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Acórdão · 10/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PREQUESTIONAMENTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.

Recurso
08076626320224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que aplicou o Tema 1253/STJ determinando retorno à origem para cumprimento de sentença coletiva. O tribunal acolheu parcialmente os embargos para suprir omissão quanto à prescrição da pretensão executória, explicitando que esta não ocorreu mediante aplicação da modulação do Tema 880/STJ, sem alterar a conclusão já estabelecida.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1253/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento à apelação dos exequentes, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do cumprimento de sentença, em aplicação do Tema 1253/STJ. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Argumenta que o título transitou em julgado em 30/8/2006, tendo o cumprimento individual sido ajuizado apenas em 30/6/2022, após 16 anos. Alega que o Tema 1253/STJ limita-se à coisa julgada e prescrição intercorrente, não abrangendo a prescrição da pretensão executória. Sustenta que o caso não se enquadra na modulação do Tema 880/STJ, pois os elementos de cálculo já estavam disponíveis desde as execuções coletivas. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão configuradora do vício ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão essencial para o deslinde da controvérsia, sobre a qual deveria necessariamente pronunciar-se. 4. No caso vertente, embora o acórdão embargado tenha aplicado corretamente o Tema 1253/STJ ao determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença, não explicitou os fundamentos relativos à inaplicabilidade da prescrição da pretensão executória ao caso concreto. Nesse ponto específico, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de suprir a omissão, não para alterar o resultado do julgamento, mas para explicitar os fundamentos que conduzem à mesma conclusão já estabelecida. 5. Passa-se, portanto, a suprir a omissão identificada, consignando expressamente que não ocorreu prescrição da pretensão executória no presente caso, com fundamento na aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE sob o rito dos recursos repetitivos, não apenas fixou tese vinculante sobre a inoponibilidade da coisa julgada formada na execução coletiva extinta por prescrição intercorrente, mas analisou também a questão da prescrição da pretensão executória na solução dos casos concretos, dedicando-lhe seção específica do voto condutor (item 9: "AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL"). 7. Nessa análise, o Ministro Relator Herman Benjamin estabeleceu que o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a aguardar o desfecho do processo coletivo, razão pela qual "a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". Consignou que "não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva", sendo pacífico no STJ que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. 8. Ademais, o STJ aplicou especificamente a modulação do Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE) aos casos concretos julgados, estabelecendo que, para decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 dependentes de fornecimento de documentos e fichas financeiras pelo executado, o prazo prescricional para propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017, independentemente de tal providência ter sido deferida ou não pelo juízo ou de estar ou não completa a documentação. Tal análise constituiu um dos fundamentos para negar provimento aos recursos especiais da União e determinar o prosseguimento das execuções individuais nos casos paradigmáticos. 9. Nessa toada, o presente caso apresenta identidade fática absoluta com os casos julgados pelo STJ no Tema 1253: mesmo título executivo formado na Ação Rescisória 1091-PE, mesmo sindicato (SINDSPREV) atuando como substituto processual nas execuções coletivas, mesmas execuções coletivas extintas por prescrição intercorrente, mesmo trânsito em julgado do título em 30/8/2006 (portanto, antes de 17/3/2016, enquadrando-se no primeiro requisito temporal da modulação do Tema 880/STJ) e mesma necessidade de fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação. 10. Diante dessa identidade fática, a solução estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos casos paradigmáticos se aplica integralmente ao presente caso, não apenas quanto à inoponibilidade da coisa julgada (tese vinculante do Tema 1253), mas também quanto à inaplicabilidade da prescrição da pretensão executória mediante aplicação da modulação do Tema 880/STJ. 11. Ainda assim, a embargante sustenta que os elementos de cálculo já estavam disponíveis desde as execuções coletivas, razão pela qual não se aplicaria a modulação do Tema 880/STJ. Contudo, essa questão foi expressamente analisada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos casos paradigmáticos julgados pelo STJ, cujo fundamento foi transcrito e validado no acórdão do Tema 1253. 