FUNCIONÁRIO PÚBLICO
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. IFAL.
- Recurso
- 08101100220234058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Servidor do IFAL requereu adicional de insalubridade em 2018, mas a administração só produziu laudo técnico em 2023, reconhecendo condições insalubres desde o ingresso (2017). O tribunal deu parcial provimento à apelação, determinando que o adicional seja devido desde o requerimento administrativo, afastando a exigência de prévia perícia técnica diante da demora excessiva e desrespeito aos princípios de eficiência e razoabilidade.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. IFAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2018. LAUDO TÉCNICO RECONHECENDO A CONDIÇÃO INSALUBRE PRODUZIDO PELA ADMINISTRAÇÃO APENAS EM 2023. MORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ RINALDO DE ALBUQUERQUE contra sentença, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas - SJAL, que julgou improcedente pedido formulado em ação de rito comum ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL (Campus Maceió), os quais visavam que fosse reconhecido como atividade insalubre a atividade exercida pela parte autora desde 30/11/2017, e consequentemente o direito ao recebimento de Adicional de Insalubridade e dos retroativos que esta faz jus e reflexos. O autor, Técnico em Edificações, sustenta ter ingressado no IFAL em 30/11/2017, passando desde então a exercer atividades nos laboratórios de construção civil do campus de Maceió, em ambientes que reputa insalubres. Narra que, em 20/02/2018, requereu administrativamente o pagamento do adicional de insalubridade, dando origem ao Processo Administrativo nº 23041.005883/2018-09. Apesar da imediata tramitação inicial perante a Coordenação de Saúde do Servidor, o feito administrativo permaneceu inerte por longos períodos, sendo encaminhado ao SESMET apenas em 10/09/2018. Posteriormente, houve sucessivas solicitações de novos formulários e informações, sem a elaboração do laudo técnico necessário. Somente em 20/09/2022, quase quatro anos e meio após o requerimento, houve despacho designando empresa para avaliação quantitativa dos ambientes. Entre outubro e dezembro de 2022, o autor prestou novos esclarecimentos, ultimando-se a instrução do processo apenas em janeiro de 2023. O parecer técnico do SESMET foi emitido em 08/02/2023, seguido pela expedição do Laudo Técnico em 09/02/2023, o qual reconheceu a existência de condições insalubres nos laboratórios desde o início das atividades. Em 17/02/2023, a Coordenação de Saúde do Servidor manifestou-se favoravelmente à concessão do adicional, com efeitos financeiros retroativos a 30/11/2017, destacando a existência de laudo técnico anterior que já cobria o setor naquela data. A Diretoria de Gestão de Pessoas anuiu ao entendimento e autorizou a edição de portaria. A Portaria foi publicada em 24/02/2023, reconhecendo o direito ao adicional com efeitos retroativos a 30/11/2017. Contudo, os cálculos dos exercícios anteriores não foram realizados, apesar das reiteradas cobranças do autor, que foi informado pela Administração, em maio de 2023, de que o pagamento retroativo seria limitado a abril de 2022, em desconformidade com os despachos anteriores. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que que o laudo pericial, atestando as condições insalubres, só fora elaborado em 09 de fevereiro de 2023. Com enfeito, salientou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e sendo devido ao servidor apenas quando este propter laborem, efetivamente for efetivamente exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, não pode mais ser percebida pelo servidor. Acrescentou que, o C. STJ ao firmar sua jurisprudência considera que não cabe o pagamento de adicional de insalubridade retroativo ao período que antecedeu o laudo pericial comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas anteriores ao laudo técnico, de maneira que o termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade se dá a partir da elaboração do laudo pericial. Como fundamento de sua pretensão recursal, o apelante sustenta: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto houve pedido de realização de prova pericial, indeferido pelo juízo recorrido; b) que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser retroativo à data do requerimento administrativo, tendo em vista que desde sua lotação em 30/11/2017, ocupa o cargo de Técnico de Edificações, estando exposto aos riscos ergonômicos, de acidentes físicos e químico; c) requereu, em 20/02/2018, por meio de processo administrativo interno nº 23041.005883/2018-09, a abertura de processo administrativo de concessão do adicional de insalubridade, devido à existência de condições insalubres do ambiente de trabalho; d) somente em 04/2022, após aproximadamente cinco anos do requerimento (02/2018), é que o laudo técnico foi finalmente produzido, reconhecendo as condições de trabalho insalubres nos laboratórios de construção civil do IFAL - Campos Maceió; e) frisa-se que as funções exercidas pelo apelante, sempre foram as mesmas desde 30/11/2017. Se a função da recorrente sempre foi a mesma, e somente foi reconhecido seu direito à percepção de insalubridade a contar da elaboração do laudo, por óbvio que em data anterior também estava