TERRENOS DE MARINHA
INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO.
- Recurso
- 08061046620164058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO DEMARCATÓRIO DECRETADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação interposta por RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de sentença que, em sede de ação ordinária movida contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos sucessivos de nulidade e de revisão de ato administrativo e repetição de indébito. O juiz entendeu que "as linhas definitivas de marinha do litoral sul de Pernambuco, que encerra o processo demarcatório mencionado no presente feito, ocorreu em 08/01/2010, tendo esse procedimento seguido todos os trâmites legais da espécie. O mesmo documento reporta ao fato de que, ao tempo da demarcação, a autora não era possuidora da área de terreno de marinha da qual se diz proprietária, porque a aquisição respectiva se deu em 28/06/2011. Desse modo, a autora não era parte interessada no processo de demarcação aventado, não sendo o caso de serodiamente impor à União, ora demandada, um ônus para o qual não contribuiu nem muito menos lhe deu causa, máxime quanto ao fato de não ter sido notificada para o procedimento, já que nem sequer era possuidora do bem de marinha ora apreçado." Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à base de 20% do valor da causa, no montante de R$ 546.636,82 (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). 2. A parte recorrente, em suma, sustenta que, juntamente com a empresa Terrenos e Construções RG LTDA - que lhe vendeu o imóvel de RIP nº 2357010039310 (desmembrado de imóvel maior, RIP nº 23570100314-17) - ter(em) tomado conhecimento do aumento da área de marinha de tais imóveis, decorrente do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, somente por ocasião da celebração das Escrituras Públicas Definitivas de Venda e Compra e Cessão de Domínio Útil de Bem Imóvel. No processo demarcatório, foi estabelecido novo traçado em face dos supramencionados imóveis em 28 de junho de 2011, sem qualquer prévio comunicado ou justificativa aos seus respectivos proprietários, que, além de não terem qualquer chance de apresentar defesa no processo demarcatório, foram literalmente surpreendidos por um ônus imprevisto e indevido. A parte insurgente acrescenta que, para não se frustrar a conclusão do negócio jurídico de compra e venda, efetuou o pagamento dos laudêmios nos valores exorbitantes que lhe foram indevidamente impostos. Entende ser nulo de pleno direito o referido processo administrativo demarcatório, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para além de todo o exposto, alega que a UNIÃO descumpriu medida liminar concedida na ACP (processo nº 0021238-84.2007.4.05.8300), que determinou a suspensão dos demarcatórios em andamento, caso dos autos, aplicando a demarcação homologada em 2010 - sem qualquer oportunidade de os interessados exercerem o contraditório - no ato de regularização dos lotes desmembrados do imóvel original, ocorrido em 2011. Requer, por fim, a declaração da nulidade do procedimento demarcatório (PROCESSO n° 04962.000247/2003-60), bem como a repetição dos valores pagos a maior, a título de laudêmio e taxa de ocupação, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios de 20% para 8% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, II, CPC. 3. De início, deve ser reconhecida a legitimidade ativa daqueles que atualmente ocupam imóvel e arcam com o pagamento do respectivo laudêmio, para requerer a nulidade do procedimento de demarcação da linha de preamar, por entender que viola o direito de livre acesso ao Judiciário permitir apenas àqueles que ocupavam os imóveis à época da demarcação da linha de preamar, rediscutir, em juízo, possível nulidade do procedimento demarcatório. 4. Do compulsar dos autos, apreende-se que, em 2004, foi iniciado pela SPU/PE o processo de demarcação definitiva da linha de preamar (LPM) do litoral sul do Estado de Pernambuco, trecho compreendido entre o lado direito do Rio Jaboatão até a divisa do Estado de Alagoas. Até então, a LPM 1831 do litoral sul de Pernambuco, processo n 04962.000247/2003-60 da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU/PE, era apenas presumida, consoante os termos do art. 61, do Decreto-lei nº 9.760/46. Após estudos técnicos próprios, foi aprovado o Relatório de Demarcação/traçado das linhas de marinha em foco, na data de 26/12/2006, publicada através do Edital nº 01/2007, de 14/03/2007, tendo-se aberto oportunidade, à época, para impugnações (art. 13, Decreto-lei nº 9.760/46). 