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Acórdão · 16/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

RENDA MENSAL VITALÍCIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).

Recurso
00004999020144059999
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Recurso de retratação em processo previdenciário sobre BPC/LOAS. A Quarta Turma deve adequar sua decisão anterior aos Temas 810/STF e 905/STJ: aplicar INPC (não caderneta de poupança) para correção monetária e manter juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Provimento parcial do despacho de retratação.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para realização de juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral e afetado ao Tema 810, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905. 2. Conforme relatado, o acórdão desta Quarta Turma negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito do autor ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). No tocante aos encargos moratórios, determinou-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204/STJ), além de correção monetária conforme o referido Manual, desde o ajuizamento da ação. 3. Ocorre que, no julgamento do RE 870.947/SE, sob regime de repercussão geral (Tema 810), o STF firmou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4. Paralelamente, no julgamento do Tema Repetitivo 905, o STJ fixou, entre outras, tese específica acerca dos critérios de atualização aplicáveis às condenações de natureza previdenciária, estabelecendo no item 3.2: "Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." 5. Consoante se observa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por configurar restrição desproporcional ao direito de propriedade e revelar-se medida inadequada para capturar a real variação de preços da economia. 6. No que concerne aos juros de mora, o STF confirmou a constitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações de natureza não-tributária, categoria na qual se inserem as condenações previdenciárias e assistenciais. 7. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificou que as condenações de natureza previdenciária devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei 8.213/91, mantendo a incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 8. Destaque-se que, embora o presente caso envolva benefício assistencial (BPC/LOAS) e não benefício previdenciário stricto sensu, a natureza da condenação é equiparável, tratando-se de prestação de natureza alimentar gerida pelo INSS, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado no Tema 905/STJ quanto aos critérios de atualização. 9. Diante do exposto, verifica-se descompasso entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). 10. É dizer, o acórdão desta Quarta Turma fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação, critério que não se harmoniza com as teses vinculantes das Cortes Superiores. 11. Assim, considerando a necessária deferência que deve ser prestada aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria, a realização da adequação do julgado aos parâmetros constitucionais e legais definidos nos Temas 810 e 905. 12. Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido para estabelecer que: i) na correção monetária, incide o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) sobre as parcelas vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do Tema 810 do STF e do item 3.2 do Tema 905 do STJ; ii) os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), conforme estabelecido no Tema 810 do STF e no item 3.2 do Tema 905 do STJ, observando-se que, até a vigência da Lei 11.960/09, aplicam-se os juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação válida do INSS (Súmula 204/STJ). 13. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).