EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
- Recurso
- 08190130420204058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que determinou retorno de cumprimento de sentença coletiva à origem com base no Tema 1253/STJ. A União alegou omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória (16 anos após trânsito em julgado). O tribunal parcialmente acolheu os embargos para suprir a omissão, explicitando que não houve prescrição com fundamento na modulação do Tema 880/STJ, que fixa prazo prescricional a partir de 1º.7.2017 para execuções coletivas dependentes de documentação do executado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1253/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação dos exequentes, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do cumprimento de sentença, em aplicação do Tema 1253/STJ. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Argumenta que o título transitou em julgado em 30/8/2006, tendo o cumprimento individual sido ajuizado apenas em 30/6/2022, após 16 anos. Alega que o Tema 1253/STJ limita-se à coisa julgada e prescrição intercorrente, não abrangendo a prescrição da pretensão executória. Sustenta que o caso não se enquadra na modulação do Tema 880/STJ, pois os elementos de cálculo já estavam disponíveis desde as execuções coletivas. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão configuradora do vício ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão essencial para o deslinde da controvérsia, sobre a qual deveria necessariamente pronunciar-se. 4. No caso vertente, embora o acórdão embargado tenha aplicado corretamente o Tema 1253/STJ ao determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença, não explicitou os fundamentos relativos à inaplicabilidade da prescrição da pretensão executória ao caso concreto. Nesse ponto específico, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de suprir a omissão, não para alterar o resultado do julgamento, mas para explicitar os fundamentos que conduzem à mesma conclusão já estabelecida. 5. Passa-se, portanto, a suprir a omissão identificada, consignando expressamente que não ocorreu prescrição da pretensão executória no presente caso, com fundamento na aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE sob o rito dos recursos repetitivos, não apenas fixou tese vinculante sobre a inoponibilidade da coisa julgada formada na execução coletiva extinta por prescrição intercorrente, mas analisou também a questão da prescrição da pretensão executória na solução dos casos concretos, dedicando-lhe seção específica do voto condutor (item 9: "AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL"). 7. Nessa análise, o Ministro Relator Herman Benjamin estabeleceu que o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a aguardar o desfecho do processo coletivo, razão pela qual "a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". Consignou que "não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva", sendo pacífico no STJ que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. 8. Ademais, o STJ aplicou especificamente a modulação do Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE) aos casos concretos julgados, estabelecendo que, para decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 dependentes de fornecimento de documentos e fichas financeiras pelo executado, o prazo prescricional para propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017, independentemente de tal providência ter sido deferida ou não pelo juízo ou de estar ou não completa a documentação. Tal análise constituiu um dos fundamentos para negar provimento aos recursos especiais da União e determinar o prosseguimento das execuções individuais nos casos paradigmáticos. 9. Nessa toada, o presente caso apresenta identidade fática absoluta com os casos julgados pelo STJ no Tema 1253: mesmo título executivo formado na Ação Rescisória 1091-PE, mesmo sindicato (SINDSPREV) atuando como substituto processual nas execuções coletivas, mesmas execuções coletivas extintas por prescrição intercorrente, mesmo trânsito em julgado do título em 30/8/2006 (portanto, antes de 17/3/2016, enquadrando-se no primeiro requisito temporal da modulação do Tema 880/STJ) e mesma necessidade de fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação. 10. Diante dessa identidade fática, a solução estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos casos paradigmáticos se aplica integralmente ao presente caso, não apenas quanto à inoponibilidade da coisa julgada (tese vinculante do Tema 1253), mas também quanto à inaplicabilidade da prescrição da pretensão executória mediante aplicação da modulação do Tema 880/STJ. 11. Ainda assim, a embargante sustenta que os elementos de cálculo já estavam disponíveis desde as execuções coletivas, razão pela qual não se aplicaria a modulação do Tema 880/STJ. Contudo, essa questão foi expressamente analisada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos casos paradigmáticos julgados pelo STJ, cujo fundamento foi transcrito e validado no acórdão do Tema 1253. 