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Acórdão · 18/02/2026

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DANO MORAL

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE LABORAL.

Recurso
08165671720184058100
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por assédio moral em ambiente laboral. O apelante alega perseguições e constrangimentos sofridos no CRF/CE, argumentando que as provas (indícios, depoimentos e documento com 14 assinaturas de colegas) comprovam o assédio. O tribunal desproveu o recurso por ausência de comprovação adequada dos danos morais alegados, mantendo a condenação em honorários.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Elson Braga Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de suposto assédio moral que teria ocorrido no ambiente laboral do Conselho Regional de Farmácia do Ceará - CRF/CE. Honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte autora, em R$ 3.000,00 (três mil reais), porém, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante defende que a sentença não analisou corretamente as provas dos autos, que, no seu entender, são suficientes para comprovar a ocorrência de assédio moral por parte dos gestores do CRF/CE. Aduz ter sofrido perseguições e constrangimentos, que surgiram quando ele passou a cobrar verbalmente os seus superiores acerca de fatos que reputa "estranhos ao exercício da função primordial do CRF, qual seja, fiscalizar". Relata que os cargos de chefia são muitos disputados, estando permeados por questões políticas, resultando em "acordos velados que maculam o andamento das fiscalizações". Aduz que tais acordos "restam firmados em troca de apoio político para angariar votos durante as eleições para Presidente do Conselho, e em contrapartida, pessoa não vinculada diretamente ao Setor de Fiscalização passa a intervir indevidamente na gestão do CRF, principalmente no tocante as rotas de fiscalização, como no caso, o Réu Luís Cláudio Mapurunga". Segundo explica, Luís Cláudio Mapurunga esteve em campanha para a eleição do presidente do CRF, visitando inúmeras farmácias e traçando rotas de fiscalização livremente. Aduz que os dirigentes do CRF consentiram com essa atuação e que, sempre que o apelante manifestava-se contrariamente às "vontades pessoais" do referido réu, sofria constrangimento e ameaças de demissão. Acrescenta ter sido "achincalhado" perante os colegas em grupo de comunicação interna. Sustenta que todo esse quadro ocorreu com a conivência da diretoria do CRF, inclusive porque teria reportado os fatos à presidência do Conselho. Ademais, aduz que logrou êxito em uma ação judicial para adequar o seu regime de contratação de celetista para estatutário, porém, afirma que isso ocasionou em defasagem salarial. Menciona que uma requisição do Ministério Público para apurar supostas irregularidades em um estabelecimento não foi devidamente cumprida. Ao solicitar informações sobre quem seria o responsável por tal ato, por meio da CI FISC 87/201, não teria obtido qualquer resposta, ainda que a culpa acerca do descumprimento da requisição do MP poderia recair sobre o apelante, por ser o responsável pelo Setor de Fiscalização. Alega ter sido transformado em "bode expiatório". Destaca documento em que 14 (quatorze) funcionários do CRF assinaram para requerer "o fim dos desmandos do Sr. Luís Cláudio dentro daquele órgão". Nesse contexto, afirma que sofreu danos em sua saúde mental e física, além de sua vida pessoal. Adicionalmente, menciona a falta de normatização de seu regime de contratação como um fator propício para as ameaças de demissão. Por fim, o apelante sustenta que a prova do assédio moral, dada sua natureza, pode ser feita por indícios, que são circunstâncias conhecidas que, por dedução lógica, permitem concluir a existência de um fato não demonstrado diretamente. Afirma que o robusto conjunto probatório apresentado nos autos torna "induvidosa a existência do assédio moral narrado na peça inicial". Requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral. 3. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Elson Braga Ferreira em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará - CRF/CE e do conselheiro Luís Cláudio Mapurunga da Frota, por meio da qual busca o pagamento de indenização por danos morais. 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta praticada pelos réus configura assédio moral e se há direito do autor à indenização por danos morais, bem como em verificar se a prova produzida nos autos é suficiente para tal comprovação. 5. De acordo com as razões da sentença recorrida, os fatos narrados na inicial, embora tenham causado preocupação e angústia ao autor em sua vida profissional, não configuraram abuso de poder nem nexo de causalidade exigidos para o reconhecimento de assédio moral. De acordo com o magistrado, as atitudes da Diretoria e do Conselheiro foram exercidas dentro dos limites do poder hierárquico e do dever funcional, não sendo vislumbradas atitudes arbitrárias para com o autor. 