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Acórdão · 05/02/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PRAZO

Agravo Interno. Cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.037, §13, I, do CPC/2015.

Recurso
08088421720244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Resumo do acórdão

Agravo Interno contra decisão que indeferiu Agravo de Instrumento por inadequação recursal. A demanda busca reparação por vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida contra a Caixa Econômica Federal, com base em responsabilidade contratual, não se enquadrando no Tema 1.039/STJ (que trata de seguro habitacional do SFH). O tribunal proveu o Agravo, permitindo o prosseguimento da ação por configurar hipótese de distinguishing, aplicando-se prazo prescricional de dez anos.

Ementa

Agravo Interno. Cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.037, §13, I, do CPC/2015. Tema 1.039/STJ. Inaplicabilidade. Distinguishing. Programa Minha Casa Minha Vida. Caixa Econômica Federal. Responsabilidade Contratual. Vícios de Construção. Prazo Prescricional Decenal. Sobrestamento Indevido. Prosseguimento do Processo. Provimento do Agravo Interno. I — Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da inadequação recursal. II — Alega a Agravante, em resumo: "o tema 1.039 decidirá acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações que envolvem o Seguro Habitacional do SFH (...) Colhe-se atualizada e recente decisão proferida pelo Próprio STJ, acerca do tema a seguir exposto, em que revisou seu anterior posicionamento, para DAS PROVIMENTOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determinar o prosseguimento de processo que trata acerca de vícios de construção em imóveis pertencentes ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, por não ser caso de enquadramento no Tema 1039 do STJ (...) NÃO SE CONFIGURARÁ a prescrição na presente demanda, tendo em vista que o processo foi ajuizado EM MENOS DE 10 ANOS da data da entrega do imóvel para a parte autora. A presente ação foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, (...) e NÃO em desfavor de Seguradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. (...) há evidente Distinguishing no presente caso(...)". III — A controvérsia reside em definir se a presente demanda se enquadra na questão controvertida no Tema Repetitivo 1.039/STJ ou se configura hipótese de caso distinto, por tratar de responsabilidade civil por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e não de cobertura securitária do SFH, para determinar o prosseguimento da Ação de origem. IV — A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.039 do STJ versa sobre: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.". Há determinação de Suspensão do processamento de todos os Processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). V — O §13, I, do art. 1.037, do CPC/2015 prevê: "§13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I — agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;" e o §9º do referido dispositivo dispõe: "§9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.". VI — A Agravante deduziu pedido de distinção (distinguishing) entre a matéria discutida em sua Ação e o Tema do STJ, o qual foi rejeitado com a manutenção do Sobrestamento. Logo, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado, por expressa previsão legal. VII — A demanda originária foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação por Danos Materiais e Morais, fundada em responsabilidade contratual, em decorrência de vícios de construção constatados no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Conjunto Habitacional Atenas. No caso, não se trata de Pretensão indenizatória de natureza securitária nem de litígio entre mutuário e seguradora, mas de Ação Condenatória amparada na responsabilidade contratual da própria CAIXA, que, ao atuar como agente executor e fiscalizador de políticas públicas federais voltadas à habitação popular, responde pelos danos decorrentes da inadequada prestação desse serviço público. VIII — O entendimento do STJ é no sentido de que quando a Pretensão do Consumidor é de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de vícios no imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional geral de dezanos (REsp 1.819.058/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). IX — Depreende-se dos autos que a assinatura dos contratos com os beneficiários, para entrega das chaves do imóvel, ocorreu em 30/03/2016, conforme a Contestação da CAIXA (ID. 108335864). Já a presente Ação foi ajuizada em 05/06/2020, de modo que o prazo prescricional decenal não teria transcorrido, independentemente da data considerada como termo inicial. X — Precedentes deste Egrégio TRF-5ª Região: Processo: 08134401420244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior, 5ª Turma, j: 03/06/2025; Processo: 08116733820244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza, 3ª Turma, j: 14/11/2024. XI - Portanto, a Decisão agravada merece reforma, haja vista o cabimento do agravo de instrumento nos termos do CPC/2015, bem como a inequívoca distinção entre o caso e a matéria submetida ao Tema, por se tratar de Ação indenizatória fundada em responsabilidade contratual da CAIXA, à margem de qualquer relação securitária no âmbito do SFH, impondo-se, assim, o afastamento do Sobrestamento determinado e o consequente prosseguimento da demanda originária. XII - Provimento do Agravo Interno para reformar a Decisão agravada, conhecer e dar Provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de afastar a aplicação do Tema Repetitivo ao caso e determinar o imediato prosseguimento da Ação de origem.