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Acórdão · 18/03/2026

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

FIXAÇÃO JUDICIAL

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

Recurso
08143450320234058100
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NOS PATAMARES DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da FECAP, extinguiu o processo sem análise do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, utilizando a técnica de apreciação equitativa. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se é possível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa na presente demanda. De início, importante pontuar que tanto o Código de Processo Civil quanto o entendimento firmado no âmbito do STJ são cristalinos ao estabelecer parâmetros restritivos para a aplicação da técnica de apreciação equitativa nos honorários advocatícios. Para fins de fixação da verba sucumbencial, o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ e o art. 85, §8º, do CPC autorizam a aplicação da referida técnica exclusivamente quando: "(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No presente caso, nenhum dos requisitos legais autorizadores da referida técnica se encontra preenchido. Na inicial, o valor atribuído à causa foi no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão) e, durante todo o curso do processo, não houve qualquer impugnação quanto ao referido valor por parte dos réus. Esse montante não pode ser considerado muito baixo. Pelo contrário, trata-se de quantia de elevada expressividade econômica, líquida e perfeitamente determinável, circunstância que afasta completamente a possibilidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015. Assim, não se tratando de valor da causa muito baixo, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para aplicação da excepcional da técnica da equidade prevista na norma processual e no entendimento do STJ. Desse modo, merece reforma a sentença que fixou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, devendo ser observados os critérios previstos nos §§ 2º e seguintes do art. 85 do CPC/2015. Nesse contexto, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, sem condenação principal, e sendo impossível mensurar o proveito econômico obtido, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os patamares estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Por fim, importante ressaltar que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que foi concedido na sentença e que não foi objeto de impugnação nesta instância recursal. No entanto, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme expressamente previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Apelação provida para, afastando a técnica de apreciação equitativa, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§2º, do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da causa.