EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração. Equívoco de Premissa Fática e Omissão.
- Recurso
- 08142716220244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Agravo Interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a agravo de instrumento. Discute-se exclusão de litisconsortes passivos (IBAMA e FUNAI) já integrados à relação processual em ação civil pública ambiental. Parcialmente provido o agravo, reconhecendo-se o cabimento do agravo de instrumento pela exclusão de litisconsortes e rejeitando as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e falta de interesse processual.
Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração. Equívoco de Premissa Fática e Omissão. Exclusão de Litisconsorte Passivo. Revogação de Citação. Estabilização da Relação Processual. Cabimento do Recurso. Rejeição das Preliminares. Inépcia da Inicial. Ilegitimidade Passiva, Cerceamento de Defesa. Ausência de Interesse Processual. Possibilidade de Conhecimento do Agravo de Instrumento. Ausência de Urgência Qualificada. Indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo. Provimento, em parte, do Agravo Interno. I — Cuida-se de Agravo Interno interposto à Decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de Inadequação Recursal. II — O Agravante alegou, em síntese: "(...) Não há dúvidas, portanto, quanto ao cabimento dos embargos de declaração opostos pela Agravante, pois não apenas se fundaram em omissão, decerto que o equívoco de premissa fática que se pretendeu retificar, segundo jurisprudência pacificada do E. STJ, é passível de ser arguido em sede de aclaratórios. (...) a Agravante entende que a primeira motivação lançada para afastar o cabimento recursal não se presta como fundamentação, pois ignora e trata os fatos processuais ocorridos na origem como delírios de Portocém, quando, por certo, o IBAMA e a FUNAI figuraram como réus na ação civil pública, a partir de deferimento de pedido da parte autora para tanto. (...) a I — Relatoria não trouxe justificativa plausível a afastar a urgência posta pela Agravante, ignorando ainda seu arremate argumentativo (...) dentro de uma última hipótese, não haveria como se desconsiderar que, ao fim, houve a exclusão de litisconsorte da lide (ainda que a origem tenha deixado de apresentar motivos para tal exclusão), razão pela qual o cabimento também se verificava (...), argumento que, porém, sequer foi analisado pela I — Relatoria; e os julgados trazidos como reforço argumentativo não guardam relação com as razões recursais, tampouco com a realidade processual da origem. Portocém não pretende recorrer de "decisão interlocutória que rejeita a ilegitimidade passiva", mas sim de decisão que, por vias transversas, promoveu efeito processual inverso, de acolhimento da referida preliminar, na medida em que ambos os entes Federais foram excluídos do polo passivo da lide". III — A Decisão Agravada está parcialmente equivocada, uma vez que afastou o cabimento do Agravo de Instrumento, sem considerar que a controvérsia submetida à apreciação Recursal dizia respeito à exclusão de Litisconsortes Passivos que já haviam integrado a Relação Processual, circunstância que, em tese, atrairia a incidência do inciso VII do Art. 1.015 do CPC/15 ("Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII — exclusão de litisconsorte"). IV — De início, Rejeito as Preliminares suscitadas, em sede de Contrarrazões, pelo IBAMA e pela FUNAI. Não merece acolhimento a alegação de Inépcia da Inicial, uma vez que a inclusão de ambos os Entes no Polo Passivo decorreu de Determinação Judicial expressa, após Requerimento da Parte Autora, com efetiva Citação e apresentação de Defesas. Também não subsiste a tese de Ilegitimidade Passiva, já que, uma vez angularizada a Relação Processual, a exclusão dos Entes não poderia ocorrer por mera Revogação do ato de Citação, mas apenas mediante Decisão Formal de Extinção Parcial, com enfrentamento das Preliminares suscitadas. Descabe falar em Cerceamento de Defesa, pois tanto o IBAMA como a FUNAI exerceram plenamente o seu Direito de Contraditório e a Ampla Defesa, inclusive com manifestações de Mérito. Por fim, não prospera a alegação de Ausência de Interesse Processual, uma vez que o objeto da Ação Civil Pública, qual seja, a regularidade do Licenciamento Ambiental e proteção de Povos Indígenas, produziu efeitos diretos na esfera jurídica de ambos os Entes Federais. V — Na hipótese, a Decisão proferida pelo Juízo de Origem revogou a Citação do IBAMA e da FUNAI, sob o fundamento de que os Entes Federais teriam sido citados por Equívoco. Interposto Agravo de Instrumento, colhe-se que a Decisão Recorrida, no tocante ao Cabimento Recursal, decidiu pelo não conhecimento do Recurso por entender que a Revogação da Citação não configuraria exclusão de Litisconsorte. Todavia, tal entendimento desconsidera que o IBAMA e a FUNAI já haviam sido citados e integrado efetivamente a Relação Processual, de modo que a Revogação da Citação produziu, na prática, as suas exclusões da Lide, hipótese que autoriza a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento. VI — No Agravo Interno, o Agravante sustentou, em síntese, que: 1) o IBAMA e a FUNAI efetivamente integraram o Polo Passivo da demanda, por força de deferimento de Pedido formulado pela Parte Autora; 2) houve Estabilização da Relação Jurídica Processual, com apresentação de Defesa pelos Entes Federais; 3) a exclusão desses Entes não poderia ocorrer por simples Revogação da Citação, sem Extinção Parcial do Processo; 4) a Decisão Agravada incorreu em negativa de Prestação Jurisdicional ao afastar o Cabimento Recursal sem enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos. VII — No caso, assiste razão ao Agravante, porém apenas no tocante ao conhecimento do Agravo de Instrumento. A Decisão Recorrida mostra-se em desacordo com o entendimento atinente ao cabimento do Recurso quando há exclusão de Litisconsorte, sendo o conhecimento do Agravo justificado pela própria natureza da Decisão que afastou, de modo definitivo, a participação do IBAMA e da FUNAI na Lide. Todavia, o reconhecimento do Cabimento Recursal não implica, por si só, a Suspensão dos Efeitos da Decisão Impugnada, sobretudo porque não se evidenciou na hipótese o risco concreto, dano irreparável ou prejuízo imediato decorrente da sua Manutenção, permanecendo hígida a possibilidade de Reapreciação da Matéria no curso regular do Processo, sem comprometimento da utilidade da Prestação Jurisdicional final. Assim, não há que se falar em Urgência Qualificada, uma vez que a questão não se trata de situação apta a comprometer a utilidade do julgamento futuro do Recurso de Apelação. VIII — Com efeito, ainda que verificada a possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos Pressupostos Necessários à concessão do Efeito Suspensivo, na medida em que a Decisão Agravada não produz Efeitos Irreversíveis nem impede o adequado exame da controvérsia em momento oportuno. IX — Provimento, em parte, do Agravo Interno, apenas no tocante ao conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, contudo, o indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo.
