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Acórdão · 28/09/2025

CAMBIAL

AÇÃO ANULATÓRIA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS.

Recurso
08159936820214058300
Tribunal
TRF5
Relator
Andre Luis Maia Tobias Granja

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANP Nº 45/2013. MANUTENÇÃO DE ESTOQUES MÍNIMOS SEMANAIS. PODER REGULATÓRIO DA ANP. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 3º, IX, DA LEI Nº 9.847/1999. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. GREVE DOS CAMINHONEIROS. DESPACHO Nº 671/2018 DA ANP. INAPLICABILIDADE AO PERÍODO AUTUADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA PAGA COM DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por FEDERAL ENERGIA S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória, por meio da qual a autora objetivava a nulidade do Documento de Fiscalização nº 719.000.20.33.577942, lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e a consequente restituição do valor de R$ 3.850,00, correspondente à multa administrativa de R$ 5.500,00, paga com desconto de 30% nos moldes da legislação de regência. 2. A apelante sustenta, em síntese: (a) a ausência de subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 3º, IX, da Lei nº 9.847/1999, por violação ao princípio da legalidade estrita e reserva legal; (b) a existência de vícios formais no auto de infração, notadamente por ausência de indicação da penalidade e do valor da multa na lavratura do Documento de Fiscalização; (c) a inexigibilidade da manutenção de estoques mínimos no segundo semestre de 2018, em virtude da greve dos caminhoneiros e da escassez de oferta de derivados, eventos que teriam impossibilitado o cumprimento da norma; (d) a existência de decisão da própria ANP - Despacho nº 671/2018 - que teria suspendido a exigibilidade do artigo 4º da Resolução nº 45/2013, o que afastaria a tipificação da conduta no período autuado; (e) a inaplicabilidade da multa, ante o caráter inofensivo da conduta (ausência de dano concreto) e a desproporcionalidade da sanção; (f) o direito à devolução do valor pago a título de multa e a inversão do ônus de sucumbência. 3. Em suma, trata-se de controvérsia instaurada a partir da lavratura de auto de infração fundado na constatação de que a apelante, empresa autorizada a exercer a atividade de distribuição de combustíveis, deixou de manter, entre os meses de julho e dezembro de 2018, os estoques médios semanais mínimos exigidos para gasolina A, óleo diesel S500 e óleo diesel S10, em violação ao disposto no art. 4º da Resolução ANP nº 45/2013. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, com fundamento na regularidade formal do Documento de Fiscalização, na validade da norma infralegal emitida pela agência reguladora, na tipificação da conduta como infração administrativa de perigo abstrato e na ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador. 4. A Resolução ANP nº 45/2013, editada com base no poder regulamentar previsto nos arts. 8º, I e XV, da Lei nº 9.478/1997, e nos arts. 2º, I, e 3º, IX, da Lei nº 9.847/1999, confere à ANP competência para estabelecer parâmetros técnicos de segurança e abastecimento no setor de distribuição de combustíveis, inclusive mediante imposição de obrigação de manutenção de estoques mínimos semanais de gasolina A e óleo diesel. Trata-se de norma válida, dotada de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, inserida no âmbito da regulação técnica de serviço essencial, cuja inobservância tipifica infração administrativa formal de perigo abstrato. 5. A conduta atribuída à empresa distribuidora, ora apelante - consistente na manutenção de estoques médios inferiores aos limites regulatórios - encontra tipificação no art. 3º, IX, da Lei nº 9.847/1999, que prevê como infração "deixar de atender às normas aplicáveis às atividades de abastecimento de combustíveis líquidos", sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto à ordem econômica ou à coletividade. A alegação de ausência de previsão legal específica (reserva legal) não prospera, haja vista que a norma legal institui tipo aberto a ser densificado por regulamentos técnicos, compatível com o regime jurídico das infrações administrativas no âmbito de agências reguladoras. 6. Ademais, é de se frisar que o Documento de Fiscalização nº 719.000.20.33.577942 atende aos requisitos do art. 6º do Decreto nº 2.953/1999, por conter a descrição da infração, a norma infringida, o local, a data, a identificação do autuado e dos agentes de fiscalização. A ausência de fixação da penalidade e do valor da multa no momento da lavratura não compromete sua validade, porquanto a autuação inaugura procedimento administrativo sancionador, cujo desfecho, com eventual imposição de penalidade, ocorre apenas após a análise da defesa administrativa, nos termos do devido processo legal. 7. Na verdade, a greve dos caminhoneiros de maio de 2018, embora reconhecidamente fato de repercussão nacional, não se mostra suficiente, por si só, para configurar causa excludente de responsabilidade administrativa no segundo semestre do mesmo ano. A autora/apelante não produziu prova robusta de que a crise no abastecimento perdurou por tempo relevante no período autuado (julho a dezembro/2018), tampouco demonstrou a adoção de medidas concretas para regularizar os estoques ou comunicar tempestivamente à ANP as dificuldades operacionais. 8. Ora, o Despacho ANP nº 671, de 25 de maio de 2018, limitou-se a suspender, de forma pontual e temporária, certas obrigações acessórias relacionadas ao envio de informações à Agência, não havendo qualquer previsão de suspensão da eficácia do art. 4º da Resolução nº 45/2013, tampouco isenção automática do cumprimento da obrigação de manutenção de estoques mínimos. A ausência de demonstração de vínculo normativo entre o Despacho citado e a infração apurada inviabiliza o acolhimento da tese recursal. 9. Ademais, a alegação de ausência de ofensividade ou de violação ao princípio da insignificância não se aplica às infrações administrativas de natureza formal e preventiva, como a ora analisada, cuja gravidade decorre da potencialidade lesiva associada à quebra de regras estruturantes do sistema de abastecimento de combustíveis, de relevante interesse público. 10. É de se ressaltar, ainda, que o pagamento da multa com desconto de 30%, nos termos da Lei nº 9.847/1999, não gera direito à restituição do valor recolhido, porquanto a autora aderiu voluntariamente ao benefício legal, prescindindo de renúncia ao questionamento judicial, não havendo vício que torne a exigência nula. 11. Apelação improvida. mcp