AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
- Recurso
- 00000637220254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Resumo do acórdão
Agravo contra decisão que rejeitou alegação de prescrição em cumprimento de sentença coletiva e questionou legitimidade de beneficiário falecido antes da ação. O STJ, ao modular efeitos de julgado repetitivo, fixou que para decisões transitadas até 17 de março de 2016, o prazo prescricional de 5 anos conta-se a partir de 30 de junho de 2017, e beneficiários individuais podem aproveitar atos do processo coletivo. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO REPETITIVO. APLICABILIDADE. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE SINDICAL. EFICÁCIA ULTRA PARTES DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição para a propositura do cumprimento de sentença e afastou argumentação relativa à falta de capacidade de ser parte relacionada à servidor falecido em momento anterior à propositura da ação de conhecimento. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dois pontos de discussão no caso concreto: 1) verificar a ocorrência ou não de prescrição para a propositura do cumprimento de sentença e 2) analisar se o exequente Romildo Araújo de Carvalho possui capacidade para ser parte no cumprimento de sentença. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos de origem tratam de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV em face da União com o intuito de assegurar a contagem do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista no adicional de tempo de serviço (anuênio) aos substituídos do Sindicato autor. 4. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ proferiu, no processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, decisão que reformou o que foi deliberado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 no sentido de reconhecer aos substituídos do autor o direito à contagem do tempo celetista para fins de anuênio. Registre-se, porém, que o TRF5, em sede de ação rescisória (AR 1.091/PE), julgou procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido no REsp 158.796/PE e restabelecer o acórdão deste Tribunal Regional. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.336.026/PE (Tema 880) em 28 de junho de 2017, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF." 6. Em sede de julgamento de embargos de declaração, por sua vez, o STJ modulou os efeitos da decisão, afirmando que para as decisões transitadas em julgado até 17 de março de 2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30 de junho de 2017. 7. Observa-se que não se faz qualquer referência à espécie de processo (coletivo ou individual), podendo o exequente individual se beneficiar dos atos processuais praticados no processo coletivo, sem que se possa cogitar, nesse caso, a criação de um regime misto (TRF5, PROCESSO Nº: 0816541-30.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Turma, Des. Rel. Fed. Convocado Rafael Chalegre do Rêgo Barros, DJE 23/08/2024). É necessário mencionar, ainda, que, ao interpretar o alcance do referido entendimento consagrado pelo STJ, o mesmo Tribunal acolheu a alegação no sentido de que o prazo prescricional passou a ser contado a partir de 30 de junho de 2017, sendo essa a melhor interpretação à luz da segurança jurídica. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1820377/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; STJ, EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018; e STJ, EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018. 8. Desse modo, tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 30 de agosto de 2006, momento anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, além do reconhecimento da necessidade de requerimento de fichas financeiras em 2008, para acertamento da conta exequenda, por parte do Sindicato, conclui-se pela aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp 1.336.026/PE, razão pela qual o início da contagem do lapso prescricional deve ocorrer em 30 de junho de 2017. Ademais, a modulação dos efeitos da tese firmada nos autos do REsp 1.336.026, coloca a salvo os processos que transitaram em julgado antes 17 de março de 2016 e que dependiam, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação). 9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi promovido em 14 de junho de 2022. Desse modo, não houve o transcurso integral do prazo de prescrição para a propositura do cumprimento de sentença. 10. O argumento de ilegitimidade ativa de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento também não merece prosperar. A 6ª Turma deste TRF entende que o falecimento de servidor antes do ajuizamento da ação coletiva não impede a formação do título judicial, pois ele possui eficácia ultra partes e alcança todos os integrantes da categoria substituída. Desse modo, os direitos remuneratórios reconhecida possuem natureza patrimonial e transmitem-se aos herdeiros. A propósito: TRF5, AGTR 0801372-95.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19/08/2025; TRF5, PROCESSO: 08088017720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025. IV — DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: 1) A modulação dos efeitos assentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE objetivou cobrir de segurança jurídica os exequentes que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 2) O falecimento de servidor antes do ajuizamento da ação coletiva não impede a formação do título judicial, pois possui eficácia ultra partes e alcança todos os integrantes da categoria substituída. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880; STJ, AgInt no REsp 1820377/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; STJ, EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018; e STJ, EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018; TRF5, PROCESSO Nº: 0816541-30.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Turma, Des. Rel. Fed. Convocado Rafael Chalegre do Rêgo Barros, DJE 23/08/2024; TRF5, AGTR 0801372-95.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19/08/2025; TRF5, PROCESSO: 08088017720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025 msp
