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Acórdão · 02/03/2026

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª R

DESCAMINHO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, II, E § 3º, CP).

Recurso
08082679020234058100
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, II, E § 3º, CP). IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE PRENSA PARA RECARGA DE MUNIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CONFIGURADO. TRANSPORTE AÉREO. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação criminal interposta por Flávio Ramon Nogueira Santos contra sentença proferida pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Diz a denúncia que, em 16/07/2019, o acusado Flávio Ramon Nogueira Santos importou clandestinamente uma prensa para recarga de munição, de origem alemã, sem a necessária autorização prévia do Exército Brasileiro. A mercadoria, avaliada em R$ 397,07 (trezentos e noventa e sete reais e sete centavos), foi remetida da Alemanha via encomenda postal destinada à residência de Aurimárcia Lima de Paiva, esposa do acusado, sendo apreendida pela Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, após fiscalização com uso de aparelho de raios X — O Exército Brasileiro confirmou tratar-se de bem sujeito ao seu controle. Foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700-1067702021, com posterior aplicação de pena administrativa de perdimento. A sentença condenou o réu como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, II, e § 3º, do Código Penal. Na dosimetria, fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplicou a majorante do § 3º em razão do transporte aéreo, duplicando a pena para 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial foi fixado em semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos. O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado por considerar que o acusado respondia a outra ação penal em andamento na Justiça Estadual (Processo nº 0016982-44.2023.8.06.0001, 2ª Vara Criminal de Fortaleza/CE), caracterizando conduta reiterada que afastaria o benefício, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A defesa requereu o oferecimento de ANPP em memoriais finais na primeira instância, pedido que foi indeferido pelo juízo, que entendeu estar a questão esgotada na esfera judicial, cabendo eventual recurso à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Em suas razões recursais, Flávio Ramon Nogueira Santos sustenta, em síntese, que: a) teria direito ao oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, uma vez que a ação penal em seu desfavor estava em curso, sem trânsito em julgado, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e a Súmula nº 444 do STJ. Afirma que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível o oferecimento de ANPP até o trânsito em julgado; b) restaria configurada a ausência de dolo em sua conduta, aduzindo que a compra da prensa ocorreu por equívoco, tendo sido realizada por sua filha menor de 10 anos, que teria clicado acidentalmente em produtos salvos no carrinho de compras do smartphone. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se a condenação de Flávio Ramon Nogueira Santos pela importação clandestina de prensa para recarga de munição deve ser mantida ou reformada, considerando a tese defensiva de ausência de dolo na conduta praticada. Inicialmente, quanto à pretensão de que seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise de oferecimento de acordo de não persecução penal, não assiste razão ao apelante. O art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal quando o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. O § 2º, inciso II, do referido dispositivo expressamente veda a aplicação do instituto quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. No presente caso, o Ministério Público Federal fundamentou a recusa do ANPP na existência de outra ação penal em curso contra o ora apelante, tramitando na Justiça Estadual do Ceará. Na espécie, observa-se que as anotações criminais do réu constituem óbice ao preenchimento dos requisitos legais para celebração do acordo de não persecução penal. Com efeito, apesar de ações penais em andamento não ensejarem o reconhecimento de maus antecedentes criminais para fins de exasperação da pena, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da contumácia delitiva impeditiva de celebração do ANPP: "A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal". Assim, "quando não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do Ministério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP" (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, indefere-se o pedido de remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público Federal, mantendo-se o regular processamento do feito e o julgamento da apelação criminal. Nesse sentido: (PROCESSO: 08043469720174058500, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025). No mérito, a apelação não merece provimento. A materialidade delitiva resta comprovada nos autos. A Representação Fiscal para Fins Penais nº 10715.720682/2021-19, subscrita por Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0717700-1067702021, a Declaração de Importação de Remessa e o Termo de Perdimento demonstram inequivocamente a introdução