PRAZO
SUSPENSÃO
PROCESSO CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
- Recurso
- 08096951020234058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação cível em que se discute se a prescrição da pretensão executória ocorre durante a suspensão processual motivada pela morte da parte. Reforma-se a sentença que reconheceu a prescrição, firmando que a morte suspende tanto o processo quanto o curso do prazo prescricional, não existindo prazo legal para habilitação de herdeiros que interrompa essa suspensão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação cível interposta por TEREZINHA DA SILVA CAVALCANTE (sucessora de JOSÉ TEODORO DA SILVA) e DANIEL JOLVINO DOS SANTOS (sucessor de VITORINO JOLVINO DOS SANTOS) contra a sentença prolatada em sede de cumprimento de sentença pela Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que deferiu o pedido de habilitação em favor dos ora apelantes, reconhecendo, não obstante, a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação aos créditos dos servidores falecidos. 2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Registre-se que o reconhecimento da ocorrência da prescrição teve como suporte a afirmação de que "a norma adjetiva, na parte em que disciplina a suspensão processual em razão do óbito da parte, não tem o condão de determinar a suspensão da prescrição - instituto de direito material", ressaltando, mais à frente, que "o prazo prescricional incidente no caso é o da pretensão executória, não havendo prazo prescricional isolado para habilitação de herdeiros". 4. Acerca do mérito, cumpre enfatizar que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos seus sucessores, não se cogita o transcurso do lapso prescricional. 5. Ademais, considerando que o prazo da prescrição só começa a contar quando a pessoa lesada toma conhecimento efetivo da violação do seu direito (Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva), a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a fluir a partir da habilitação dos herdeiros. 6. De fato, com o falecimento da parte, o direito patrimonial passa a constituir herança a que tem direito os herdeiros e apenas quando tomarem conhecimento efetivo da existência do patrimônio é que podem exercer as ações respectivas. 7. Desse modo, ocorrendo a morte da parte no curso do processo, impõe-se a sua suspensão para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 8. Este TRF da 5ª Região já afirmou que "no caso de morte de uma das partes, o processo deve ser suspenso, nos moldes do art. 265, I do CPC, suspendendo-se também a contagem do prazo prescricional. (...) Não existindo previsão legal de prazo máximo para a suspensão em razão da morte e tampouco prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. (...) Suspende-se o prazo prescricional a fim de que os herdeiros se habilitem nos autos, contudo em que pese não se mostrar razoável admitir que a suspensão se dê indefinidamente, faz-se necessário que os herdeiros sejam intimados para promoverem a habilitação". (EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 532430/01 0001797-92.1994.4.05.8100/01, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Pleno, DJE - Data::31/01/2013 - Página::144.) 9. Por sua vez, esta Quarta Turma tem o entendimento no sentido de que, enquanto perdurar a suspensão processual motivada pelo óbito, não se inicia nem se retoma o curso do prazo prescricional, inclusive no que tange à pretensão executiva. Nesse sentido, o seguinte precedente turmário: PROCESSO: 0805936-20.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2025. 10. Em reforço, avulta consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva" (REsp 1.883.731/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2021). 11. Nesse contexto, o STJ também pacificou o entendimento de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. 12. Logo, diante da suspensão da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva desde a ocorrência do evento morte dos autores (José Teodoro da Silva, falecido em 21/02/2001, e Vitorino Jolvino dos Santos, falecido em 08/03/2017), afasta-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva afirmada na sentença recorrida. 13. Anote-se, em arremate, que, nada obstante esteja afetado ao Tema 1254 "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", não se verifica, no presente caso, a necessidade de suspensão da demanda, pois a medida se aplica apenas aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na instância ordinária, ou àqueles já em trâmite no STJ. 14. Assim, afastada a relevância dos argumentos perfilhados na sentença recorrida tão somente em relação à ocorrência da prescrição, impõe-se afirmar a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução. 15. Apelação provida.
