EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração. Ausência de Omissão e Contradição.
- Recurso
- 08102660220214050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração. Ausência de Omissão e Contradição. Execução Fiscal. Bloqueio de numerário via SISBAJUD. Decisões Supervenientes. Perda superveniente do Objeto do Agravo de Instrumento. Inexistência de interesse recursal atual. Manutenção da Decisão. Agravo Interno. Desprovimento. I — Cuida-se de Agravo Interno interposto à Decisão que indeferiu os Embargos de Declaração, à míngua de Omissão e Contradição. II — O Agravante (Homero Moura Lacerda de Melo) alegou, em síntese: "(...) O bloqueio ocorreu em processo suspenso, sem despacho ou publicação de retomada da marcha processual, quando o feito caminhava para penhora de imóveis suficientes à garantia do juízo, aceitos pela Fazenda Nacional. O bloqueio foi determinado de ofício, sem provocação da Exequente. Tal proceder ofende o devido processo legal, gera decisão surpresa, viola a boa-fé objetiva processual e consagra a execução pelo meio mais gravoso ao Agravante. (...) A decisão agravada reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que decisões posteriores mantiveram o bloqueio do numerário, sendo que o Agravo de Instrumento nº 0806099-05.2022.4.05.0000 limitou-se à conversão em renda (...) o presente recurso impugna especificamente a penhora de numerário, matéria diversa daquela tratada no agravo posterior, razão pela qual não há perda do objeto". III — A Decisão Agravada está de acordo com a orientação firmada pelo Art. 932, III, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), uma vez que reconheceu a ocorrência de Perda superveniente do Objeto do Agravo de Instrumento, diante da superveniência de Decisões Posteriores que mantiveram o bloqueio do numerário e esvaziaram a utilidade do Recurso interposto. IV — Na hipótese, a Decisão proferida pelo Juízo de Origem determinou o bloqueio de numerário da Parte Executada via sistema SISBAJUD, no curso da Execução Fiscal. Interposto Agravo de Instrumento, colhe-se que a Decisão Recorrida, no tocante à insurgência contra o bloqueio, decidiu pelo não conhecimento do Recurso, em razão da Perda superveniente do seu Objeto, ante a prolação de Decisões Posteriores que mantiveram a constrição e foram objeto de impugnação específica em outro Recurso. V — No Agravo Interno, o Agravante sustentou, em síntese, que: 1) o bloqueio de numerário teria ocorrido em Processo Suspenso; 2) haveria ofensa ao Devido Processo Legal, à vedação de Decisão Surpresa e à Boa-Fé Objetiva; 3) o presente Agravo de Instrumento possuiria objeto diverso daquele tratado no Agravo de Instrumento nº 0806099-05.2022.4.05.0000; 4) inexistiria Perda superveniente do Objeto. VI — Todavia, em que pese sua argumentação, não assiste razão ao Agravante. As Decisões Supervenientes proferidas nos autos da Execução Fiscal mantiveram o bloqueio do numerário, sendo uma delas objeto de impugnação específica em outro Agravo de Instrumento (0806099-05.2022.4.05.0000), o que esvaziou a utilidade do presente Recurso, não sendo possível reexaminar matéria já superada por atos judiciais posteriores. Ademais, não há que se falar em Omissão ou Contradição, uma vez que a questão não se trata de Reapreciação do mérito da constrição, mas de reconhecimento de fato processual objetivo consistente na Perda do Objeto Recursal. VII — No caso, a Decisão Recorrida está em conformidade com o entendimento atinente à inadmissibilidade de Recurso prejudicado por Perda superveniente do Objeto, sendo incabível sua Reconsideração devido à inexistência de interesse recursal atual e à ausência de impugnação específica das Decisões Posteriores que mantiveram o bloqueio do numerário. VIII — Assim, verificada a Perda superveniente do Objeto, observa-se que o Agravo Interno não trouxe elementos capazes de afastar os fundamentos da Decisão Agravada, motivo pelo qual conclui-se pela sua Manutenção. IX — Desprovimento do Agravo Interno.
