UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO-DESVIO. "FUNCIONÁRIO FANTASMA" E FUNCIONÁRIO DE FATO.
- Recurso
- 08031038320244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Embargos de declaração em peculato-desvio rejeitados. O tribunal confirmou a condenação baseada em provas produzidas em juízo sob contraditório, comprovando que o acusado Ivanaldo Maia de Oliveira era "funcionário fantasma" que recebia salário sem exercer atividades em Brasília, configurando desvio de recursos públicos em coautoria. Os embargos não prosperam por reapresentarem questões já analisadas no acórdão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO-DESVIO. "FUNCIONÁRIO FANTASMA" E FUNCIONÁRIO DE FATO. COAUTORIA. OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DO CORPO PROBATÓRIO. INOCORRÊNICA. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PELO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO E EM JUÍZO SOB O CONTRADITÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular, a desafiar Acórdão de relatoria da Desa. Federal Cristina Maria Costa Garcez, que negou provimento ao apelo dos acusados e deu provimento ao apelo do MPF. 2. Em suas razões recursais, os particulares alegaram, em síntese, omissões no acórdão quanto às provas que demonstrariam a existência de serviços prestados independentemente da formalização de escritório parlamentar, bem como dos que comprovam os serviços prestados por Ivanildo Maia de Oliveira. Além da alegação de ocorrência de transações financeiras mútuas entre os irmãos. 3.Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 5.Não há razões para a reforma do Acórdão atacado, tendo em vista que todo o corpo probatório foi apreciado no acórdão recorrido. Isso porque, na hipótese dos autos, comprovou-se que se tinha, de fato, um pseudo-funcionário público (o "funcionário fantasma") - o acusado Ivanaldo Maia de Oliveira - que sequer residiu em Brasília e era assessor parlamentar do então Senador Federal José Agripino Maia. Isso se infere do relato do próprio acusado, ao referir que trabalhava na base do senador José Agripino Maia em Natal/RN, recebendo lideranças e encaminhando demandas, tais como a retirada de documentos, atendimentos em hospitais e outras (doc. 4.2, p. 173). Porém, foi somente em 2011 que ocorreu a efetiva instalação do Escritório de Apoio às atividades parlamentares do ex-senador em Natal/RN (doc. 4, p. 137 e ss.). 6.Nesse sentido, constou do Acórdão:"Vejam-se a Informações do SENADO FEDERAL (fl. 638 do processo transformado em PDF) - Secretaria de Gestão de Pessoas - Coordenação de Registros Parlamentares e Pessoal Comissionado - Serviço de Cadastro Parlamentar e Pessoal, que certificaram que IVANALDO MAIA DE OLIVEIRA, de fato, exerceu cargo em comissão no Senado Federal, sendo nomeado pelo Ato da Diretoria-Geral n° 176, de 17/02/1995, publicado no Diário do Congresso Nacional -DCN de 18/02/1995, para exercer o cargo, em comissão, de Secretário Parlamentar, Símbolo SF01, com lotação e exercício no Gabinete do Senador José Agripino, tendo passado 20 anos no cargo. Que tomou posse e entrou em exercício no cargo no dia 21/02/1995 e foi exonerado do cargo em comissão, pela Portaria da Diretoria-Geral n° 2223, de 05/03/2015.É verdade, contudo, que a Secretaria de Gestão de Pessoas - Coordenação de Administração Pessoal Serviço de Controle de Frequência (fls. 665 do processo em PDF), afirmou que IVANALDO MAIA DE OLIVEIRA não estava submetido a controle biométrico de frequência, supostamente por ter exercício fora de Brasília.Disso, é possível concluir que, pelo menos em Brasília, na sede do Senado Federal, local para o qual o acusado foi nomeado para trabalhar, não há qualquer indicação, durante os 20 anos em que ficou vinculado ao Senado Federal, de que tenha prestado qualquer trabalho efetivo no local. A tese da defesa é que o acusado IVANALDO MAIA DE OLIVEIRA trabalharia em Natal/RN, no escritório de apoio do senador José Agripino Maia, em Natal/RN, e que isso seria possível, haja vista a necessidade de apoio e assessoramento nas bases eleitorais dos senadores". 