeitos contra o servidor equivaleria a onerar a parte mais vulnerável da relação funcional, transferindo-lhe o ônus da inércia exclusiva da Administração. A jurisprudência não pode servir de estímulo para que a Administração, mediante a simples postergação indefinida da elaboração do laudo, frustre direitos legalmente assegurados e negue o pagamento de adicional a que o servidor faz jus desde o requerimento. A posição do STJ, portanto, não se aplica automaticamente ao caso concreto, pois aqui está demonstrada a ineficiência administrativa prolongada, que impede a aplicação mecânica da tese geral. Nesse cenário, mostra-se mais consentâneo com o ordenamento jurídico reconhecer que o termo inicial do adicional deve ser a data do requerimento administrativo (20/02/2018), momento em que a Administração foi formalmente cientificada e deveria ter adotado as providências necessárias para a avaliação do ambiente laboral. Entendimento diverso implicaria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria mora, em afronta ao princípio geral de direito que veda o venire contra factum proprium, além de contrariar os princípios constitucionais já mencionados. Assim, diante do conjunto fático-probatório e das peculiaridades da lide, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito do apelante ao recebimento do adicional de insalubridade desde o requerimento administrativo, com pagamento dos valores retroativos correspondentes. Apelação parcialmente provida, para condenar ao IFAL ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, devidamente corrigido, a partir da data do requerimento administrativo. Ônus de sucumbência invertidos.