12. Com efeito, o STJ, ao julgar os recursos representativos da controvérsia, transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRF-5: "Nesse contexto, tendo em conta que o título executivo judicial transitou em julgado em 30/08/2006, portanto antes da vigência do novo CPC, bem como que foi necessário, antes de efetivamente promover o cumprimento da sentença, que o Sindicato requeresse o fornecimento de fichas financeiras, em 2008, para acertamento da conta exequenda, forçoso reconhecer que não existe óbice à aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp nº 1.336.026/PE, razão pela qual o início da contagem do lapso prescricional deve-se dar em 30/06/2017". 13. Verifica-se que este Tribunal Regional Federal analisou especificamente a situação fática envolvendo o título da Ação Rescisória 1091-PE, reconhecendo a necessidade de o sindicato requerer fichas financeiras para acertamento dos cálculos, circunstância que enquadra todos os casos oriundos desse título na modulação do Tema 880/STJ. 14. Ademais, em recente julgamento do Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Agravo Regimental no Processo 0804594-08.2024.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 21/5/2025), envolvendo igualmente o título executivo oriundo do Processo Coletivo 0002677-03.1993.4.05.8300 (Ação Rescisória 1091-PE), foi reconhecida a necessidade de apresentação de fichas financeiras pela União como requisito para o cumprimento de sentença. O Pleno verificou que "o documento juntado sob o id. 22265305, protocolizado em 14/03/2008, consistente em requerimento formulado em juízo para que a União fosse intimada a apresentar as fichas financeiras dos substituídos, comprova que houve necessidade de apresentação de documentos (fichas financeiras) pela parte executada, para que se pudesse ingressar com o cumprimento de sentença. Nesse sentido, o acórdão objeto do recurso especial consignou, à luz do Tema 880/STJ: 'Não configurada a prescrição da pretensão executória. No caso dos autos o título que lastreia a execução foi constituído sob a vigência do CPC/73, com solicitação das fichas financeiras à União por parte do sindicato'. Ao analisar a conformidade com o Tema 880/STJ, o Pleno deste Tribunal consignou que, "além de o trânsito em julgado do decisum que corporificou o título executivo judicial ter ocorrido em 2006 (ou seja, antes de 17/03/2016)", havia "necessidade de apresentação de documentos (fichas financeiras) pela parte executada", circunstâncias que enquadram o caso na modulação dos efeitos, concluindo estar o acórdão recorrido "em harmonia" com o precedente vinculante do STJ. 15. Portanto, a alegação da embargante quanto à disponibilidade prévia dos documentos contraria não apenas o entendimento do STJ, mas também a análise fática realizada por este Tribunal nos casos paradigmáticos e recentemente confirmada pelo Pleno, que reconheceu a necessidade de requisição de fichas financeiras como pressuposto para a liquidação dos créditos decorrentes do título da Ação Rescisória 1091-PE. Essa, aplicando-se a modulação uniformemente. 16. Assim, considerando as múltiplas manifestações deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, incluindo decisão do Pleno, no sentido de que o sindicato requereu fichas financeiras para promover os cálculos de liquidação do título executivo da Ação Rescisória 1091-PE, sendo tal circunstância inerente a todos os beneficiários do título, não há razão jurídica que justifique tratamento diverso no presente caso. 17. Aplica-se, aqui, o tradicional brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus (onde existe a mesma razão de decidir, deve haver o mesmo direito). Tratando-se de situações fáticas idênticas (mesmo título executivo, mesmo trânsito em julgado em 30/8/2006, mesma necessidade de fichas financeiras reconhecida por este Tribunal, mesmo enquadramento temporal na modulação do Tema 880/STJ), a solução jurídica deve ser necessariamente a mesma, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 18. Suprindo, então, a omissão identificada, consigna-se expressamente que o presente cumprimento de sentença individual se enquadra perfeitamente na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, estabelecida nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 19. No caso concreto, o título executivo transitou em julgado em 30/8/2006, portanto antes de 17/3/2016, satisfazendo o primeiro requisito temporal da modulação. Ademais, conforme reconhecido por este Tribunal nos casos paradigmáticos julgados pelo STJ e recentemente confirmado pelo Pleno, os beneficiários do título da Ação Rescisória 1091-PE dependiam do fornecimento de fichas financeiras pela União para elaboração dos cálculos de liquidação, satisfazendo o segundo requisito material da modulação. 20. Dessa forma, aplicando-se a modulação do Tema 880/STJ, o prazo prescricional de 5 anos para propositura do cumprimento de sentença individual conta-se a partir de 1º.7.2017. Tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado em 30.11.2020, constata-se que foi proposto dentro do prazo prescricional de 5 anos (1º.7.2017 a 30.6.2022). Portanto, não ocorreu prescrição da pretensão executória. 21. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão identificada, consignando-se que não ocorreu prescrição da pretensão executória no presente caso.