5. Ocorre que a própria SPU/PE reconheceu, através de Certidões (ID no 4058300.2234012), que a despeito da referida LPM/1831, originada no processo demarcatório questionado, ter sido "aprovada para o local em 26/12/2006", a mesma somente "foi aplicada em 28 de junho de 2011 quando da ocasião do cadastro da referida área a partir do pedido de desmembramento da mesma no SIAPA". 6. Ademais, o dever de pagar o laudêmio constitui obrigação "propter rem" de modo que o adquirente do imóvel assume a condição de devedor juntamente com o alienante, daí porque não se pode rejeitar sua legitimidade para propor ações judiciais questionando a existência e extensão da dívida, sendo irrelevante se o débito foi constituído antes ou depois da transferência da propriedade imobiliária. 7. Quanto ao mérito, "o entendimento consolidado no STJ é de que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, este egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.5.2011 (respectivamente datas de vigência da Lei 11.481/2007 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), observar-se-á à nova redação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); e por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido (Precedentes. TRF5. PROCESSO 08174653620234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024; REsp 1.755.321/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018). 8. Destarte, não socorre à UNIÃO quanto à regularidade do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, no caso dos autos, há certidão emitida pela SPU indicando que a notificação do processo de demarcação, da LPM/1831, ocorreu por via editalícia em confronto com o procedimento previsto no art. 12-A do Decreto-lei nº 9.760/46 que determina a notificação pessoal dos interessados certos atingidos pela demarcação. (PROCESSO Nº: 0806884-74.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Dj. 10/05/2017). 9. Como se não bastasse, da análise dos documentos anexados, observa-se ter havido a publicação de edital tratando da demarcação definitiva da LPM do litoral sul em diário oficial do estado em 09/06/2004, bem como nova publicação do resultado dos trabalhos em março de 2007, também em Diário Oficial Estadual, conforme certidões, o que denota a inexistência de conhecimento pessoal prévio ou posterior das partes interessadas na nova demarcação administrativa da LPM/1831, ferindo claramente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. 10. Registre-se, assim, que o vício de nulidade se prolongou no tempo, atingindo a parte autora, que se sub-rogou, conforme estabelecido nas Escrituras Públicas Definitivas de Venda e Compra e Cessão de Domínio Útil de Bem Imóvel, em todos os direitos e ações da empresa vendedora Terrenos e Construções RG LTDA, relativos ao imóvel adquirido (RIP 2357010039310). 11. Destarte, ante o reconhecimento de nulidade do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, tornando-se sem efeitos todos os atos que dele dependeram, a UNIÃO deverá retificar o cadastro dos imóveis da parte autora para o seu status quo ante (vale dizer, observando a faixa de marinha historicamente existente). Outrossim, deve ser condenada ao ressarcimento das diferenças que a parte demandante pagou a maior, a título de laudêmios e taxas de ocupação, a partir de 2012. 12. Por derradeiro, fixada a correção monetariamente pelo IPCA-E (conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870947), incidindo a partir do momento do pagamento das diferenças indevidas; e os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) c/c Lei nº 8.177/91, capitalizados de forma simples; e a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, também capitalizados de forma simples, sendo 0,5% ao mês, caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da SELIC, mensalmente, nos demais casos. Conforme previsto no Manual de Cálculos do CJF. 13. Provimento da apelação, para: a) declarar a nulidade do processo administrativo demarcatório nº 04962.000247/2003-60, tornando sem efeitos todos os atos que dele dependeram; e b) condenar a UNIÃO à restituição da quantia paga a maior, a título de laudêmio e taxa de ocupação, com juros e correção monetária, em razão do aumento ilícito da área de marinha. Inversão da sucumbência. [10]
