FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Recurso
- 00020199320134058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Apelação cível de servidores públicos federais contra sentença que extinguiu execução de crédito relativo a reajuste de 28,86% sobre RAV, alegando que acordo administrativo não contemplou tal percentual e que alguns exequentes desistiram do pacto extrajudicial. A 7ª Turma do TRF-5ª proveu a apelação, reconhecendo que o acordo administrativo não abrangeu o reajuste reivindicado, permitindo prosseguimento da execução judicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. ACORDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONTEMPLOU A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DO SINDIRECEITA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por MARCO AURELIO DE CASTRO PIMENTA e pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA, na condição de substituto processual de MARA JANE MACHADO KAMADA e outros, em face de sentença que julgou extinta a execução de título executivo judicial, oriundo de processo coletivo nº 0006379-33.1997.4.05.8100, em relação à exequente MARIA ALAIZE RODRIGUES PINTO, em razão do adimplemento do montante devido, a teor do 924, II, e 925 do CPC. Quanto aos demais exequentes, o juízo julgou o feito extinto, por ausência de interesse processual, ante a realização de acordo na via administrativa, fato que constituiria óbice ao prosseguimento da execução para percebimento de créditos a título do percentual de 28,86% sobre a RAV. Sem honorários advocatícios. 2. MARCO AURELIO DE CASTRO PIMENTA, em suas razões de recurso, aduz que comprovou documentalmente o requerimento de desistência e a devolução dos valores que havia recebido até então, referentes ao acordo cuja regulamentação se deu pelos comandos estabelecidos na MP 2.169/01 e no Decreto nº 2.693/98. Defende que o acordo se restringiria ao montante correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, bem como que o referido pacto nada dispôs quanto a eventual implantação do índice de 28,86%. Acrescenta o recorrente que, ao desistir do acordo administrativo (extrajudicial) proposto, continuou na demanda 0006379 33.1997.4.05.8100. Salienta que não firmou o recente acordo judicial firmado entre o Sindireceita e a União Federal, de modo que seu nome não deveria constar da planilha (id 4058100.24388822) dos autos 0006379-33.1997.4.05.8100 (para sua exclusão). Ademais, aponta que o ente público sequer colaciona documentos atinentes ao "acordo", nem colaciona documentos atinentes a eventual forma com que o "acordo" veio a ser efetivamente adimplido. 3. O SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA, na condição de substituto processual de MARA JANE MACHADO KAMADA, MARA REGINA DE PINA e MARCO AURELIO DE CASTRO PIMENTA, aduz que a presente execução cobra atrasados decorrentes da aplicação integral dos 28,86% sobre a RAV, com apoio em título judicial que julgou procedente a causa coletiva, para reconhecer o direito dos substituídos ao reajuste de seus vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens), correspondente ao percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei 8.622/93 e art. 5º da Lei 8.627/93; bem como para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de atrasados (diferenças de vencimentos, proventos ou pensões decorrentes da aplicação do aludido percentual). Desse modo, alega que os analistas tributários substituídos nestes autos não foram compreendidos no acordo judicial (firmado entre o SINDIRECEITA e a UNIÃO FEDERAL, em 2019), uma vez que haviam celebrado o acordo administrativo (entre o final da década de 1990 e o início da década de 2000) - acordo esse que cuidou da incidência do índice de 28,86% calculado exclusivamente sobre os seus vencimentos básicos. Aponta que a sentença impugnada incorreu em contradição invencível, porquanto considerou que o acordo judicial não abarcou os analistas tributários ora substituídos, mas, ao mesmo tempo, buscou extrair daquela avença certos efeitos com o objetivo de inviabilizar a presente execução, de que são beneficiários. Para além de todo o exposto, afirma que a Cláusula 12.3 do acordo firmado em 2019, assegura expressamente o prosseguimento da obrigação de pagar em relação àqueles que a ele não aderiram. 4. Tratam os autos, na origem, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública referente à Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo SINDIRECEITA, que reconheceu o direito dos substituídos (Técnico do Tesouro Nacional, posteriormente denominado de Analista Tributário) à percepção do reajuste de 28,86% de que tratam as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, nos seguintes termos: "reconhecer o direito da promovente e dos substituídos pelo litisconsorte ao reajuste de seus vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens), correspondente ao percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei 8622/93 e art. 5º da Lei 8627/93, entendendo-se como vencimentos a soma do vencimento básico acrescido das vantagens permanentes relativas ao cargo, que no caso em tela trata-se da Retribuição Adicional Variável - RAV (criada pela Lei 7711/89), tudo conforme regido pela Lei 8112/90, art. 40, ratificado pela Lei 8852/94, em seu art. 1º". 5. Embora a União e o SINDIRECEITA (autor da ação coletiva que gerou o título executivo) tenham firmado acordo judicial, em 26/06/2019, objetivando a satisfação das pretensões veiculadas no cumprimento de sentença, tendo sido tal acordo homologado por decisão proferida no dia 04/07/2019, fixando critérios para percepção dos valores atrasados, consta nele cláusula que exclui expressamente os substituídos que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União (Cláusula 2.3 e 4.2). 6. No caso dos ora substituídos, a certidão expedida pela Secretaria da 4ª Vara Federal da SJ/CE, documento que goza de presunção de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, dispõe: "Certifico que, conforme listagem juntada pelo NECAP, de ID. 4058100.17739380, todos os servidores substituídos fizeram acordo na via administrativa, com exceção de MARIA ALAIZE RODRIGUES PINTO, CPF: 065.974.752-91, que aderiu ao acordo judicial com a União, já tendo sido pago o requisitório." 7. É com esse fundamento e sob o argumento de que a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV não foi abrangida pelo acordo administrativo anteriormente firmado, mas apenas pelo acordo judicial, que a apelante defende a possibilidade de executar diferenças a esse título. 8. Embora tenha havido adesão ao acordo administrativo, é incontroverso que as parcelas contempladas por esse ajuste se limitaram às previstas na legislação vigente à época, no caso, a Medida Provisória nº 1.704/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, que não previa qualquer percentual devido em relação à RAV. 9. Nesse contexto, os servidores que firmaram o acordo administrativo podem pleitear diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV), já que não foi incluída nos pagamentos realizados, até porque a incidência do percentual de 28,86% sobre essa verba somente foi garantida em momento posterior à adesão ao citado ajuste. Não se trata de rever o que foi acordado, mas de reconhecer que a pretensão aqui deduzida decorre de parcelas que não foram objeto do acordo, permanecendo, por outro lado, inalterados os cálculos relativos às prestações já quitadas. (PROCESSO: 08163731220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025). 10. Em situação análoga, a 3ª Turma deste Tribunal reconheceu o direito dos servidores à execução de diferenças relacionadas à RAV, consignando que, "como as parcelas referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV não foram contempladas pela MP 2.179/98, não haveria como se afastar a possibilidade de o exequente que tenha aderido ao acordo administrativo executar as respectivas diferenças, não havendo que se falar em contrariedade à coisa julgada" (TRF5, AG/AL nº 0809479-12.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª T., j. 05/04/2018). 11. Registre-se que o referido acórdão, inclusive, restou mantido pela 1ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.788.497/AL (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 06/04/2022), transitado em julgado no dia 02/06/2022. 12. Dessa forma, considerando que os ora substituídos firmaram acordos administrativos com a União, não estando incluídos, por isso, no acordo judicial homologado em 2019, podem pleitear diferenças relativas à Retribuição Adicional Variável (RAV). 13. Apelação do SINDIRECEITA provida, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV. Apelação de MARCO AURELIO DE CASTRO PIMENTA prejudicada. [10]
