HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FIXAÇÃO JUDICIAL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- Recurso
- 08143450320234058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NOS PATAMARES DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da FECAP, extinguiu o processo sem análise do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, utilizando a técnica de apreciação equitativa. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se é possível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa na presente demanda. De início, importante pontuar que tanto o Código de Processo Civil quanto o entendimento firmado no âmbito do STJ são cristalinos ao estabelecer parâmetros restritivos para a aplicação da técnica de apreciação equitativa nos honorários advocatícios. Para fins de fixação da verba sucumbencial, o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ e o art. 85, §8º, do CPC autorizam a aplicação da referida técnica exclusivamente quando: "(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No presente caso, nenhum dos requisitos legais autorizadores da referida técnica se encontra preenchido. Na inicial, o valor atribuído à causa foi no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão) e, durante todo o curso do processo, não houve qualquer impugnação quanto ao referido valor por parte dos réus. Esse montante não pode ser considerado muito baixo. Pelo contrário, trata-se de quantia de elevada expressividade econômica, líquida e perfeitamente determinável, circunstância que afasta completamente a possibilidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015. Assim, não se tratando de valor da causa muito baixo, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para aplicação da excepcional da técnica da equidade prevista na norma processual e no entendimento do STJ. Desse modo, merece reforma a sentença que fixou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, devendo ser observados os critérios previstos nos §§ 2º e seguintes do art. 85 do CPC/2015. Nesse contexto, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação principal, e sendo impossível mensurar o proveito econômico obtido, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os patamares estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Por fim, importante ressaltar que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que foi concedido na sentença e que não foi objeto de impugnação nesta instância recursal. No entanto, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Apelação provida para, afastando a técnica de apreciação equitativa, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§2º, do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