12. Com efeito, o STJ, ao julgar os recursos representativos da controvérsia, transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRF-5: "Nesse contexto, tendo em conta que o título executivo judicial transitou em julgado em 30/08/2006, portanto antes da vigência do novo CPC, bem como que foi necessário, antes de efetivamente promover o cumprimento da sentença, que o Sindicato requeresse o fornecimento de fichas financeiras, em 2008, para acertamento da conta exequenda, forçoso reconhecer que não existe óbice à aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp nº 1.336.026/PE, razão pela qual o início da contagem do lapso prescricional deve-se dar em 30/06/2017". 13. Verifica-se que este Tribunal Regional Federal analisou especificamente a situação fática envolvendo o título da Ação Rescisória 1091-PE, reconhecendo a necessidade de o sindicato requerer fichas financeiras para acertamento dos cálculos, circunstância que enquadra todos os casos oriundos desse título na modulação do Tema 880/STJ. 14. Ademais, em recente julgamento do Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Agravo Regimental no Processo 0804594-08.2024.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 21/5/2025), envolvendo igualmente o título executivo oriundo do Processo Coletivo 0002677-03.1993.4.05.8300 (Ação Rescisória 1091-PE), foi reconhecida a necessidade de apresentação de fichas financeiras pela União como requisito para o cumprimento de sentença. O Pleno verificou que "o documento juntado sob o id. 22265305, protocolizado em 14/03/2008, consistente em requerimento formulado em juízo para que a União fosse intimada a apresentar as fichas financeiras dos substituídos, comprova que houve necessidade de apresentação de documentos (fichas financeiras) pela parte executada, para que se pudesse ingressar com o cumprimento de sentença. Nesse sentido, o acórdão objeto do recurso especial consignou, à luz do Tema 880/STJ: 'Não configurada a prescrição da pretensão executória. No caso dos autos o título que lastreia a execução foi constituído sob a vigência do CPC/73, com solicitação das fichas financeiras à União por parte do sindicato'. Ao analisar a conformidade com o Tema 880/STJ, o Pleno deste Tribunal consignou que, "além de o trânsito em julgado do decisum que corporificou o título executivo judicial ter ocorrido em 2006 (ou seja, antes de 17/03/2016)", havia "necessidade de apresentação de documentos (fichas financeiras) pela parte executada", circunstâncias que enquadram o caso na modulação dos efeitos, concluindo estar o acórdão recorrido "em harmonia" com o precedente vinculante do STJ. 15. Portanto, a alegação da embargante quanto à disponibilidade prévia dos documentos contraria não apenas o entendimento do STJ, mas também a análise fática realizada por este Tribunal nos casos paradigmáticos e recentemente confirmada pelo Pleno, que reconheceu a necessidade de requisição de fichas financeiras como pressuposto para a liquidação dos créditos decorrentes do título da Ação Rescisória 1091-PE. Essa, aplicando-se a modulação uniformemente. 16. Assim, considerando as múltiplas manifestações deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, incluindo decisão do Pleno, no sentido de que o sindicato requereu fichas financeiras para promover os cálculos de liquidação do título executivo da Ação Rescisória 1091-PE, sendo tal circunstância inerente a todos os beneficiários do título, não há razão jurídica que justifique tratamento diverso no presente caso. 17. Aplica-se, aqui, o tradicional brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus (onde existe a mesma razão de decidir, deve haver o mesmo direito). Tratando-se de situações fáticas idênticas (mesmo título executivo, mesmo trânsito em julgado em 30/8/2006, mesma necessidade de fichas financeiras reconhecida por este Tribunal, mesmo enquadramento temporal na modulação do Tema 880/STJ), a solução jurídica deve ser necessariamente a mesma, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 18. Suprindo, então, a omissão identificada, consigna-se expressamente que o presente cumprimento de sentença individual se enquadra perfeitamente na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, estabelecida nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 19. No caso concreto, o título executivo transitou em julgado em 30/8/2006, portanto antes de 17/3/2016, satisfazendo o primeiro requisito temporal da modulação. Ademais, conforme reconhecido por este Tribunal nos casos paradigmáticos julgados pelo STJ e recentemente confirmado pelo Pleno, os beneficiários do título da Ação Rescisória 1091-PE dependiam do fornecimento de fichas financeiras pela União para elaboração dos cálculos de liquidação, satisfazendo o segundo requisito material da modulação. 20. Dessa forma, aplicando-se a modulação do Tema 880/STJ, o prazo prescricional de 5 anos para propositura do cumprimento de sentença individual conta-se a partir de 1º.7.2017. Tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado em 25.5.2022, constata-se que foi proposto dentro do prazo prescricional de 5 anos (1º.7.2017 a 30.6.2022). Portanto, não ocorreu prescrição da pretensão executória. 21. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão identificada, consignando-se que não ocorreu prescrição da pretensão executória no presente caso.