AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
- Recurso
- 00024384620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONCESSÃO. PORTARIAS REGULAMENTADORAS. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, E DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. OBSERVADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão da 10ª Vara Federal de Pernambuco, proferida nos autos de ação pelo procedimento comum movida face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2. O Juízo da 10ª Vara Federal indeferiu pedido de tutela provisória consistente na suspensão dos efeitos do artigo 38, § 1º, da Portaria MEC nº 209/2018, e dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, bem como a concessão do financiamento estudantil - FIES para fins de cursar Medicina na Faculdade de Medicina de Olinda - FMO. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 02 (duas) questões em discussão: (a) a legitimidade da exigência da note de corte para a concessão de financiamento estudantil - FIES e; (b) análise do direito a obter financiamento estudantil - FIES para custear graduação em Medicina, com a utilização de nota do ENEM, sem a exigência do requisito de nota mínima (nota de corte), previsto em Portarias do MEC. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. As Portarias nº 38/2021 e nº 535/2020 (que alterou a Portaria nº 209/18), do Ministério da Educação - MEC, foram elaboradas no limite da expressa autorização legal para que o MEC disciplinasse a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES. 5. O FIES é regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, que permite ao Ministério da Educação - MEC estabelecer critérios objetivos de seleção, incluindo a nota mínima no ENEM. Essa exigência é justificada pela necessidade de otimizar recursos públicos e garantir a qualidade do ensino, alinhando-se ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, CF) 6. Da leitura da inicial, a parte agravante não logrou êxito em ser selecionado para se inscrever no programa de financiamento estudantil, em razão de não ter obtido nota suficiente no Enem, nos termos do artigo 38, § 1º, da Portaria MEC nº 209/2018, e dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021. A sua insurgência não é contra violação de regra do processo seletivo, mas sim em face de alegada ilegalidade dos critérios estabelecidos pelas Portarias. 7. As vagas ofertadas pelo processo seletivo do FIES são limitadas e delimitadas segundo critérios dentre os quais se destacam a disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social. 8. Tais parâmetros não são arbitrários, mas sim critérios estruturados para viabilizar as políticas públicas federais no ensino superior. Essa lógica se reflete na prioridade conferida ao curso de Medicina, cuja oferta, ao contrário das demais graduações, possui como critério a oferta concretizada, limitada aos Termos de Participação de cada mantenedora. 9. O FIES, na qualidade de fundo de natureza contábil, se submete à previsão orçamentária contida na Lei Orçamentária Anual - LOA, o que obriga o Ministério da Educação a estabelecer a cada competência a quantidade máxima de financiamentos a serem concedidos, bem como os critérios de distribuição das vagas que serão ofertadas. 10. O objetivo da lei é o de garantir que o princípio da isonomia seja aplicado efetivamente. Diante da escassez dos recursos públicos é necessário estabelecer restrições e tratamentos diferenciados, que, no caso, são, por isso, justificáveis, para que esses recursos sejam aplicados da forma mais equânime e isonômica possível. 11. Observe-se, ademais, que todos os candidatos ao FIES se submetem às mesmas regras de modo que o atingimento da nota de corte afigura-se em requisito de seleção, constitucional e legalmente amparado, sem o qual, seria inviabilizado para todos os pretendentes o direito ao financiamento estudantil e, por via de consequência, o direito à educação. 12. Por fim, as limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem - de maneira legítima - do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior. 13. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários. 14. Neste sentido: STJ, MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE. 15. A jurisprudência desta 6ª Turma está em consonância com a jurisprudência do STJ: TRF5, Processo: 0800773-88.2025.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 05/08/2025; TRF5, Processo: 0815865-14.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal (convocada) Elise Avesque Frota, j. 30/07/2025. IV — DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: É legítima a fixação da nota de corte como critério de seleção para a concessão do financiamento estudantil (FIES); A inobservância do critério da nota de corte inviabiliza a concessão do financiamento estudantil (FIES). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 (que alterou a Portaria nº 209/18). Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE; TRF5, Processo: 0800773-88.2025.4.05.8300 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 05/08/2025; TRF5, Processo: 0815865-14.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal (convocada) Elise Avesque Frota, j. 30/07/2025. dsfg
