EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL.
- Recurso
- 00002354420118200132
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Recurso de apelação do IBAMA em execução fiscal. A sentença havia declarado prescrição intercorrente, mas o tribunal reformou a decisão ao constatar que a Fazenda não foi inerte: a dívida estava sob parcelamento (que interrompe a prescrição) e foi posteriormente quitada, razão pela qual a execução deve ser extinta pelo pagamento, não pela prescrição.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, CPC. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que declarou a prescrição intercorrente para extinguir a execução fiscal movida contra Auto Posto Potengi Ltda. 2. Sustenta a apelante que a sentença incorre em erro material ao declarar a prescrição, porquanto o feito estava suspenso em razão do parcelamento da dívida, o que lhe impedia de tomar qualquer medida para impulsioná-lo. Aduz que no curso da ação a dívida parcelada foi quitada, pugnando pela extinção da execução fiscal pelo pagamento e não pela prescrição, a fim de evitar futura pretensão de repetição do indébito. 3. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o § 4º do art. 40, da Lei 6.830/1980. Acerca do tema, importa consignar que um dos requisitos para a ocorrência da prescrição na execução fiscal é a inércia da Fazenda Pública, que deve atuar para assegurar a regularidade e continuidade do processo, de modo a alcançar o seu intento, que radica na satisfação do crédito inadimplido. 4. Por sua vez, a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. 5. Nesse contexto, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.340.553/RS -, estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), afirmando que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a tese de que o início do prazo da prescrição intercorrente se dá após o transcurso do lapso temporal de 01 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma para se afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa. 6. Demais disso, por força do previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo prescricional é interrompida no momento em que o contribuinte confessa a dívida para aderir ao programa de parcelamento fiscal e volta a fluir na data em que este é excluído do referido programa, conforme a Súmula 248, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 7. No caso, a análise detida dos autos denota que não há como se caracterizar a inércia da Fazenda Pública apta a resultar na prescrição intercorrente, conforme se extrai dos atos processuais adiante detalhados. 8. A execução fiscal foi promovida em 3/3/2011 e, após a citação, a exequente informou o parcelamento da dívida em sessenta prestações, com última parcela vencendo em 30/4/2016, e pediu a suspensão do feito, que foi deferida em 29/7/2013. 9. Intimado para se pronunciar sobre o cumprimento do parcelamento, o executado informou em 19/1/2016 o pagamento regular das prestações devidas, anexando comprovante de pagamento das parcelas devidas entre outubro e dezembro de 2015. O exequente informou, em 29/2/2016, que o parcelamento vem sendo cumprido regularmente, exceto quanto a uma prestação intermediária, e pediu a intimação do devedor que, regularmente intimado não se manifestou. 10. Novamente intimado para se pronunciar, o IBAMA pediu vista dos autos, em 28/9/2018, que não lhe foi deferida, seguindo-se a sentença extintiva prolatada em 13/9/2019. 11. Fixadas estas premissas, conclui-se que entre a data da última prestação comprovadamente quitada do parcelamento, ocorrida em dezembro de 2015, e a sentença extintiva, proferida em 13/9/2019, não havia transcorrido em sua integralidade o prazo quinquenal necessário para a materialização da prescrição intercorrente, sobretudo quando não demonstrada a inércia fazendária, enquanto elemento indispensável para a sua ocorrência. 12. Considerando que a exequente, após a sentença extintiva, informou a quitação integral do parcelamento impõe-se reformar a sentença para extinguir a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 13. Apelação provida.
