RECURSO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DECISÃO QUE QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO.
- Recurso
- 00081900420064058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação interposta contra decisão que homologou habilitação de sucessores em cumprimento de sentença. O tribunal não conheceu a apelação por vício processual: a decisão era interlocutória e deveria ser impugnada por agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro que afasta fungibilidade recursal. Quanto ao mérito, a corte reafirmou que a morte da parte suspende o processo e não há prescrição da execução enquanto o sucessor não é habilitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DECISÃO QUE QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNOCS contra decisão que, rejeitando a tese da prescrição da pretensão executória, homologou a habilitação de sucessores e determinou a reexpedição de precatório nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Sustenta o recorrente, em preliminar, que a decisão apelada colocou fim a ação incidental de habilitação do sucessor, tendo flagrantemente carga sentencial, evidenciando deste modo que o recurso cabível é o da apelação previsto no art. 1009, do CPC. Aduz que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. Alega a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Requer, por fim, que seja julgado improcedente o pedido de habilitação do herdeiro. 3. Em preliminar, cumpre citar o disposto no art. 1009 do Código de Processo Civil "da sentença cabe apelação". Por sua vez, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, § 1º). 4. Observa-se que a apelação se insurge contra decisão interlocutória, nos autos de cumprimento de sentença, que apenas deferiu a habilitação de sucessor, sem que tenha posto fim a fase de conhecimento ou extinguido a ação. Dessa forma, a decisão ora impugnada deve ser desafiada por agravo de instrumento, conforme determina o art. 1.015, do CPC, e não por meio de apelação, tratando-se de erro grosseiro a interposição desta no lugar daquele, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Precedentes: AC 0804882-20.2017.4.05.8400, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, julgado em 16 de agosto de 2018; AC 0804597-16.2015.4.05.8200, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 30 de maio de 2019; AC 0800154-21.2017.4.05.8501, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 02 de abril de 2019. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento da apelação. 6. Ainda que superado o entendimento supra, a jurisprudência do STJ e desta Corte acolhe a tese de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. Assim, não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002, tampouco o art. 485, II, do CPC/2015. 7. Por fim, a determinação do STJ de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria objeto do Tema 1254 não impede o julgamento desta apelação, porquanto tal sobrestamento deve ser aplicado tão somente quando da interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. 8. Apelação não conhecida.
