ESTELIONATO
USO DE DOCUMENTO FALSO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304, C/C ART.
- Recurso
- 08059235120194058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Roberto De Oliveira Lima
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304, C/C ART. 299) E ESTELIONATO MAJORADO (CP, ART. 171, § 3º) PERPETRADOS EM DESFAVOR DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. COMPORTAMENTO DOLOSO. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17, DO STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTELIONATO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença com que o Juízo da 14ª Vara Federal/RN o condenou pela prática das infrações penais dos arts. 171, 3º, CP (estelionato majorado) e 304 c/c 299 do mesmo diploma (uso de documento falso), em concurso material (art. 69, CP); As penas foram assim dosadas: a) para o crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 299 do CP), 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 20 (vinte) dias-multa, cada um à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo; b) para os crimes de estelionato, 2 (dois) anos de reclusão e multa fixada em 97 (noventa e sete) dias-multa, em igual valor, além de 8 (oito) anos de inelegibilidade; o regime inicial é o aberto, sendo as penas restritivas de liberdade substituídas por duas penas restritivas de direitos; Em suas razões de apelo, sustenta a defesa, em apertada síntese: a) incompetência da Justiça Federal, tendo em vista a ausência de comprovação de prejuízo efetivo à CEF; b) inexistência de dolo; c) ausência de provas suficientes para a condenação; d) a aplicação indevida do concurso material de crimes em vez da aplicação do princípio da consunção; e e) a desproporcionalidade da pena; Acusação de que, em 08/12/2014, 09/12/2015 e 15/02/2016, em agência da Caixa Econômica Federal - CEF em Natal/RN, o réu (ora apelante), em união de desígnios com um segundo acusado (falecido no curso das investigações), utilizando-se de documentação falsificada, obteve vantagem ilícita, induzindo em erro a CEF (Agência Potiguar/RN) e causando prejuízo à empresa pública no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), tomado em empréstimo; Perpetrado o delito em desfavor da CEF, empresa pública federal, conforme as disposições constitucionais, tal fato é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ainda que não houvesse dano patrimonial consumado; Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas restam fartamente comprovadas, bem assim demonstrado o dolo do agente ao cometer os delitos em tela, notadamente através das provas documentais coligidas, destacando-se: i) existência de documentação falsificada utilizada para abertura de contas; ii) empréstimo fraudulento contraído em nome de uma empresa; iii) Laudo Pericial nº 65/2017 GID/DREX/SR/PF/RN (Perícia Papiloscópica), que constatou que as impressões digitais nos documentos originais e nos falsificados, em nome do réu, foram produzidas pela mesma pessoa; iv) Ofício da ITEP/RN (nº 227/2016) que indicou que o RG apresentado pelo acusado, na verdade, pertencia a outra pessoa, confirmando a falsidade documental; v) prova testemunhal em que o gerente da agência Potiguar/RN da CEF confirmou ter atendido o réu e que ele utilizou documentos falsificados para a abertura das contas; vi) Relatório Circunstanciado nº 187/2016-DELEFAT/DRCOR, pelo qual policiais federais foram em busca da localização das empresas e informaram que entraram em contato com o apelante pelo mesmo número de telefone (para as duas empresas cujos responsáveis possuíam nºs de CPF's diversos, tendo a mesma pessoa - o réu, aqui apelante -, prestado informações acerca da situação de funcionamento das duas); Razão assiste à defesa tão somente quanto à necessidade de se aplicar ao caso o princípio da consunção, com a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato, na exata medida em que a lesividade do primeiro resume-se ao cometimento do último (Súmula 17, do STJ), excluindo-se, assim, a pena referente ao delito-meio; Quanto à alegada permanência de potencialidade lesiva do documento contrafeito, reitera-se o posicionamento já esposado em diversas ações penais julgadas por esta Turma: não é a só possibilidade abstrata de se voltar a delinquir através dos documentos falsos o que permite a punição autônoma deste crime, mas toda uma contextualização da trama, que se mostre capaz de revelar autonomia de desígnios e de propósitos criminosos reais, isto é, não hipotéticos; No caso dos autos, apesar de serem vários os delitos perpetrados com os mesmos documentos, o objetivo foi sempre o mesmo delito (repita-se, estelionato) e num mesmo contexto; Entretanto, a dosimetria da pena privativa de liberdade aplicada na sentença em relação ao crime de estelionato não merece reparos: justifica-se a pena-base aplicada acima do mínimo legal previsto (uma ano e seis meses de reclusão), em face da gravidade das consequências do delito (o empréstimo bancário obtido mediante fraude foi de um valor muito considerável - R$ 95.000,00 -, que em valores atualizados já ultrapassa o montante de R$ 600.000,00); sem circunstâncias atenuantes ou agravantes e ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a majorante prevista no § 3º, do art. 171, do CP, uma vez que o crime foi cometido em detrimento de instituto de economia popular, sendo exasperada a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em seis meses, chegando assim, a 02 (dois) anos de reclusão; Apelação parcialmente provida. Abl