em território nacional de mercadoria de procedência estrangeira sem a necessária autorização do órgão competente. O Exército Brasileiro, na qualidade de órgão anuente, confirmou tratar-se de bem sujeito ao seu controle, qual seja, prensa para recarga de munição de origem alemã. O Decreto nº 9.847/2019, em seus arts. 34, § 2º, e 37, estabelece que a importação de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito fica sujeita a regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria. A mercadoria em questão foi remetida da Alemanha via transporte aéreo, tendo sido apreendida no Aeroporto Internacional do Galeão após fiscalização com uso de raios X — A documentação fiscal é autêntica e não sofreu qualquer questionamento pelas partes processuais. A materialidade do crime de contrabando resta, portanto, inconteste. Quanto à autoria delitiva, esta também restou demonstrada de forma inequívoca. Aurimárcia Lima de Paiva, destinatária da encomenda postal, declarou expressamente em petição encaminhada ao Ministério Público Federal que seu esposo, o ora apelante, policial militar do Estado do Ceará, realizava pesquisas e aquisições de produtos militares por meio de seu smartphone, no qual ficavam salvos os dados de seu cartão de crédito. A testemunha de defesa Ueverton Araújo Costa confirmou que o apelante é policial militar, possui registro como atirador desportivo, é cadastrado como CAC e tinha o propósito de adquirir prensa para recarga de munição. Em seu interrogatório, o próprio apelante admitiu ser policial militar, possuir registro ativo de atirador desde 2017 e ter uma prensa e uma arma registradas em seu nome. O conjunto probatório converge para atribuir ao apelante a responsabilidade pela aquisição da mercadoria apreendida. No tocante ao elemento subjetivo do tipo, o apelante sustenta ausência de dolo, alegando que a compra teria sido realizada acidentalmente por sua filha menor de 10 anos, que teria clicado acidentalmente em produtos salvos no carrinho de compras do smartphone. Conforme fundamentado na sentença, a tese defensiva não merece credibilidade, mormente diante da ausência de outros elementos aptos a demonstrar que a compra, de fato, foi realizada por acidente (a exemplo de pedido de cancelamento, sustação do pagamento, etc.). O crime de contrabando prescinde de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de importar mercadoria sem a devida autorização. O dolo, por seu turno, sendo um elemento subjetivo, deve ser inferido objetivamente dos fatos e do comportamento do réu. São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito que indicam o elemento subjetivo do agente. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam a presença do elemento subjetivo. O apelante é policial militar, profissional com conhecimento técnico sobre armas e produtos controlados. Possui registro como atirador desportivo desde 2017, sendo cadastrado como CAC. Tinha interesse em prensas para recarga de munição, conforme admitiu em interrogatório e confirmou a testemunha de defesa. Realizava pesquisas rotineiras em sites de venda de produtos militares. Adquiriu, no mesmo período, outra prensa de forma regular através de despachante aduaneiro, demonstrando conhecer os procedimentos legais para importação de produtos controlados. A narrativa de que uma criança de 10 anos teria acidentalmente concluído uma transação internacional de compra, que exige múltiplas confirmações de dados, endereço de entrega e forma de pagamento, revela-se inverossímil. A defesa não apresentou qualquer comprovação do alegado equívoco ou das tentativas de cancelamento da compra antes da apreensão. A versão defensiva somente foi apresentada após a intimação da Receita Federal, como defesa reativa. O princípio in dubio pro reo, invocado pela defesa, deve ser aplicado quando houver dúvida razoável e objetiva sobre os fatos. A dúvida deve ser fundada em elementos concretos dos autos, não em mera alegação. No presente caso, as provas são claras e convergentes quanto à materialidade, autoria e elemento subjetivo. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a manutenção da condenação. Quanto à dosimetria da pena, esta foi adequadamente aplicada pela sentença. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade foi considerada leve, os antecedentes são favoráveis, inexistindo elementos nos autos sobre conduta social e personalidade. Os motivos foram típicos do delito, consistindo em burlar a legislação para importar mercadoria sem autorização. As consequências foram as inerentes ao crime, e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. A fixação da pena-base no mínimo legal revela-se apropriada. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 334-A do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante transporte aéreo (a mercadoria foi remetida da Alemanha via encomenda postal aérea, tendo sido apreendida no Aeroporto Internacional do Galeão). A pena foi corretamente duplicada, alcançando o total de 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial semiaberto foi adequadamente estabelecido, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos também foi corretamente concedida, uma vez que a pena não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e o apelante é primário. Apelação desprovida. [13.j]