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Acórdão · 11/12/2025

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO - CRÉDITO DIRETO CAIXA (CDC).

Recurso
08070316520214058200
Tribunal
TRF5
Relator
Bruno Leonardo Camara Carra

Resumo do acórdão

Apelação cível em ação monitória de contrato eletrônico (CDC). A embargante alegou nulidade por falta de intimação sobre documentos novos e inépcia da inicial, mas o tribunal considerou válidos os documentos juntados (contrato de relacionamento, telas sistêmicas e planilhas de débito) como prova suficiente da dívida, conforme jurisprudência do STJ. Recurso improvido, mantida a condenação ao pagamento de R$ 34.892,19 com honorários advocatícios suspensos pela gratuidade concedida.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO - CRÉDITO DIRETO CAIXA (CDC). DOCUMENTOS NOVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO, TELAS SISTÊMICAS E PLANILHAS DE DÉBITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE (ART. 700 DO CPC E SÚMULA 247/STJ). VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por TACYANNA MAYARA RAMOS CARNEIRO E ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que objetivava a constituição de título executivo judicial referente ao contrato nº 130037107000423830 (Crédito Direto Caixa - CDC), no valor de R$ 34.892,19, atualizado até 18/06/2021. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (R$ 34.892,19), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Na origem, foram opostos embargos monitórios, arguindo, em síntese: (i) a inépcia da inicial, por ausência de juntada do contrato específico do CDC; (ii) a abusividade dos juros e encargos aplicados; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Entretanto, o Juízo a quo entendeu que a documentação apresentada pela CEF (contrato de relacionamento, telas do sistema, planilhas e demonstrativos da evolução da dívida) era suficiente para amparar a pretensão, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória. Irresignada, a parte demandada opôs embargos de declaração, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela CEF (Ids. 1957120 a 1957252). O magistrado de origem, todavia, rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que apenas um dos documentos havia sido juntado sem ciência prévia da embargante e que não possuía relevância para o deslinde da causa. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, preliminarmente: (a) a nulidade da sentença por violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), diante da ausência de intimação para se manifestar sobre documentos novos; (b) a inépcia da petição inicial, por falta de contrato específico do CDC e ausência de prova escrita idônea. No mérito, insiste na inexistência de obrigação válida, defendendo que não há prova documental suficiente da dívida, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela CEF sob o Id. 1957166. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade da sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou os embargos opostos por TACYANNA MAYARA RAMOS CARNEIRO E ALMEIDA e julgou procedente o pedido de constituição de título executivo judicial referente ao Contrato de Crédito Direto Caixa - CDC nº 13.0037.107.0004238/30, no valor de R$ 34.892,19, atualizado até 18/06/2021. Em relação à nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, não assiste razão à embargante. Com efeito, conforme reconhecido nos embargos de declaração rejeitados pelo juízo a quo, apenas um documento - que dispunha sobre os dados do contrato - foi juntado sem que se oportunizasse à parte a possibilidade de se manifestar. Ressalte-se, porém, que a embargante já havia tido ciência dos documentos essenciais anteriormente acostados (contrato de relacionamento, telas de contratação eletrônica e planilhas de débito), razão pela qual a ausência de intimação específica quanto ao referido documento não comprometeu o contraditório nem teve relevância para a formação do convencimento judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "Não há de se falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos, se a parte teve acesso aos autos. Outrossim, não há de se falar em nulidade, se esses documentos foram irrelevantes para o julgamento da causa." (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.737/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No caso em exame, os elementos essenciais (contrato de relacionamento, telas sistêmicas da contratação, planilhas e demonstrativos de débito) já integravam os autos desde a inicial, não havendo prejuízo concreto à defesa. Também não prospera a tese de inépcia da petição inicial. Consoante dispõe o art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta com fundamento em prova escrita que, embora destituída de força executiva, seja apta a demonstrar a existência da obrigação. Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ firmou orientação no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória". No presente feito, a CEF instruiu a exordial com o contrato de relacionamento assinado pela embargante, telas do sistema bancário que comprovam a contratação eletrônica do CDC, bem como planilhas de evolução do débito. No que diz respeito à validade e suficiência da prova documental apresentada pela CEF, para constituição do título executivo judicial, no caso, restou comprovada a celebração do contrato eletrônico de Crédito Direto Caixa - CDC nº 13.0037.107.0004238/30, em 12/08/2020, com liberação do valor líquido de R$ 29.544,00, prazo de 72 meses, prestações de R$ 828,93 e taxa de juros de 2,17%. O documento eletrônico contém número de contrato, prazo de vencimento, data da transação e código NSU, identificando a assinatura eletrônica da cliente. Tal como consignado pelo juiz sentenciante, a jurisprudência do STJ há muito já reconheceu a validade e eficácia executiva de contratos eletrônicos firmados com assinatura digital, porquanto atestam a autenticidade da manifestação de vontade (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.). Ademais, os demonstrativos de débito e planilhas juntados pela CEF evidenciam a inadimplência e o saldo devedor atualizado, atendendo ao disposto no art. 702, §2º, do CPC. Portanto, não se verifica a ausência de prova escrita da dívida nem abusividade nos encargos cobrados. Ao contrário, os elementos constantes dos autos permitem o reconhecimento da exigibilidade do crédito, em conformidade com a sentença recorrida. Apelação improvida. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. [04]