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Acórdão · 26/02/2026

SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA

FALECIMENTO DE LITIGANTE

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS. CONEXÃO.

Recurso
08001564120244058308
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. DESISTÊNCIA DE PEDIDOS. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO DE SERVIÇO TÉCNICO (EST). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I — CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por UNIÃO FEDERAL e particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento das férias não gozadas, quando da fruição de licença médica após a reintegração. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor a arcar com as custas processuais (75%) e com os honorários advocatícios sucumbenciais (na mesma proporção e a União em 25% - vinte e cinco por cento) de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC, com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) o autor deve restituir o valor recebido a título de "compensação pecuniária" na saída, em razão da sua reintegração; (ii) o autor faz jus ao recebimento das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, diante do afastamento decorrente de questão de saúde; (iii) não restaram configurados os requisitos do dano moral; (iv) a negativa de concessão da identidade militar está sustentada por razões médicas de problemas psicológicos/psiquiátricos, e; (v) o autor não comprovou a conclusão de ambas as fases do estágio para que pudesse fazer jus ao recebimento do adicional de habilitação. 3. No seu recurso de apelação, o autor requer desistência dos pedidos relativos à identidade militar e do desconto da compensação pecuniária, insistindo no referente ao Adicional de Habilitação. 4. Em suas razões recursais, sobre o ponto recorrido, o autor alega que o artigo 3º da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de Setembro de 2020 c/c artigo 13 da Portaria - C Ex nº 1.443, de 07 de janeiro de 2021 criou exigência não prevista no artigo 1º, inciso II, 'b', da Medida Provisória n° 2.215-10/2001, restringindo o seu direito. 5. Em suas razões recursais, a União alega que: (i) a demanda possui relação de dependência com o Processo nº 0801559-21.2019.4.05.8308 que está no STJ e, portanto, deveriam ser reunidas ou os presentes autos deveriam ser suspensos; (ii) há nulidade do julgado por litispendência ou coisa julgada; (iii) o autor não faz jus ao recebimento do adicional de habilitação, por não ter concluído o curso de estágio necessário para tanto, e; (iv) diante do afastamento por motivo de doença, não houve labor e, portanto, não haveria direito às férias. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar a existência de conexão/litispendência/coisa julgada; (ii) determinar o preenchimento dos requisitos aptos a gerarem o direito ao recebimento do adicional de habilitação, e; (iii) averiguar a manutenção do direito ao recebimento de férias do militar afastado por motivo de saúde. III — RAZÕES DE DECIDIR 7. Afastou-se a suposta conexão arguida pela União em relação ao Processo nº 0801559-21.2019.4.05.8308. A conexão, em regra, é aplicável até a sentença, uma vez que a sua razão de existir é evitar decisões conflitantes. O primeiro processo foi julgado neste TRF5 pela 4ª Turma sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Manoel Erhardt e, inclusive, já foi remetido ao STJ para julgamento de recurso excepcional. Como se não bastasse, analisando detidamente os autos, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos são diferentes, uma vez que o primeiro processo trata da dispensa do autor e o presente agora restringe-se ao direito ou não ao recebimento do adicional de habilitação, inexistindo semelhança entre eles. 8. Se não está se reconhecendo a conexão da presente demanda com o processo tido como paradigma, muito menos deveria se reconhecer a coisa julgada ou a litispendência, em razão de inexistir trânsito em julgado do primeiro processo e pela ausência de semelhança da causa de pedir ou dos pedidos. Quer seja pela ausência de conexão/litispendência/coisa julgada, quer seja pela impossibilidade de reunião para julgamento conjunto das causas, não há que se falar em dependência entre as demandas e nem tampouco em suspensão dos presentes autos ou extinção sem resolução do mérito, razão pela qual rejeita-se na íntegra tais preliminares da União. 9. O cerne do recurso reside em verificar o preenchimento dos requisitos para o surgimento do direito ao recebimento do adicional de habilitação ao militar, notadamente a conclusão do curso de Estágio de Serviço Técnico (EST). O apelante juntou aos autos os Boletins Internos nºs 69/2018 e 95/2018, nos quais o Comandante do 72º BI Mtz Ten Cel A. A. O. L. o designou, respectivamente, para participar da 1ª e 2ª fase do Estágio de Serviço Técnico (EST). 10. O autor, antes de sua reintegração judicial, encontrava-se na primeira fase de formação e não há publicação em Boletim Interno de que o mesmo concluiu essa etapa de sua formação, sendo reintegrado diretamente na segunda fase de sua formação. O apelante não concluiu a primeira fase de sua formação e também não há documento comprobatório de que finalizou a segunda fase, sendo certo que somente surge o direito ao recebimento do adicional de habilitação quando o militar conclui o curso integralmente. Tendo o autor sido reintegrado diretamente na segunda fase, não faz jus, portanto, ao adicional de habilitação. 11. Não há que se falar em restrição de direito pelo artigo 3º da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de Setembro de 2020 c/c artigo 13 da Portaria - C Ex nº 1.443, de 07 de janeiro de 2021, haja vista que a lei delegou ao ato normativo infralegal a competência para regular as condições de recebimento do adicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de militar que não cumpriu a frequência do estágio obrigatório para o recebimento do adicional de habilitação, não faz jus à referida verba. Precedente. 13. Por fim, em relação às férias, tem-se que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao condenar a União em tal verba, haja vista que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do militar do serviço ativo, por motivo de saúde, não afasta seu direito a percepção de férias. Precedente. 14. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, verba que fica com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. IV — DISPOSITIVO 15. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: artigos 55; 85, § 11 e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil; artigo 3º da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de Setembro de 2020; artigo 13 da Portaria - C Ex nº 1.443, de 07 de janeiro de 2021; artigo 1º, inciso II, 'b', da Medida Provisória n° 2.215-10/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.571.454/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 17/05/2016, publicado no DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp nº 1.074.165/RS, QUINTA TURMA, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), publicado no DJe de 04/12/2012. GabCB14