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Acórdão · 02/11/2025

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.

Recurso
08253552620234058300
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória da CEF. O tribunal manteve a condenação ao pagamento de débito bancário de R$ 135.181,03, afastando alegações de falta de comprovação do débito, cerceamento de defesa pela desnecessidade de perícia contábil, e litigância de má-fé da instituição credora, conforme jurisprudência do STJ. Apelação desprovida com majoração de honorários.

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ART. 702, § 2º, DO CPC. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CEF AFASTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CREDOR CERTO E DETERMINADO. RECUSA INJUSTA NÃO CONFIGURADA. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. I — CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da presente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 135.181,03 (cento e trinta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e três centavos), referente à dívida oriunda dos contratos nº 150678107000346169 e nº 150678107000355664, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Determinou, ainda, a atualização dos valores devidos conforme índices e encargos contratuais até o efetivo pagamento, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese: a) a inexistência de comprovação suficiente do débito, afirmando que os extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal seriam obscuros e incapazes de demonstrar, de forma transparente, a origem e composição da dívida, configurando tentativa de cobrança indevida e litigância de má-fé; b) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 2º, do CPC, a fim de suspender os efeitos executórios da sentença, diante do risco de dano irreparável; c) a prática de litigância de má-fé por parte da instituição financeira, que, segundo sustenta, teria cobrado juros e encargos de maneira indevida, sem comprovação documental idônea, buscando obter vantagem ilícita; d) a inexistência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular da ação monitória, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e) o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial pleiteada, defendendo que tal medida era imprescindível para a apuração do valor efetivamente devido, sustentando que o julgamento antecipado da lide configurou error in procedendo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, citando inclusive precedente jurisprudencial a respeito da nulidade da sentença em hipóteses semelhantes; f) ao final, requereu a reforma da sentença, com a anulação do decisum para retorno dos autos à origem, a fim de que fosse produzida prova pericial contábil, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada é suficiente para a propositura da ação monitória; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) apurar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da instituição financeira; (iv) examinar a existência de vícios processuais que justifiquem a extinção do feito sem resolução de mérito; (v) analisar a possibilidade de consignação em pagamento nos termos pleiteados. III — RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida na íntegra. Na espécie, verifica-se que os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal consistem nos contratos de crédito firmados entre as partes, devidamente subscritos pelo réu, bem como nos demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, que discriminam de maneira clara e objetiva o valor principal, os juros remuneratórios e moratórios, a multa contratual e os índices aplicados, revelando a origem e a composição da dívida cobrada. 5. Ressalte-se que a soma dos valores constantes em cada contrato perfaz exatamente o montante de R$ 135.181,03, objeto da cobrança, o que evidencia a coerência interna dos cálculos apresentados. Consta, ainda, dos autos que o próprio réu confessou ter contratado o uso de cheque especial em fevereiro de 2018, não havendo controvérsia sobre a existência da relação jurídica subjacente. Ademais, a contratação por meios eletrônicos é plenamente válida, nos termos do artigo 107 do Código Civil, sendo inapta, portanto, a alegação de ausência de formalização contratual a infirmar a exigibilidade do débito. 6. No tocante à tese de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial, não assiste razão ao apelante. Cabe ao magistrado, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, verificar a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando o juízo, de forma fundamentada, considerar tais provas desnecessárias. Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.969.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; TRF5 - PROCESSO: 08119098720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024. 7. No caso concreto, os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, autorizando o julgamento antecipado da lide, de modo que a perícia pretendida não se revela essencial ao deslinde da controvérsia, possuindo nítido caráter protelatório. 8. De igual modo, não prospera a alegação de litigância de má-fé da instituição financeira. Os demonstrativos e planilhas apresentados seguem metodologia transparente, especificando taxas de juros pactuadas, encargos moratórios e multa contratual, inclusive consignando a não aplicação de comissão de permanência, em consonância com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em tentativa de cobrança indevida ou em vantagem ilícita, mas sim em exercício regular do direito de crédito. 9. Os pressupostos processuais estão presentes, sendo incabível o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, pois os documentos apresentados comprovam a existência do vínculo obrigacional e da dívida exequível. 10. No que se refere ao pedido subsidiário de consignação em pagamento, formulado pelo apelante ao final de suas razões recursais, não há como prosperar. A consignação em pagamento, disciplinada nos artigos 335 e seguintes do Código Civil e nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de dúvida objetiva acerca do credor, a recusa injusta em receber a quantia devida, a ocorrência de depósito liberatório em caso de mora accipiendi ou, ainda, situações excepcionais que impeçam o devedor de efetuar o pagamento diretamente ao credor. No caso dos autos, todavia, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 11. A dívida encontra-se devidamente discriminada nos contratos e demonstrativos apresentados pela Caixa Econômica Federal, sendo inequívoca a qualidade da instituição como credora dos valores inadimplidos. Ademais, não houve recusa por parte da Caixa em receber o pagamento, mas sim a falta de adimplemento voluntário pelo réu, que se limitou a impugnações genéricas, sem indicar valor diverso ou demonstrar excesso de cobrança por meio de planilha própria, conforme lhe competia nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. Nessas condições, não há espaço para a consignação, pois inexiste recusa injusta da credora em receber a quantia devida, tampouco situação que inviabilize o pagamento direto. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o critério de fixação arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão de ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, conforme o que determina o art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. IV — DISPOSITIVO. 13. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 2º e 3º; 373, II; 485, IV; 702, §§ 2º e 8º; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.969.482/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024. GabCB13