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Acórdão · 18/12/2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA ESPECIAL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.

Recurso
08025546420244058500
Tribunal
TRF5
Relator
Manoel De Oliveira Erhardt

Resumo do acórdão

Apelação em revisão de aposentadoria onde se discute coisa julgada material. O autor buscava reconhecimento de tempo especial para período já analisado em demanda anterior, alegando novas provas (PPP de 2022, laudo pericial e sentença trabalhista). Tribunal manteve a extinção do processo por coisa julgada, entendendo que documentos posteriores não afastam decisão anterior que negou a especialidade, inaplicável o Tema 629 do STJ ao caso concreto.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 05/03/1997 A 30/09/1999. ALEGADA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NOVAS (PPP DE 2022, LAUDO PERICIAL TRABALHISTA E SENTENÇA DA JT). COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PERÍODO JÁ ANALISADO EM DEMANDA ANTERIOR (PROCESSO Nº 0801079-88.2015.4.05.8500). INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. DOCUMENTO NOVO QUE NÃO AFASTA A COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO ANDRADE SAVOIARDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos de ação de procedimento comum proposta com objetivo de revisar aposentadoria por tempo de contribuição para sua conversão em aposentadoria especial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada material em razão de decisão anterior proferida no processo nº 0801079-88.2015.4.05.8500, que não reconheceu a especialidade do período laborado de 05/03/1997 a 30/09/1999. O juízo também condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Em sua apelação, o recorrente defendeu, em suma, que: 1) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de coisa julgada material, pois a presente demanda não reproduz a ação anteriormente ajuizada, dada a superveniência de provas substancialmente novas; 2) houve modificação relevante do quadro fático-probatório, uma vez que, após o trânsito em julgado da demanda originária, foram produzidos e disponibilizados documentos inéditos, dentre eles novo PPP, datado de 15/08/2022, indicando exposição a ruído de 98 dB no período de 05/03/1997 a 30/09/1999; 3) laudo pericial trabalhista elaborado no processo nº 000092-66.2016.20.5.0007, confirmando as condições especiais de trabalho às quais esteve submetido, bem como sentença proferida nos autos nº 0000392-22.2021.5.20.0001, que determinou a correção do respectivo PPP; 4) pedido administrativo de revisão protocolado em 23/05/2023, no qual o INSS analisou referidos documentos, demonstrando a existência de contexto probatório inexistente à época da ação anterior; 5) a apresentação de tais elementos atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 629, que admite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando surgirem provas novas aptas a alterar o panorama decisório; 6) a jurisprudência do TRF5 igualmente reconhece a possibilidade de reabertura da discussão previdenciária mediante ação nova quando houver alteração material da causa de pedir ou produção de documentação posterior; 7) o direito previdenciário, por possuir natureza fundamental, admite revisão sempre que se verifique prova superveniente que demonstre a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, como ocorre no caso concreto; e 8) os novos elementos produzidos confirmam o exercício de atividade especial no período controvertido, o que autoriza o reconhecimento do tempo especial e, por conseguinte, o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se a juntada de documentos posteriores -- notadamente novo PPP emitido em 2022, laudo pericial trabalhista e sentença da Justiça do Trabalho -- tem o condão de afastar a coisa julgada formada no processo nº 0801079-88.2015.4.05.8500. 4. No referido processo, houve efetivo julgamento de mérito acerca da especialidade do período de 05/03/1997 a 30/09/1999, ocasião em que o TRF5, ao apreciar o recurso interposto pelo INSS, afastou a especialidade do interregno em razão da constatação, com base no PPP então apresentado pelo próprio segurado, de que o nível de ruído estava abaixo de 90 dB, limite exigido pela legislação vigente à época (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). Trata-se, portanto, de decisão definitiva, transitada em julgado, que apreciou os mesmos fatos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir material ora deduzidos, configurando a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC. 5. O apelante sustenta que o novo PPP emitido em 2022, bem como o laudo pericial trabalhista, constituiriam "provas novas" aptas a afastar a coisa julgada. Todavia, tal alegação não se sustenta juridicamente, porque a superveniência de documento não é, por si só, causa de afastamento da coisa julgada. Ao contrário, o art. 966, VII, do CPC estabelece expressamente que a existência de documento novo -- entendido como aquele cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pôde fazer uso -- constitui fundamento para ação rescisória, justamente por não ser lícito reabrir a discussão por meio de nova ação idêntica. 6. Também não procede a invocação do Tema 629 do STJ. O precedente firmado naquela ocasião não tratou, em momento algum, da relativização da coisa julgada material decorrente de decisão de mérito, mas sim da hipótese em que a demanda anterior fora extinta sem apreciação do mérito, por ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a petição inicial, nos termos do art. 283 do CPC/1973 (correspondente ao art. 320 do CPC/2015). Concluiu o STJ, à época, que a extinção prevista no art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, IV, do CPC/2015) não produz coisa julgada material, permitindo ao autor renovar a ação -- desde que munido dos documentos necessários -- consoante o disposto no então art. 268 do CPC/1973 (atual art. 486 do CPC/2015). 7. No caso dos autos, a ação anterior não foi extinta sem exame do mérito; ao contrário, houve julgamento definitivo sobre a especialidade do período de 05/03/1997 a 30/09/1999, com decisão transitada em julgado, após cognição exauriente, analisando especificamente a exposição ao ruído no intervalo em questão. Incide, portanto, a coisa julgada material prevista nos arts. 502 e 503 do CPC, cuja eficácia preclusiva impede a rediscussão das questões efetivamente decididas. Precedente: (PROCESSO: 08141425020234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025). 8. Apelação não provida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. LMCDM