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Acórdão · 30/09/2025

SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA

PROCESSO PENDENTE

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO POR TERCEIRAS INTERESSADAS.

Recurso
08119060620204058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Agravo interno contra indeferimento de pedido de suspensão formulado por terceiras interessadas em execução de sentença condenatória contra o INSS. A controvérsia sobre sucessão hereditária é matéria de competência da Justiça Estadual, devendo ser discutida no inventário, razão pela qual não há fundamento para suspender o processo de execução na Justiça Federal. Decisão mantida.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO POR TERCEIRAS INTERESSADAS. CONTROVÉRSIA SOBRE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Carolina Vasconcelos de Lira e Carla Isis Vasconcelos de Lira, na qualidade de terceiras interessadas, contra decisão que indeferiu a suspensão do feito. 2. No caso em análise, o processo foi remetido a este Tribunal para análise de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício de Aposentadoria por idade, desde a DIB até a data da suspensão da aposentadoria, em razão do óbito do autor, devidamente atualizados, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Foi requerido o cumprimento de sentença pelo inventariante habilitado, sendo apresentada planilha indicando os valores descontados, atualizados até fevereiro de 2024, no total de R$ 133.391,02. 4. As ora agravantes, na qualidade de terceiras interessadas, atravessam petição ao processo, requerendo o chamamento do feito à ordem, argumentando que: a) são filhas afetivas do autor da demanda; b) os demais parentes se habilitaram no processo sem a devida regularização do inventário e estão buscando obter acesso aos recursos provenientes da indenização; c) estão em curso duas ações judiciais relevantes relacionadas ao espólio em questão: (i) um processo de inventário iniciado pelas filhas socioafetivas, identificado pelo número 0014867-24.2024.8.17.2001; e (ii) uma ação visando o reconhecimento da relação socioafetiva póstuma, sob o número 0045123-81.2023.8.17.2001; d) qualquer decisão tomada neste momento poderia comprometer o devido processo legal e prejudicar os direitos das partes envolvidas. Requereram, ao final, a suspensão do feito até que sejam apreciadas as questões postas ao julgamento das ações acima mencionadas. 5. O Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de chamamento do feito à ordem, por ter esgotado o ofício após a sentença. 6. Neste Tribunal, foi, então, proferida decisão monocrática, deixando de conhecer da remessa necessária, por se entender que "ainda que a sentença possa ser considerada ilíquida, o que atrairia a aplicação da Súmula 490 do STJ, o valor da condenação imposta ao INSS pode ser identificado por simples cálculos aritméticos, tendo-se a convicção de que o proveito econômico obtido com a demanda é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que é corroborado pela planilha apresentada pelo exequente, possibilitando a constatação de que a presente hipótese se enquadra na regra de exceção prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC.". 7. Além disso, foi consignado que "No que diz respeito ao requerimento de suspensão do presente feito formulado por terceiras interessadas, verifica-se que a controvérsia instaurada pelas peticionantes diz respeito à sucessão hereditária do autor falecido, questão esta que compete à Justiça Estadual (art. 23, II, do CPC). Tem-se, portanto, que as questões relacionadas à partilha dos bens e aos direitos sucessórios devem ser discutidas no bojo do processo de inventário, na esfera competente, inexistindo razão para determinar a suspensão do processo.". 8. Irresignadas, as terceiras interessadas interpuseram Agravo Interno contra o indeferimento da suspensão do processo, sustentando que: a) a decisão agravada não enfrentou de forma adequada os fundamentos jurídicos e fáticos expostos pelas agravantes, especialmente no que se refere ao risco de dano irreparável caso os valores sejam levantados antes da definição da titularidade legítima da herança; b) Também não houve qualquer valoração concreta sobre a pertinência da suspensão pleiteada como medida de prudência diante das ações de inventário e reconhecimento de filiação socioafetiva em curso no juízo competente; c) A decisão agravada parte da premissa de que a controvérsia sobre a legitimidade dos herdeiros deve ser solucionada exclusivamente na Justiça Estadual, limitando-se a indeferir o pedido das ora agravantes sem considerar o risco iminente e concreto de levantamento indevido de valores por terceiros que podem, ao fim, não ser reconhecidos como herdeiros legítimos; d) as agravantes são autoras de ação de inventário e de ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem, ambas em trâmite, e buscam somente a suspensão do levantamento de valores até o deslinde dessas ações, e não a definição da herança neste juízo federal; e) A jurisprudência - inclusive do Superior Tribunal de Justiça - reconhece que, em casos de controvérsia sobre a legitimidade dos sucessores, deve o juízo processante do feito adotar medidas de prudência, como a suspensão do levantamento de valores, a fim de resguardar a esfera jurídica das partes em litígio; f) a decisão agravada permaneceu omissa quanto ao pedido subsidiário formulado pelas agravantes, no sentido de que, caso não fosse acolhida a suspensão integral do feito, fosse ao menos suspenso o levantamento de valores até definição da sucessão; g) A negativa do pleito, nas circunstâncias apresentadas, impõe risco concreto de prejuízo irreversível às agravantes, cujos direitos sucessórios podem ser esvaziados pela liberação prematura de valores a terceiros, sem qualquer garantia de reversibilidade. Por outro lado, a parte adversa não apresentou impugnação ao pedido das agravantes, tampouco há nos autos elementos que infirmem a sua legitimidade ou a plausibilidade jurídica do pedido. 9. Não se vislumbra omissão na decisão atacada, tendo em vista que a questão da suspensão do processo foi enfrentada de forma expressa e fundamentada, concluindo-se que a controvérsia suscitada pelas agravantes não integra o objeto da presente demanda e deve ser discutida exclusivamente no juízo competente para o inventário. Ademais, a decisão, ao concluir que inexiste razão para suspender o processo, foi englobado também o pleito subsidiário de suspensão do levantamento de valores. 10. Com efeito, eventual risco de levantamento indevido de valores deve ser analisado no âmbito do inventário, mediante as cautelas cabíveis a serem determinadas pelo juízo estadual, e não nesta jurisdição federal, cuja competência exaure-se na relação jurídica de direito previdenciário e no cumprimento da sentença que condenou o INSS. 11. Suspender o levantamento de valores no presente feito significaria, na prática, usurpar competência da Justiça Estadual, pois implicaria decidir sobre a posse e a destinação provisória de bem que integra o acervo hereditário, matéria típica do inventário. 12. Observa-se, portanto, que o agravo interno se limita a reeditar argumentos devidamente rejeitados na decisão agravada, inexistindo razões para modificar a conclusão adotada. 13. Agravo interno improvido.