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Acórdão · 12/12/2025

EXECUÇÃO FISCAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Recurso
08027421220254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, em exercício de competência delegada, extinguiu a execução fiscal nº 0000325-68.2005.8.20.0130, sob o fundamento de prescrição intercorrente, indeferindo pedido de citação por edital. A apelante sustenta que a publicação do edital em 01/12/2014 e o pedido de parcelamento realizado em 23/08/2017 interromperam o prazo prescricional, devendo a execução prosseguir. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no curso da execução fiscal, houve a consumação da prescrição intercorrente ou se os atos processuais praticados -- notadamente a citação por edital e o pedido de parcelamento do débito -- foram aptos a interromper a contagem do prazo prescricional. III — RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve suspender o curso da execução por até um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, findo o qual poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553 (tema repetitivo), fixou entendimento de que a efetiva citação, ainda que por edital, é causa interruptiva da prescrição intercorrente, bem como que o prazo de suspensão e prescrição inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens ou da não localização do devedor. No caso concreto, a citação por edital foi efetivamente deferida e publicada em 01/12/2014, configurando causa interruptiva da prescrição, conforme a tese 3 do referido precedente representativo de controvérsia. Ademais, o pedido de parcelamento formulado pela executada em 23/08/2017 interrompe novamente o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, entendimento consolidado pela Súmula nº 653 do STJ, segundo a qual o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional. Demonstrado nos autos que o parcelamento permanece ativo e com parcelas adimplidas até agosto de 2025, inexiste inércia da Fazenda Nacional ou decurso do prazo prescricional quinquenal. IV — DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV — Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.12.2015 (Tema 566); STJ, AgInt no REsp nº 1.839.377/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.10.2020; STJ, Súmula nº 653. GabCB09