RECURSO
DECISÃO QUE INDEFERE PARTILHA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE PRÁTICAS ILEGAIS ENVOLVENDO DESMATAMENTO IRREGULAR.
- Recurso
- 08007649720254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Francisco Alves Dos Santos Junior
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍCIOS DE PRÁTICAS ILEGAIS ENVOLVENDO DESMATAMENTO IRREGULAR. PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR EM TERRITÓRIO INDÍGENA EM PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por J.E.A.S. contra r. decisão proferida em Ação Civil Pública, na qual o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concedeu tutela antecipada parcial para determinar a cessação do plantio de cana-de-açúcar em áreas indicadas pela Comunidade Indígena Katu diante de indícios de práticas ambientais ilegais. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação envolvendo a cessação de atividade agrícola em área de tradicional ocupação indígena, ainda que o processo de demarcação esteja pendente e o território integre unidade de conservação estadual. III — RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal é firmada para a demanda tendo em vista que a disputa sobre direitos indígenas abrange áreas que, embora localizadas em unidade de conservação estadual, apresentam relação direta com território tradicionalmente ocupado por comunidade indígena. Aplicação ao caso dos art. 109, XI e art. 231, ambos da CRFB. Ademais, o fato de o processo de demarcação ainda estar em curso não afasta a competência da Justiça Federal uma vez que a demarcação da terra indígena é de responsabilidade da União e da FUNAI, cabendo à segunda responsabilidade pela demarcação administrativa. IV — DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 109, XI e art. 231; Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0810896-24.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª T., j. 29.11.2022. cras
