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Acórdão · 15/03/2026

APELAÇÃO

EFEITO SUSPENSIVO

Agravo Interno em Apelação Cível. Ação Civil Pública. Área de Preservação Permanente.

Recurso
08009239820224058001
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Resumo do acórdão

Agravo interno em ação civil pública ambiental contra decisão que deferiu efeito suspensivo à apelação. O tribunal manteve a suspensão da sentença com base na regra geral do CPC (apelação tem efeito suspensivo), afastando argumentos do MPF e IBAMA de que não haveria suspensão automática em ações civis públicas nem risco de dano ambiental. Agravos internos desprovidos.

Ementa

Agravo Interno em Apelação Cível. Ação Civil Pública. Área de Preservação Permanente. Ambiental. Pedido de Efeito Suspensivo. Deferimento. Código de Processo Civil. Regra Geral. Agravo Interno do MPF. Agravo Interno do IBAMA. Manutenção da Decisão. Desprovimento. I — Cuida-se de Agravos Internos interpostos à Decisão que deferiu o Pedido de Efeito Suspensivo formulado em sede de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou Procedente, em parte, a Pretensão formulada na Ação Civil Pública. II — O Agravante MPF alegou, em síntese: "(...) o efeito suspensivo se opera de forma automática nos recursos de apelação (...) O entendimento, data vênia, não merece prosperar, na medida em que não apenas contraria normativa própria e específica da ação civil pública, extraída do microssistema coletivo e com previsão expressa na lei, mas igualmente vai de encontro a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. (...) deixar de lado o critério da especialidade (...) Na hipótese dos autos, ao contrário do sugerido por essa Eg. Relatoria, do dispositivo sentencial consta claramente a concessão de tutela de evidência em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da qual se obstou o réu de promover acréscimos ou nova obra no imóvel descrito no Auto de Infração - IBAMA nº 2890 - Série E, até o trânsito em julgado deste processo. (...) eventual concessão de efeito suspensivo à apelação dependeria da demonstração de perigo de dano à parte adversa, o que inexiste na decisão ora guerreada". III — O Agravante IBAMA alegou, em síntese: "(...) não houve por parte do Agravado, em nenhum momento do processo, mesmo após a contestação, repise-se, prova que trouxesse prejuízo ou grave lesão referente à realização de obra em local proibido. (...) em sede Apelação não provou, mais uma vez, a fumaça do bom direito ou perigo da demora tampouco a decisão monocrática fundamenta a concessão do efeito suspensivo, que não poderia ser automático. (...)". IV — A Decisão Agravada está de acordo com a orientação firmada no Art. 1.012, caput, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo"), no sentido de que a Apelação Cível, como regra, é recebida com Efeito Suspensivo, uma vez que não se verificou, no caso, hipótese legal que afastasse a incidência dessa Regra Geral. V — Na Origem, a Sentença julgou Procedente, em parte, a Ação Civil Pública para reconhecer a Irregularidade Ambiental de construção em Área de Preservação Permanente. Interposta Apelação Cível com Pedido de Efeito Suspensivo, colhe-se que a Decisão Agravada, no tocante à Eficácia Imediata da Sentença, decidiu pela concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso, até o julgamento da Apelação pelo Órgão Colegiado. VI — Nos Agravos Internos, o MPF e o IBAMA sustentaram, em resumo, que: 1) não se aplicaria o Efeito Suspensivo automático às Ações Civis Públicas; 2) há ausência de Perigo de Dano Irreparável ao Réu; 3) não haveria Efeito Suspensivo automático quando a Sentença confirma Tutela Provisória; 4) a suspensão da Sentença ampliaria o Risco de Dano Ambiental; e 5) continuaria vigente a aplicabilidade ao caso do Art. 14 da Lei nº 7.347/1985 ("Lei nº 7.347/1985: Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte"). VII — Todavia, em que pesem suas argumentações, não assiste razão aos Agravantes. No caso, a Decisão Recorrida examinou o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, concluindo pela necessidade de Suspensão da Eficácia da Sentença, em estrita observância ao Art. 1.012, caput, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo"), não se verificando qualquer vício apto a justificar sua Reconsideração. Ademais, não há que se falar em contrariedade a Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ou afastamento automático do Efeito Suspensivo, uma vez que a Sentença contém comandos cujo cumprimento está expressamente vinculado ao Trânsito em Julgado e à análise técnica posterior do Órgão Ambiental, o que afasta a alegada Executividade Imediata Integral. VIII — Assim, verificada a Regularidade do deferimento da Medida, observa-se que a Decisão Agravada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o Regime Legal dos Recursos, disposto no Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a sua Manutenção. IX — Desprovimento dos Agravos Internos.