6. Transcreve-se, a propósito, excerto dos fundamentos da sentença recorrida que refutam cada alegação autoral (id. 2080725): "[..]O autor exercia um cargo de chefia no período em que os eventuais infortúnios ocorreram com mais contundência, segundo seu próprio relato. Ocorre que a destinação do cargo de chefia, pelos então Diretores, já informa, por si só, o grau de confiança destinado ao autor, o qual, ainda que sendo o mais recente farmacêutico fiscal a ingressar nos quadros da entidade, foi alçado ao posto de chefe do setor de fiscalização. Portanto, um cargo de livre nomeação e exoneração, detém nítida característica de transitoriedade, cuja manutenção na missão a que foi confiada dependia, igualmente, da vontade convergida do servidor com a da Diretoria. Portanto, qualquer dissabor que tornasse incompatível sua função gratificada com seus valores ou limites seria resolvido em um simples ato unilateral de sua parte, um pedido de exoneração, sem quaisquer impactos em sua estabilidade, já que a gestão de um setor de fiscalização deve ter certas características e exigências. Não vislumbro atitudes arbitrárias da Diretoria do CRF para com o autor. Bem como do então Conselheiro Federal Luís Cláudio Mapurunga da Frota, que também não reconheci atitudes arbitrarias, e assim, por frequentar a sede do CRF/CE, local de trabalho do autor, torna-se inevitáveis tais visitas e alguns encontros com este e eventuais perguntas a respeito de relatórios ou outras atividades desempenhadas pelo autor em suas atribuições.[...] De mais a mais, a adoção de medidas de cunho obrigatório, por dever funcional, de parte da chefia, na forma como se deu no caso concreto, não caracteriza assédio moral. Vale dizer, o assédio moral decorre do abuso evidente e flagrante, cometido contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa ao servidor tratamento incompatível com a dignidade do último, impondo-lhe rigor excessivo ou constrangimentos alheios aos interesses da Administração. Trata-se, com efeito, de ato ilícito, a justificar a compensação pecuniária, quando, da sua prática, vindo daí um abalo psíquico - é dizer, dano moral - para a vítima, traduzindo-se na reiteração do tratamento ofensivo à dignidade do subordinado. Assim, a simples interferência no exercício das atribuições funcionais do servidor, praticadas dentro dos limites do poder hierárquico, não tem o condão de caracterizar abuso de poder do superior hierárquico. [...] Dessa forma é impossível reparar o autor por suposto dano moral, por assédio, causado pela Administração Pública. Nestes termos, o caso dos autos deve ser caracterizado como um aborrecimento comum, no âmbito dos dissabores e contrariedades inerentes à vida em sociedade, o qual não se reveste da gravidade necessária para caracterização da existência de um efetivo dano moral." 7. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, e pelas razões a seguir acrescentadas. 8. O direito à indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de lesão concreta aos direitos da personalidade, manifestando-se através de constrangimento injusto, violação à honra, dignidade ou integridade psíquica do servidor. Porém, "ausente qualquer constrangimento ilegal ou situação excepcional que transcenda o mero dissabor, não há elementos suficientes para caracterizar o dano moral indenizável" (TRF5, PJe AC 0003151-55.2022.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, assinado em 18/02/2025). Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, portanto, a prova material da perseguição deve ser robusta e incontestável, dada a gravidade da acusação (PROCESSO: 08043270320174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2022). 9. Do cotejo da narrativa apresentada pelo apelante e dos elementos de prova disponíveis nos autos, percebe-se que houve um descontentamento do servidor com a atuação dos gestores do CRF/CE, em especial do réu Luís Cláudio, porém, não há indícios de ações persecutórias dirigidas ao autor. A falta de condições ideais para o desempenho das atividades laborais, ou a divergência do autor com a postura de seus superiores hierárquicos, não são suficientes para caracterizar dano moral passível de reparação estatal. É imperativo distinguir entre antagonismos inerentes ao ambiente de trabalho -- cuja intensidade pode variar conforme a natureza da atividade -- e a conduta ilícita caracterizada como perseguição ou assédio moral. 10. Com efeito, os documentos e as informações prestadas pelo requerente, cotejados com o seu próprio relato, indicam que a maior parte dos atritos se deu em um contexto de discussões sobre a gestão e o planejamento das atividades de fiscalização do Conselho, como a baixa produtividade e a necessidade de sorteio de rotas. Cumpre observar que a exoneração do autor da função da Chefia de Fiscalização se deu a pedido próprio, no mesmo mês em que a assumiu, o que enfraquece a tese de perseguição orquestrada ou abuso de poder continuado. 11. No tocante ao argumento do apelante de que o CRF não impôs limites à atuação do conselheiro Luís Cláudio, "pois consentiram que este traçasse as rotas de fiscalização, bem como permitiu-se também, a indicação de quais as empresas seriam fiscalizadas", cumpre observar que o Conselheiro Luís Cláudio não compunha o quadro do CRF/CE à época dos principais fatos, conforme a ata de posse dos membros do Conselho em janeiro de 2018 (id. 2081077). Na verdade, o apelado é vinculado ao Conselho Federal de Farmácia, que não participa dos autos. 12. Não há, portanto, comprovação de que o autor teria sido perseguido após cobrar explicações verbalmente sobre fatos que reputa "estranhos ao exercício da função primordial do CRF". Também não há provas de que houve um "achincalhamento" perante os colegas em grupo de aplicativo de troca de mensagens. Registre-se que a petição exordial contém transcrição de falas, mas não houve a juntada dos "áudios" ou dos "prints" das mensagens aos autos. 