exposto a agentes considerados insalubres e que conferiam direito à percepção do adicional. Essa situação poderia ser comprovada mediante prova pericial, porém, conforme já relatado em preliminar, houve cerceamento de defesa quanto ao requerimento da prova técnica; f) assim, eventual argumento de que inexiste Laudo Técnico anterior, há de se registrar que é defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração de Laudo Técnico com vista ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desarrazoado considerar apenas a data do Laudo Técnico confeccionado muito tempo após a investidura do apelante no cargo, sendo que já se exercia a atividade insalubre desde sua posse, em 11/2017; f) o julgador de primeiro grau, não obstante tenha indeferido o pedido do pagamento retroativo desde a data de lotação, também acabou por indeferir, equivocadamente, o pagamento a que o apelante teria direito após a elaboração do laudo técnico, conforme portaria de concessão anexa à origem; como se vê pelas provas anexadas aos autos de origem, o período de 04/2022 a 12/2022 não foi pago ao apelante, que só recebeu o adicional a partir de 02/2023 os pagamentos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a sentença recorrida limitou os efeitos financeiros à data de elaboração do laudo técnico, afastando o pagamento retroativo ao período anterior. É fato incontroverso que o apelante ingressou no IFAL em 30/11/2017, passando desde então a exercer suas funções como Técnico em Edificações nos laboratórios de construção civil, ambientes que, conforme reconhecido no próprio laudo técnico administrativo, apresentam exposição habitual a agentes insalubres. Apenas poucos meses após o ingresso, em 20/02/2018, o servidor apresentou requerimento administrativo para recebimento do adicional, instaurando-se o Processo Administrativo nº 23041.005883/2018-09. Todavia, o laudo somente foi concluído em 09/02/2023, isto é, quase cinco anos após o requerimento -- lapso temporal que, por si só, evidencia manifesta desconformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Observa-se, portanto, que a Administração não atuou de forma diligente, deixando de impulsionar o processo administrativo e protelando injustificadamente a elaboração do laudo técnico necessário à conclusão do pleito do servidor. Tal demora não decorreu de complexidade do exame, mas de sucessivas omissões e interrupções injustificadas, amplamente registradas nos autos. Importa salientar que as condições do ambiente laboral permaneceram inalteradas desde a lotação do apelante nos laboratórios. O próprio Laudo Técnico de 2023 reconhece que a natureza das atividades e a exposição a agentes nocivos são as mesmas desde o início do exercício. Assim, o documento apenas formalizou situação fática já existente, não criando condição insalubre onde ela não existia. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo que constata a exposição ao agente nocivo, por não ser admitida a presunção de insalubridadePUIL 413/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Todavia, esse entendimento pressupõe que a Administração tenha atuado com regularidade, de forma tempestiva e eficiente, providenciando o laudo logo após a provocação do servidor. Não é essa, contudo, a realidade dos autos. Aqui, a Administração foi formalmente provocada em 2018, mas somente concluiu o laudo em 2023, embora tivesse plena ciência de que o servidor continuava desempenhando, diariamente, as mesmas atividades em ambiente comprovadamente insalubre. Permitir que tal morosidade administrativa -- que afronta diretamente os princípios da eficiência, razoabilidade e boa-fé administrativa -- produza efeitos contra o servidor equivaleria a onerar a parte mais vulnerável da relação funcional, transferindo-lhe o ônus da inércia exclusiva da Administração. A jurisprudência não pode servir de estímulo para que a Administração, mediante a simples postergação indefinida da elaboração do laudo, frustre direitos legalmente assegurados e negue o pagamento de adicional a que o servidor faz jus desde o requerimento. A posição do STJ, portanto, não se aplica automaticamente ao caso concreto, pois aqui está demonstrada a ineficiência administrativa prolongada, que impede a aplicação mecânica da tese geral. Nesse cenário, mostra-se mais consentâneo com o ordenamento jurídico reconhecer que o termo inicial do adicional deve ser a data do requerimento administrativo (20/02/2018), momento em que a Administração foi formalmente cientificada e deveria ter adotado as providências necessárias para a avaliação do ambiente laboral. Entendimento diverso implicaria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria mora, em afronta ao princípio geral de direito que veda o venire contra factum proprium, além de contrariar os princípios constitucionais já mencionados. Assim, diante do conjunto fático-probatório e das peculiaridades da lide, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito do apelante ao recebimento do adicional de insalubridade desde o requerimento administrativo, com pagamento dos valores retroativos correspondentes. Apelação parcialmente provida, para condenar ao IFAL ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, devidamente corrigido, a partir da data do requerimento administrativo. Ônus de sucumbência invertidos.
