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Acórdão · 18/03/2026

EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL.

Recurso
00002354420118200132
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Recurso de apelação do IBAMA em execução fiscal. A sentença havia declarado prescrição intercorrente, mas o tribunal reformou a decisão ao constatar que a Fazenda não foi inerte: a dívida estava sob parcelamento (que interrompe a prescrição) e foi posteriormente quitada, razão pela qual a execução deve ser extinta pelo pagamento, não pela prescrição.

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, CPC. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que declarou a prescrição intercorrente para extinguir a execução fiscal movida contra Auto Posto Potengi Ltda. 2. Sustenta a apelante que a sentença incorre em erro material ao declarar a prescrição, porquanto o feito estava suspenso em razão do parcelamento da dívida, o que lhe impedia de tomar qualquer medida para impulsioná-lo. Aduz que no curso da ação a dívida parcelada foi quitada, pugnando pela extinção da execução fiscal pelo pagamento e não pela prescrição, a fim de evitar futura pretensão de repetição do indébito. 3. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o § 4º do art. 40, da Lei 6.830/1980. Acerca do tema, importa consignar que um dos requisitos para a ocorrência da prescrição na execução fiscal é a inércia da Fazenda Pública, que deve atuar para assegurar a regularidade e continuidade do processo, de modo a alcançar o seu intento, que radica na satisfação do crédito inadimplido. 4. Por sua vez, a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. 5. Nesse contexto, o STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.340.553/RS -, estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), afirmando que ela se dá de forma automática, após o fim do prazo de suspensão do processo, fixando a tese de que o início do prazo da prescrição intercorrente se dá após o transcurso do lapso temporal de 01 (um) ano de suspensão do processo. Dessa forma para se afirmar a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário o cômputo final de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos desde o arquivamento dos autos sem baixa. 6. Demais disso, por força do previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, a fluência do prazo prescricional é interrompida no momento em que o contribuinte confessa a dívida para aderir ao programa de parcelamento fiscal e volta a fluir na data em que este é excluído do referido programa, conforme a Súmula 248, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 7. No caso, a análise detida dos autos denota que não há como se caracterizar a inércia da Fazenda Pública apta a resultar na prescrição intercorrente, conforme se extrai dos atos processuais adiante detalhados. 8. A execução fiscal foi promovida em 3/3/2011 e, após a citação, a exequente informou o parcelamento da dívida em sessenta prestações, com última parcela vencendo em 30/4/2016, e pediu a suspensão do feito, que foi deferida em 29/7/2013. 9. Intimado para se pronunciar sobre o cumprimento do parcelamento, o executado informou em 19/1/2016 o pagamento regular das prestações devidas, anexando comprovante de pagamento das parcelas devidas entre outubro e dezembro de 2015. O exequente informou, em 29/2/2016, que o parcelamento vem sendo cumprido regularmente, exceto quanto a uma prestação intermediária, e pediu a intimação do devedor que, regularmente intimado não se manifestou. 10. Novamente intimado para se pronunciar, o IBAMA pediu vista dos autos, em 28/9/2018, que não lhe foi deferida, seguindo-se a sentença extintiva prolatada em 13/9/2019. 11. Fixadas estas premissas, conclui-se que entre a data da última prestação comprovadamente quitada do parcelamento, ocorrida em dezembro de 2015, e a sentença extintiva, proferida em 13/9/2019, não havia transcorrido em sua integralidade o prazo quinquenal necessário para a materialização da prescrição intercorrente, sobretudo quando não demonstrada a inércia fazendária, enquanto elemento indispensável para a sua ocorrência. 12. Considerando que a exequente, após a sentença extintiva, informou a quitação integral do parcelamento impõe-se reformar a sentença para extinguir a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 13. Apelação provida.