EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Recurso
- 00024256920228250062
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Porto da Folha/SE, que extinguiu o presente cumprimento provisório de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da obrigação de fazer solicitada pela parte autora/exequente (implantação do benefício previdenciário). 2. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença deveria ter condenado a autarquia previdenciária em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo com o cumprimento espontâneo da obrigação antes do ajuizamento da execução. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na sentença que extingue o cumprimento sentença ajuizado depois da satisfação espontânea do débito. 4. No caso dos autos, conforme pontuado pelo magistrado sentenciante, o INSS cumpriu a obrigação postulada no feito em 02/09/2022 (DDB - id. 834850, p. 5), quando implantou o benefício previdenciário concedido judicialmente em favor do apelante. Portanto, a efetiva concessão ocorreu em data anterior à propositura deste cumprimento provisório (ajuizamento em 08/2023). No entanto, em virtude do não comparecimento do segurado para saque, os valores foram bloqueados (HISCRE - ID. 834850, p. 1). 5. Nos termos do que determina o art. 85, §7º, do CPC/2015, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Neste contexto, verifica-se que a legislação processual previu que a execução não resistida pela Fazenda Pública não enseja o pagamento de honorários. 6. Nesse esteira, conforme entendimento do STJ, o cumprimento voluntário da condenação pela Fazenda Pública, sem provocação do credor, configura hipótese de execução invertida, afastando-se, por consequência, a fixação de novos honorários advocatícios em razão do cumprimento espontâneo da obrigação (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024). 7. Cumpre mencionar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 219, no sentido de viabilizar a chamada "execução invertida" fundamentou-se na observância dos princípios que regem os juizados especiais, especialmente na defesa dos hipossuficientes, o que justifica uma maior atuação da Fazenda Pública na busca pela efetividade do processo. 8. Portanto, como a execução invertida observada no caso dos autos caracteriza hipótese de adimplemento antecipado da obrigação, mostra-se correta a ausência de condenação do INSS em honorários advocatícios, pois a autarquia não ofereceu qualquer resistência ao cumprimento da obrigação. 9. Apelo improvido, mantendo-se a ausência de condenação em honorários advocatícios.
