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Acórdão · 14/03/2026

COMPETÊNCIA

USO DE DOCUMENTO FALSO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.

Recurso
08004371520244058302
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH IDEOLOGICAMENTE FALSA A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DOLO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA AUTODEFESA E DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCURSO MATERIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal), em razão da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa a policiais rodoviários federais, e absolvê-lo quanto ao crime de falsidade ideológica referente à Carteira de Habilitação de Amador, imputado na denúncia. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa, com o objetivo de evitar o cumprimento de mandado de prisão, configura dolo suficiente para a tipificação do crime do art. 304 do Código Penal; (ii) estabelecer se o réu concorreu para a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) quanto à Carteira de Habilitação de Amador encontrada em sua posse; e (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à compensação entre reincidência e confissão espontânea. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de uso de documento falso se consuma com a apresentação consciente de documento ideologicamente falso, sendo suficiente o dolo genérico, não afastado pela alegação de autodefesa ou pela intenção de evitar prisão. 4. O princípio constitucional da autodefesa não alcança a conduta de atribuir falsa identidade ou utilizar documento falso perante autoridade policial, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O estado de necessidade não se configura quando o perigo atual decorre de situação criada pelo próprio agente, como a existência de mandado de prisão oriundo de condenações criminais anteriores. 6. A posse de Carteira de Habilitação de Amador ideologicamente falsa, confeccionada com a fotografia do réu, aliada à confissão de que obteve o documento por intermédio de terceiro, demonstra a sua participação consciente na falsidade ideológica, ao menos na modalidade "fazer inserir" declaração falsa. 7. A intenção de furtar-se à aplicação da lei penal integra o próprio tipo penal da falsidade ideológica e não pode ser valorada negativamente como motivo do crime na primeira fase da dosimetria. 8. A utilização prolongada do documento falso, por período superior a um ano, caracteriza consequências do crime que extrapolam o resultado típico e autoriza valoração negativa dessa circunstância judicial. 9. A existência de múltiplas condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos autoriza o reconhecimento de maus antecedentes e da multirreincidência, sem configuração de bis in idem, desde que consideradas condenações distintas em cada fase da dosimetria. 10. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo indevida a compensação integral entre elas. 11. A soma das penas em concurso material e a reiteração delitiva justificam a fixação do regime inicial fechado e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV — DISPOSITIVO 12. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público Federal provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 24, 29, 33, 44, 59, 61, I, 63, 64, I, 69, 77, 299 e 304; CPP, arts. 386, III, e 804. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.09.2011 (Tema 478); STF, HC 227.304 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.06.2023; STJ, HC nº 193.319/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.10.2015; STJ, Súmula 522; STJ, REsp nº 1.947.845/SP, Terceira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 585). GabCB07