EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
- Recurso
- 08121421620244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ERRO MATERIAL LATENTE. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UFRPE contra acórdão desta Turma, integrado por aclaratórios do particular, que deu provimento à apelação dos impetrantes para que seu pedido administrativo de redistribuição do cargo de professor do magistério superior seja analisado sem a exigência contida em norma infralegal de que os demandantes tenham cumprido o período de três anos do estágio probatório. 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 4. Sustenta a embargante que o acórdão é omisso e incorre em erro material ao analisar apenas os aclaratórios interpostos pelo particular sem se pronunciar sobre as razões expostas nos embargos de declaração que também interpôs. 5. O erro material é pertinente, pois contra o acórdão que deu provimento à apelação dos impetrantes foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes, mas só o do particular foi julgado. Passa-se a corrigir o erro integrando o julgado recorrido com analise das omissões apontadas pela UFRPE/embargante. 6. Aduz a recorrente que as restrições impostas pelo art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI 619/202 delimitam o exercício de atuação da Administração Pública e estão amparadas na Lei 8.112/1990, que expressamente prevê um período prévio de exercício para que o servidor adquira estabilidade. 7., A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 8. Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 9. Diversamente do que alega a embargante, o acórdão embargado não foi omisso quanto as questões suscitadas, pois se pronunciou expressamente no sentido de que "A exigência da portaria Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023 é indevida por não ser fruto de lei, nem autorizada por lei. Dessa maneira, o critério utilizado pela Administração para indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, o pedido de redistribuição dos apelantes, ambos, servidores públicos federais ocupantes do cargo de Professor do Magistério Superior, deve ser afastado, devendo prosseguir a instituição com a análise dos demais critérios fixados em lei para a concessão da remoção pretendida". 10. Ademais, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 11. Embargos de declaração providos, em parte, sem atribuição de efeitos modificativos.
