AÇÃO DECLARATÓRIA
RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido (atinente à declaração de inexistência de relação jurídico-trib…
- Recurso
- 08180786120204058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido (atinente à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), prevista no artigo 22, I, II e III, da Lei 8.212/1991, e da contribuição destinada ao PIS - art. 13 da MP nº 2.158-35, com supedâneo no art. 195, § 7º, da Constituição Federal). Julgado prejudicado o agravo interno. 2. A empresa apelada, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar que o RE 566.662/RS (Tema 32) é completamente inaplicável ao caso em deslinde, mas sim a ADI nº 4.480/DF (o art. 55 da Lei n.º 8.212/91 é completamente inaplicável ao caso ora em debate, conforme defendido desde a distribuição da ação, uma vez que aludido dispositivo legal foi revogado do ordenamento jurídico em 2009 pelo inciso I do art. 44 da Lei n.º12.101/20091 - ação judicial proposta em 12/11/2020 e seus efeitos pecuniários, ante a prescrição, apenas retroagiriam até a data de 12/11/2015, oportunidade em que o art. 55 da Lei n.º 8.212/91 já estava revogado do ordenamento jurídico há seis longos anos). Defende que o julgado se adeque à orientação jurisprudencial do STF em sede de CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI n.º 4.480/DF), sob pena de nítida ofensa ao inciso I do art. 927 do CPC. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. Segundos aclaratórios prejudicados. nbs