13. Quanto ao processo nº 0803741-95.2014.4.05.8100, em que ficou reconhecido o direito do autor ao regime estatutário, registre-se o que constou do acórdão deste Tribunal, já transitado em julgado: "Não há de se acolher a pretensão de indenização por danos morais e materiais já que fundada em suposto desgaste experimentado pelos autores com pagamento a menor de seus vencimentos e imposição de jornada de trabalho superior em relação a alguns membros do CRF/CE, haja vista que tais pleitos não foram acolhidos." (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0803741-95.2014.4.05.8100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel De Oliveira Erhardt, julgamento em 07 de julho de 2016). 14. Dessarte, não prospera o pleito indenizatório quanto à suposta defasagem salarial advinda da mudança do regime laboral, inclusive em observância à coisa julgada constituída naqueles autos. Outrossim, a questão da falta de normatização do regime de contratação (de celetista para estatutário) já foi resolvida no âmbito da indigitada ação judicial, sendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais relacionado a essa circunstância. A propósito, mais uma vez, faz-se oportuno citar o acórdão desta Corte: "No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais e materiais, a meu ver não merece guarida, pois restou afastado um dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a ação. Isto porque, o fundamento do pedido indenizatório, que seria o suposto desgaste experimentado em virtude de pagamento a menor de vencimentos e da imposição de jornada de trabalho superior em relação a alguns membros do CRF/CE, findou desacolhido." (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0803741-95.2014.4.05.8100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel De Oliveira Erhardt, julgamento em 07 de julho de 2016). 15. Relativamente à alegada ameaça de instauração de processo administrativo disciplinar, verifica-se que a menção verbal à possível abertura de PAD que teria sido realizada pelo Conselheiro do CRF-CE ocorreu em contexto de reunião técnica com múltiplos fiscais, fundamentada na identificação de baixo índice de inspeções realizadas. Essa circunstância, ainda que possa causar ansiedade ao servidor, não configura dano moral indenizável, posto que: (i) não foi dirigida exclusivamente ao autor; (ii) não evidencia conduta arbitrária ou persecutória; e (iii) encontra justificativa técnica objetiva. 16. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a mera abertura de processo administrativo disciplinar não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Isso decorre do fato de que o procedimento constitui exercício regular do poder disciplinar inerente à Administração Pública, caracterizando-se como instrumento legítimo de apuração de possíveis infrações funcionais. Nesse sentido: PROCESSO: 08040656220174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025; PROCESSO: 08003027120224058108, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024. Por consequência, a mera consideração de uma possibilidade de instauração de PAD tampouco pode dar causa à responsabilização civil estatal. 17. Por fim, convém observar que a ação indenizatória de nº 0816570-69.2018.4.05.8100, ajuizada por Luis Davi Alves Lima, servidor de quem o autor é colega no CRF/CE, e com o qual tem proximidade, foi julgada improcedente. Essa observação se justifica porque, naqueles autos, foram apreciadas alegações que coincidem com as que foram apresentadas no presente feito pelo apelante. A fim de melhor contextualizar a referida demanda, transcreve-se parte do relatório de julgamento da apelação, em que são descritas as razões recursais apresentadas pelo servidor Luis Davi Alves Lima: "(c) foram-lhe designadas incumbências contraditórias e impossíveis de serem cumpridas, ante a falta de critérios lógicos e ausência de informações; (d) as questões políticas, no que concerne a ocupação dos cargos de chefia do CRF, sempre foram palco de inúmeras disputas, é nesta ocasião que surgem os acordos velados que maculam o andamento das fiscalizações; (e) os referidos acordos eram firmados em troca de apoio político para angariar votos durante as eleições para Presidente do Conselho, e em contrapartida, pessoa não vinculada diretamente ao Setor de Fiscalização passava a intervir indevidamente na gestão do CRF, principalmente no tocante as rotas de fiscalização, como, no caso, o Réu Luís Cláudio Mapurunga; (f) o réu Luís Cláudio atuou perante o setor de fiscalização de forma irregular, pois deixou de exercer o seu papel de auxiliador/orientador como Conselheiro Federal que é, para coordenar e comandar ao seu alvedrio, todo o setor de fiscalização; (g) todas as perseguições qus sofreu impactaram severamente a sua saúde mental e física, transformando em frangalhos a sua vida pessoal; (h) ante os inúmeros desafios inerentes à produção probatória, os indícios assumem importância particular na demonstração de que houve assédio moral e poderão ser analisados no contexto dos demais elementos trazidos aos autos.". A Quarta Turma deste Tribunal, ao apreciar estas circunstâncias, concluiu pela inexistência de assédio moral (Apelação nº 0816570-69.2018.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, julgamento em 12/11/2024). 18. Portanto, acompanha-se o entendimento do Juízo a quo de que, embora os fatos tenham gerado aborrecimento e angústia ao Apelante -- inclusive motivando-o a pedir licença para proteger sua saúde mental --, eles se inserem na esfera do mero dissabor e aborrecimento comum inerente à rotina profissional, não configurando a ilicitude qualificada e o nexo causal necessários para imputar aos réus a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais. 19. Dessa forma, a sentença deve ser mantida. Fixa-se honorários recursais em 10% acrescidos sobre os já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 20. Apelação improvida. [15]