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Acórdão · 26/02/2026

HOMICÍDIO CULPOSO

AÇÃO PENAL

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE PENAL DE MÉDICOS.

Recurso
08009084520214058202
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE PENAL DE MÉDICOS. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE SOBREAVISO. CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. 1. Apelações criminais interpostas por dois médicos, servidores públicos federais, nos autos da Ação Penal nº 0800908-45.2021.4.05.8202, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do crime de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal), em razão de condutas reputadas negligentes no atendimento médico prestado a menor de 8 anos de idade, nos dias 25 e 26 de março de 2016, cujo agravamento do quadro clínico culminou no óbito em 27 de março de 2016. 2. A sentença reconheceu que, no dia 25/03/2016, uma das rés, ao atender a paciente com histórico de febre persistente, dor abdominal intensa e leucocitose significativa, teria liberado a menor após medicação e observação, sem diagnóstico conclusivo da causa infecciosa; e que, no dia 26/03/2016, o corréu, médico anestesista em regime de sobreaviso, deixou de comparecer prontamente para procedimento cirúrgico urgente, retardando a intervenção necessária, o que teria contribuído causalmente para o resultado morte, aplicando-se, a ambos, a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal. 3. Em suas razões, a primeira apelante sustenta: 3.1 inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento realizado em 25/03/2016, tendo observado as regras técnicas da profissão; 3.2 ausência de prova segura de omissão quanto à realização de exame físico abdominal; 3.3 adoção de condutas compatíveis com o quadro clínico apresentado, inclusive prescrição de antibiótico, hidratação venosa e observação por aproximadamente seis horas; 3.4 inexistência de nexo causal entre sua atuação e o óbito; 3.5 relevância da absolvição em processo ético-profissional perante o Conselho Regional de Medicina. 4. O segundo apelante alega: 4.1 preliminarmente, a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, com aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, para anulação da sentença e manifestação do Ministério Público quanto ao Acordo de Não Persecução Penal; 4.2 no mérito, inexistência de negligência ou inobservância de dever objetivo de cuidado, afirmando que a cirurgia foi postergada para estabilização clínica por decisão médica conjunta; 4.3 ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte; 4.4 subsidiariamente, ocorrência de bis in idem na incidência da causa de aumento do § 4º do art. 121 do Código Penal; 4.5 relevância da absolvição no âmbito ético-profissional. 5. A preliminar relativa ao Acordo de Não Persecução Penal restou prejudicada, uma vez que, por determinação do Relator, houve remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, tendo o órgão recusado a proposta, sob fundamento de insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime; submetida a recusa à instância revisional interna, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão confirmou o posicionamento, exaurindo-se a atuação jurisdicional, por se tratar de discricionariedade regrada do titular da ação penal, insuscetível de imposição judicial. 6. No tocante à primeira apelante, a análise da cronologia dos fatos evidencia que, em 25/03/2016, a paciente foi atendida com queixas de vômitos, febre persistente e dor abdominal, tendo sido realizados exames laboratoriais que apontaram leucocitose (21.900 leucócitos/mm³), prescritas medicações endovenosas e antibiótico, com observação por cerca de seis horas e subsequente alta após melhora clínica; não há prova cabal de que o exame físico abdominal não tenha sido realizado, sendo a prova oral inconclusiva quanto à alegada omissão. 7. Ausente demonstração inequívoca de que a profissional deixou de realizar exame físico essencial ou de que tenha deliberadamente desconsiderado sinais de gravidade, e considerando as limitações estruturais do hospital (inexistência de ultrassonografia), não se comprova, com segurança, a inobservância do dever objetivo de cuidado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com absolvição por insuficiência de provas quanto à culpa e ao nexo causal. 8. Quanto ao segundo apelante, restou comprovado que, em 26/03/2016, após avaliação conjunta com o cirurgião e solicitação de ultrassonografia, a intervenção cirúrgica foi reputada necessária e urgente; acionado por volta das 23h, o anestesista não se encontrava no hospital, pois cumpria plantão concomitante em outra unidade, somente retornando por volta das 6h do dia seguinte, circunstância que impediu a realização do procedimento no momento indicado. 8.1. Não prospera a alegação defensiva de que o óbito da menor seria inevitável em razão de supostos equívocos anteriores no atendimento. O direito penal não se orienta por conjecturas ou juízos hipotéticos acerca do que poderia ter ocorrido, mas por fatos objetivamente demonstrados nos autos. 8.2. O regime de disponibilidade médica em sobreaviso, conforme delineado na Resolução CFM nº 1.834/2008, pressupõe que o profissional permaneça em condições de atendimento imediato quando acionado, tratando-se de obrigação funcional diretamente vinculada à segurança do paciente. A disponibilidade exige aptidão concreta para o comparecimento célere ao local de trabalho, de modo a não comprometer a continuidade e a efetividade da assistência. As instituições de saúde estruturam suas escalas de plantão e de sobreaviso justamente com base na disponibilidade previamente assumida pelos profissionais, organizando equipes e recursos humanos de modo a garantir cobertura contínua às demandas emergenciais. Ao integrar a escala de sobreaviso, o médico sinaliza à administração hospitalar que poderá ser acionado e que estará apto a comparecer em tempo hábil, permitindo que o serviço funcione sem a designação simultânea de outro profissional para a mesma função. A ausência injustificada ou a impossibilidade de comparecimento no momento da convocação compromete essa engrenagem organizacional, frustra a legítima confiança depositada pela instituição e pela equipe multiprofissional e gera evidente prejuízo à prestação do serviço, especialmente em contexto de urgência, no qual não há margem para improvisações ou substituições imediatas. 8.3. A prestação concomitante de serviços em duas instituições hospitalares que recebem demandas de emergência revela-se incompatível com a própria essência do regime de sobreaviso. A eventual escassez de profissionais no mercado local, ainda que considerada no âmbito do processo ético-profissional, não afasta a responsabilidade penal quando demonstrado que a opção individual do agente resultou em indisponibilidade no momento crítico. A absolvição em processo ético-profissional não vincula o juízo penal, por possuir natureza e finalidade distintas, sendo autônomas as esferas administrativa e criminal. 9. Configurada a conduta voluntária de manter-se indisponível, a inobservância do dever objetivo de cuidado inerente ao regime de sobreaviso, a previsibilidade objetiva do resultado diante da gravidade do quadro clínico, e o nexo causal entre a omissão e o atraso cirúrgico relevante, integrando sua conduta a cadeia causal que culminou no óbito, nos termos da teoria da equivalência dos antecedentes. 10. No que concerne à causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal, sua incidência exige fundamento fático diverso daquele que caracteriza a própria culpa; quando a inobservância de regra técnica coincide com o núcleo da negligência reconhecida para tipificação do homicídio culposo, sua aplicação implica indevido bis in idem, impondo-se o afastamento da majorante. 10.1. Afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal, por configurar indevido bis in idem, impõe-se a readequação da reprimenda ao patamar mínimo cominado ao delito, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de detenção, correspondente ao mínimo legal previsto para a modalidade culposa do crime de homicídio, sem a incidência de quaisquer circunstâncias que autorizem sua exasperação, conforme estabelecido na sentença condenatória. 11. Recurso da primeira apelante provido para absolvê-la das imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; recurso do segundo apelante parcialmente provido apenas para afastar a causa de aumento do § 4º do art. 121 do Código Penal, mantida, no mais, a condenação por homicídio culposo. [mcbp]