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Acórdão · 13/11/2025

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

Recurso
08052110720204050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que homologou cálculos de desapropriação por interesse social. Debateu-se a possibilidade de alterar a alíquota dos juros compensatórios (de 12% para 6% ao ano) em cumprimento de sentença e se a complementação indenizatória deveria ser por precatório em vez de depósito judicial. O tribunal parcialmente proveu o agravo, reconhecendo a inadequação da via eleita para modificar juros já definidos em decisão transitada em julgado e reafirmando a necessidade de observar o sistema de precatórios.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA NA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. ART. 100, CF/88. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão proferida no Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do processo de desapropriação por interesse social nº 0000930-86.2005.4.05.8303, que homologou os cálculos apresentados pelo INCRA (pág. 1.031, autos físicos), com as devidas atualizações, rejeitando a alegação de erro. Determinou que os valores fossem depositados em conta que ficará à disposição do Juízo da 28ª Vara Cível da Capital, onde tramita o processo falimentar da exequente Fazenda Socorro S/A. Pedido de efeito suspensivo indeferido. 2. Em suas razões, a parte agravante alega em resumo, o seguinte: 1) No presente caso, deve ser observado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano para os juros compensatórios, conforme o decidido Supremo Tribunal Federal, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.577/97, bem como as disposições da Medida Provisória n.º 700/15, no período em que esteve em vigor, e o estabelecido no art. 5.º, § 9º, da Lei n.º 8.629/93, introduzido pela Lei n.º 13.465/17, a partir de julho de 2017, de conformidade com o estabelecido nos arts. 26 e 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, combinando com os arts. 493, 535, III, §§ 3.º e 5º, e 927, I, do Novo Código de Processo Civil e art. 102, I, a, parágrafo 2.º, da Constituição da República; 2) a complementação da indenização deve ser efetuada através da expedição de precatório e não por depósito judicial, conforme consignando na parte final da decisão recorrida. 3. O cerne da controvérsia está na possibilidade de: 1) se alterar, no bojo da ação de cumprimento de sentença, a alíquota dos juros compensatórios que foi definida em decisão transitada em julgado na ação de desapropriação; 2) a complementação da indenização ser efetuada através de depósito judicial e não por precatórios. 4. Extrai-se dos autos que o caso se trata "de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, tendo por objeto o imóvel rural denominado "FAZENDA SOCORRO", localizado no município de Iguaraci/PE. 5. A sentença acolheu os valores indicados pelo perito judicial no importe de R$ 360.233,96 (trezentos e sessenta mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos) para a terra nua e R$ 617.799,94 (seiscentos e dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) para as benfeitorias, totalizando R$ 978.033,90 (novecentos e setenta e oito mil, trinta e três reais e noventa centavos). Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de (1) correção monetária a partir da data do laudo oficial, ou seja, 19/05/2008, consoante os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, (2) juros compensatórios sobre a diferença entre o montante integral da indenização e 80% (oitenta por cento) do depósito feito, à alíquota de 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da imissão provisória na posse, (3) juros moratórios de seis por cento (6%) ao ano, a partir do dia 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido feito o pagamento, sendo vedada sua cobrança no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, (4) honorários advocatícios de (5%) do valor da diferença entre a oferta e a condenação imposta à demandante. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região deu provimento à apelação da Autarquia apenas para assegurar a expedição de mandado translativo de domínio após o trânsito em julgado. Embargos de declaração do INCRA rejeitados. Recurso especial da Autarquia não conhecido. Decisão do Superior Tribunal de Justiça assegurando a atualização da oferta para a data do laudo pericial, a fim de a diferença ser complementada e a aplicação dos consectários legais. Transitou em julgado em 24.11.2016, sem mais alterações." 7. É incontroverso nos autos que o título executivo que define os juros compensatórios em 12% (doze por cento) transitou em julgado em 24/11/2016. Nesta data, ainda não havia o pronunciamento do STF na ADI 2.332, que somente definiu os marcos temporais para a definição do referido consectário legal em 28/05/2018. 8. De acordo com o art. 535, §8º do CPC/15, considera-se inexigível a obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional através controle difuso de constitucionalidade, mesmo que a decisão tenha sido proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Para tanto, faz-se necessário o manejo de ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. 9. No caso, o INCRA pretende modificar decisão protegida pelo manto da coisa julgada na ação de cumprimento de sentença, sem observar que a desconstituição do título executivo para adequação à posição do Supremo na ADI 2.332 só seria possível por meio de ação rescisória, não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSO: 08137302920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025). 10. No que tange à forma de pagamento do complemento da indenização, entende-se que a decisão agravada merece ser reformada, com respaldo no art. 100, §5º da CF/88, segundo o qual os débitos oriundos de decisão transitada em julgado serão pagos através do sistema de precatórios, definido constitucionalmente. 11. Ressalta-se que a hipótese em comento não se enquadra em nenhuma das exceções que permitem o pagamento da indenização por outro meio, como valor reduzido (pagamento por RPV), desapropriação promovida pessoas privadas delegatárias de atividades administrativas (não sujeitas ao sistema de precatórios) ou complementação de indenização nos casos em que o ente público está em mora com os precatórios (RE 922.144/MG). 12. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que o pagamento seja feito através da expedição de precatório. [12]