7.Conforme constou da sentença, em que pese o argumento de que, em tese, seria possível que o acusado IVANALDO MAIA DE OLIVEIRA tivesse sempre laborado na base eleitoral do senador, ou seja, em Natal/RN, é, no mínimo, inusitado conceber que ele não tenha, em 20 anos de suposto serviço, estado sequer uma vez em Brasília, sem que haja qualquer prova nesse sentido, que seria facilmente adquirida, inclusive, como registros de passagens aéreas e registros fotográficos de solenidades no Senado Federal, que contariam, certamente, com sua presença, como assessor de senador. Nada disso existe nos autos, contudo. 8.Entretanto, entrando na linha de argumentação de que o labor teria sido integralmente efetivado em Natal/RN, ainda assim chega-se à conclusão de que não houve trabalho efetivo. Isto porque o Ato da Comissão Diretora n. 16/2009 do Senado Federal (Fl. 182 do processo em PDF), publicado no segundo semestre de 2009, determinou a obrigação de o parlamentar informar à Mesa do Senado Federal a existência de escritório de apoio na base parlamentar, o que, no caso do senador José Agripino, somente ocorreu em 2011, com a instalação do Escritório de Apoio às atividades parlamentares do ex-senador em Natal/RN, na rua Joaquim Inácio, 1678, Tirol, CEP 59075-250 (fl. 179 do processo transformado em PDF) . 9.Em que pese a acusação, de fato, ter delineado o intervalo de 2010 a 2015 como base da denúncia, isso se deu meramente pela questão de o referido período abarcar movimentações financeiras suspeitas, efetivamente monitoradas por órgãos da administração. 10.Contudo, isto não afasta o fato, nem poderia, de que o acusado IVANALDO MAIA DE OLIVEIRA foi efetivamente nomeado assessor desde o ano de 1995, de forma que é inevitável chegar-se à indagação sobre onde ele teria efetivamente prestado seu labor como assessor, dado que jamais trabalhou em Brasília e não havia base de trabalho em Natal/RN de 1995 até 2011, ou seja, em mais de 15 anos. 11.Constou, ainda, do Acórdão:"Portanto, como consta dos autos, no mínimo no período de 01.01.2010 a 09.03.2015 Ivanaldo Maia de Oliveira recebeu remuneração do Senado Federal, sem ter trabalhado em qualquer função para a qual fora nomeado. Tanto é assim que, atuando em unidade de desígnios, repassou a maior parte destes valores para o seu irmão, também réu neste processo, o Sr. Raimundo Alves Maia Junior (funcionário de fato).Segundo o anexo relatório de pesquisa da Seção de Análise e Pesquisa Descentralizada - SEPAD (doc. 67), Ivanaldo Maia De Oliveira recebeu do Senado Federal um total de R$ 712.586,95 (setecentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), líquidos e em valores históricos, no período de 01.01.2010 a 09.03.2015.Desse total, no mínimo, o montante de R$ 512.835,00 (quinhentos e doze mil, oitocentos e trinta e cinco reais), ou seja, 71,96% dos vencimentos percebidos por Ivanaldo Maia De Oliveira foram creditados nas contas de Raimundo Alves Maia Junior, em 125 (cento e vinte e cinco) movimentações.Por sua vez, o Sr. Raimundo Alves Maia Junior sempre desenvolveu suas atividades profissionais sob a influência política do ex-senador José Agripino Maia, e que, graças a ela, foi indicado para diversos cargos públicos de provimento em comissão, a partir de 1979, quando o ex-parlamentar assumiu o cargo de prefeito de Natal/RN. No período em que o ex-senador foi governador do Rio Grande do Norte (1983 a 1986), Raimundo Alves Maia Junior esteve lotado no seu Gabinete Civil. Quando José AGRIPINO MAIA assumiu o mandato de senador (1987 a 1991), Raimundo Alves Maia Junior foi trabalhar no Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN). No novo mandato de governador do Estado (1991 a 1994), o BANDERN foi liquidado e Raimundo Alves Maia Junior foi incorporado ao quadro de servidores da Assembleia Legislativa no Rio Grande do Norte, de modo incompatível com a Constituição Federal, mediante ato secreto, nunca publicado, contra o qual o Ministério Público do Estado do RN move ação civil pública para anular a investidura dele e de outros contratados.Quando o ex-senador da República, José Agripino Maia, estava investido na função, o corréu Raimundo Alves Maia Junior fazia as vezes de assessor do ex-senador (funcionário de fato), o que é confirmado por relatos presentes nos autos, como no depoimento de Tarcísio Mariz Maia (fl. 1.265 do processo em PDF), primo de José Agripino Maia, que disse: "18 Sobre RAIMUNDO ALVES MAIA JÚNIOR( JÚNIOR MAIA), trata-se de primo distante do senador José Agripino, mas pessoa próxima dele. RAIMUNDO ALVES(JÚNIOR MAIA) por ser prestativo, realizava serviços para o senador".Na mesma quadra, Maria Madalena Jacome Britto Lacerda Almeida, locadora da casa em que funcionou o Escritório de Apoio Parlamentar em Natal/RN de José Agripino, de 2011 a 2017, declarou que Raimundo Alves Maia Junior pediu-lhe que assinasse recibos de aluguel e disse: "a respeito dos recibos emitidos em razão do aluguel, lembra de ter sido procurada por Junior Maia, secretário do senador, que lhe pediu para assinar recibos" (fl. 732 do processo em PDF)". 12.O referido vínculo não foi impugnado em audiência judicial, tendo Raimundo Alves Maia Júnior confirmado a proximidade com o ex-senador José Agripino Maia, seu primo, bem como não contestou as benesses recebidas, com vários cargos na administração pública, sem a necessidade de se submeter a concurso de vagas. 13.Conforme consto da sentença, o panorama dos autos, de fato, aponta para uma atuação real de Raimundo Alves Maia Júnior como assessor de fato do ex-senador, pois só assim se explicaria sua interveniência no contrato de aluguel do escritório de apoio em Natal/RN, acima demonstrada, bem como a existência de várias transações financeiras para e em favor de José Agripino, como se verá adiante, o que dá força à tese acusatória de que como Raimundo Alves Maia Júnior não poderia ser indicado como assessor parlamentar no Senado Federal pelo primo José Agripino, que, por isso, indicou seu irmão, Ivanaldo Maia De Oliveira para que figurasse como assessor, mas apenas de fachada, já que, como visto no capítulo anterior, não exercia efetivamente o serviço, e apenas repassava a maioria dos valores da verba pública ao seu irmão, o que encaixa perfeitamente com o que restou apurado pela quebra de sigilo bancário dos acusados, onde se descobriu que Ivanaldo Maia De Oliveira transferiu, no período de 01/01/2010 a 31/12/2015, para Raimundo Alves Maia Junior, o montante de R$ 512.835,00 (quinhentos e doze mil, oitocentos e trinta e cinco reais), em 125 (cento e vinte e cinco) movimentações, ou seja, 71,97% (setenta e hum vírgula noventa e sete por cento) dos R$ 712.586,95 (setecentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) recebidos do Senado Federal. 14.Outrossim, não se restou comprovado, nos autos, a origem lícita das transferências entre os irmãos, ora acusados, tratando-se, pois, de desvio de verbas públicas a partir de cargo público que foi conseguido ao Ivanaldo por seu primo e senador José Agripino Maia, sem que tenha havido, como se viu acima, qualquer contraprestação laboral a justificar-lhe as rendas. 15. Portanto, incorreram os réus Raimundo Alves Maia e Ivanaldo Maia de Oliveira no tipo penal peculato, na modalidade peculato-desvio ("funcionário fantasma"), do art. 312, caput, segunda parte, CP. Ivanaldo, por possuir a função pública e não a exercer e Raimundo, em coautoria, por ter conhecimento da origem ilícita e se beneficiar dela, atraindo, assim, o instituto do concurso de pessoas do art. 29 do CP. 16.Embargos de declaração improvidos.
